Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0002334-04.2020.8.27.2742/TO
REQUERENTE: NANCI GONCALVES MARTINS
ADVOGADO(A): MARCIO NUNES (OAB TO007805)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de fase de Cumprimento de Sentença visando a satisfação de diferenças salariais retroativas decorrentes de evoluções funcionais e datas-bases.
A Contadoria Judicial Unificada (COJUN) colacionou cálculos no evento noventa e três, limitando a apuração até a data da aposentadoria da servidora (04/07/2018), sob a justificativa de que não localizou os comprovantes de rendimentos emitidos pelo IGEPREV para o período subsequente.
A exequente, no evento 103, manifestou discordância, apontando que os contracheques relativos ao período de aposentadoria (07/2018 a 02/2020) já instruíam a inicial (Evento 1) e, por cautela, colacionou novos documentos comprobatórios. Requereu, ainda, a prioridade na tramitação por ser pessoa idosa e o destaque de honorários contratuais.
Decido.
Verifico, pelos documentos de identificação, que a parte exequente nasceu em 22/09/1963, contando atualmente com mais de 60 anos. Assim, DEFIRO a tramitação prioritária, com fulcro no Art. 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil. Proceda a Secretaria às anotações de estilo no sistema e-Proc.
Assiste razão à exequente. Compulsando os autos, verifica-se a existência de demonstrativos de pagamento aptos a subsidiar a liquidação de todo o período pretendido. Diante disso, DETERMINO a remessa dos autos à Contadoria Judicial Unificada (COJUN) para que proceda ao refazimento dos cálculos de evento 93, devendo:
Incluir o período de aposentadoria compreendido entre 07/2018 e 02/2020, utilizando para tanto os contracheques constantes no Evento 01 e os novos documentos juntados no Evento 103;
Observar a Taxa SELIC como índice exclusivo de correção e juros a partir de 09/12/2021 (EC 113/2021), mantendo o IPCA-E para o período anterior.
No mesmo cálculo complementar, deverá a contadoria apurar a verba honorária sucumbencial devida pela Fazenda Pública na fase de conhecimento, conforme parâmetros do título executivo.
Desde já, DEFIRO o destaque de 30% (trinta por cento) sobre o crédito líquido da exequente a título de honorários contratuais, conforme pactuado no instrumento de evento 01.
Com o aporte da nova planilha, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Em seguida, venham os autos conclusos para homologação e expedição dos requisitórios via sistema CEPEX.
Intimem-se. Cumpra-se com a urgência devida pela prioridade ora deferida.
Xambioá/TO, data certificada pela assinatura eletrônica.