Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Execução Fiscal Nº 5000019-31.2000.8.27.2737/TO
EXECUTADO: NEILE DE OLIVEIRA CALACA ALMEIDA
ADVOGADO(A): MARCUS DOS SANTOS VIEIRA (OAB TO007600)
ADVOGADO(A): ANA CLARA SENA FERNANDES (OAB TO009948)
EXECUTADO: JUAREZ GONÇALVES DE ALMEIDA
ADVOGADO(A): ISLAN NAZARENO ATHAYDE DO AMARAL (OAB TO004391)
SENTENÇA
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Estado do Tocantins em face de Real Móveis e Utilidades Ltda., Juarez Gonçalves de Almeida e Neile de Oliveira Calaça Almeida, visando à cobrança de créditos tributários de ICMS referentes aos anos de 1994 e 1995, consubstanciados nas CDAs nº C-175/99, C-176/99 e C-177/99.
Os executados apresentaram Exceção de Pré-Executividade, arguindo, em síntese: a) nulidade da citação por edital realizada em 2001; b) ocorrência de prescrição ordinária, ao argumento de que a ação foi proposta em 2000 e não houve citação válida nos cinco anos seguintes à constituição do crédito tributário; e c) ocorrência de prescrição intercorrente, em razão da paralisação do feito por prazo superior ao legal.
É o relatório. Decido.
FUNDAMENTAÇÃO
1. Da nulidade da citação por edital
A Exceção de Pré-Executividade é cabível para o exame de matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício, desde que demonstradas por prova documental pré-constituída e sem necessidade de dilação probatória.
No caso, a nulidade da citação e a prescrição constituem matérias que podem ser apreciadas pela via eleita, porquanto verificáveis a partir do próprio histórico processual.
Compulsando os autos, verifica-se que o despacho ordenando a citação foi proferido em 23 de fevereiro de 2000.
Após uma única diligência do Oficial de Justiça, que tentou citar a firma “Lígia Guedes de Assis”, pessoa estranha à lide, a Fazenda Pública requereu e o Juízo deferiu a citação por edital, publicada em 02 de agosto de 2001.
Nos termos da Súmula 414 do Superior Tribunal de Justiça, a citação por edital na execução fiscal é cabível apenas quando frustradas as demais modalidades de citação.
No caso concreto, não houve o prévio esgotamento dos meios ordinários de localização dos executados antes da adoção da via editalícia. Além disso, a única diligência presencial registrada mostrou-se inadequada, pois direcionada a pessoa jurídica diversa daquela constante no polo passivo da execução.
Desse modo, a citação editalícia realizada em 2001 mostra-se nula, por não ter sido precedida de diligências mínimas e idôneas para localização dos executados.
2. Da prescrição ordinária
A presente execução fiscal foi ajuizada sob a égide da redação original do art. 174, parágrafo único, inciso I, do Código Tributário Nacional, anterior à alteração promovida pela Lei Complementar nº 118/2005.
Na sistemática então vigente, apenas a citação pessoal válida do devedor interrompia o prazo prescricional.
No caso, os créditos tributários foram constituídos definitivamente entre 1994 e 1997. A execução fiscal foi ajuizada no ano de 2000. Todavia, a citação por edital realizada em 2001 é nula, conforme reconhecido acima, e o comparecimento espontâneo dos executados somente ocorreu em 2022.
Assim, transcorreram mais de 20 anos sem que houvesse causa interruptiva válida da prescrição, nos moldes da legislação aplicável ao tempo do ajuizamento da execução.
Ressalte-se que o comparecimento espontâneo posterior, embora possa suprir a ausência de citação, não tem o efeito de restaurar pretensão executiva já fulminada pela prescrição.
Dessa forma, impõe-se o reconhecimento da prescrição ordinária dos créditos tributários executados.
3. Da prescrição intercorrente
Ainda que assim não fosse, e apenas por reforço argumentativo, eventual superação da nulidade da citação editalícia não afastaria a ocorrência da prescrição intercorrente.
O processo permaneceu por longo período sem localização de bens penhoráveis úteis à satisfação do crédito. As tentativas via BACENJUD realizadas em 2011 e 2018 restaram infrutíferas.
Nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/80 e da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 566, decorrido o prazo de 1 ano de suspensão sem localização do devedor ou de bens penhoráveis, inicia-se automaticamente o prazo prescricional quinquenal.
No caso concreto, o lapso temporal verificado entre a citação editalícia de 2001, as tentativas infrutíferas de localização patrimonial e o comparecimento dos executados apenas em 2022 supera amplamente o prazo legal aplicável, evidenciando também a prescrição intercorrente.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO a Exceção de Pré-Executividade apresentada pelos executados e, por consequência:
I. DECLARO a nulidade da citação por edital realizada no ano de 2001;
II. RECONHEÇO a prescrição dos créditos tributários vinculados às CDAs nº C-175/99, C-176/99 e C-177/99, com fundamento no art. 174 do Código Tributário Nacional;
III. JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil.
Custas pela Fazenda Pública, respeitada a isenção legal.
Condeno o exequente ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Porto Nacional/TO, data certificada pelo sistema.