Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 0031035-43.2022.8.27.2729/TO
AUTOR: GENESMAR PEREIRA DOS REIS
ADVOGADO(A): GENESMAR PEREIRA DOS REIS (OAB GO013134)
RÉU: JANAÍNA COSTANDRADE DE AGUIAR
ADVOGADO(A): ELAINE AYRES BARROS (OAB TO002402)
DESPACHO/DECISÃO
Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, junte aos autos os documentos que comprovem os rendimentos da parte executada, uma vez que a petição de evento 109 não foi instruída com qualquer elemento probatório apto a corroborar a alegação de que a executada percebe os rendimentos informados.
Com a juntada, voltem os autos conclusos para apreciação do pedido de penhora sobre percentual dos vencimentos.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 0031035-43.2022.8.27.2729/TO
AUTOR: GENESMAR PEREIRA DOS REIS
ADVOGADO(A): GENESMAR PEREIRA DOS REIS (OAB GO013134)
RÉU: JANAÍNA COSTANDRADE DE AGUIAR
ADVOGADO(A): ELAINE AYRES BARROS (OAB TO002402)
DESPACHO/DECISÃO
Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, junte aos autos os documentos que comprovem os rendimentos da parte executada, uma vez que a petição de evento 109 não foi instruída com qualquer elemento probatório apto a corroborar a alegação de que a executada percebe os rendimentos informados.
Com a juntada, voltem os autos conclusos para apreciação do pedido de penhora sobre percentual dos vencimentos.
08/07/2026, 00:00
Expedida/certificada
07/07/2026, 17:34
Expedida/certificada
07/07/2026, 17:34
Mero expediente
07/07/2026, 17:34
Protocolo de Petição (Petição (outras))
29/04/2026, 16:11
Conclusão (para despacho)
09/04/2026, 13:24
Decurso de Prazo
24/03/2026, 00:13
Mandado (não entregue ao destinatário)
23/03/2026, 16:54
Documento (Certidão)
16/03/2026, 17:28
Documento (Certidão)
16/03/2026, 17:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/03/2026, 02:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/03/2026, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0031035-43.2022.8.27.2729/TO RELATOR: ANA PAULA BRANDAO BRASIL
AUTOR: GENESMAR PEREIRA DOS REIS
ADVOGADO(A): GENESMAR PEREIRA DOS REIS (OAB GO013134)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 97 - 11/03/2026 - Lavrada Certidão
12/03/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/03/2026, 13:42
Mandado
11/03/2026, 13:25
Expedição de documento (Mandado)
11/03/2026, 13:25
Expedida/certificada
11/03/2026, 13:21
Ato ordinatório (Certidão)
11/03/2026, 13:21
Outras Decisões
19/02/2026, 16:28
Conclusão (para decisão)
20/10/2025, 17:06
Protocolo de Petição (Petição (outras))
08/10/2025, 11:32
Mero expediente
01/10/2025, 16:46
Ato ordinatório (Certidão)
09/09/2025, 16:55
Conclusão (para despacho)
21/08/2025, 09:45
Expedida/Certificada
28/07/2025, 18:01
Decurso de Prazo
28/06/2025, 00:11
Protocolo de Petição (Petição (outras))
26/06/2025, 12:39
Documento (Certidão)
20/06/2025, 06:21
Documento (Certidão)
20/06/2025, 06:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/06/2025, 02:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/06/2025, 02:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 0031035-43.2022.8.27.2729/TO
AUTOR: GENESMAR PEREIRA DOS REIS
ADVOGADO(A): GENESMAR PEREIRA DOS REIS (OAB GO013134)
RÉU: JANAÍNA COSTANDRADE DE AGUIAR
ADVOGADO(A): ELAINE AYRES BARROS GHISLENI (OAB TO002402)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de pedido formulado por Janaína Costandrade de Aguiar, executada nos presentes autos de execução de título extrajudicial, no qual requer, em síntese, que seja obstado eventual bloqueio de valores em suas contas bancárias, alegando condições pessoais e de saúde que caracterizariam quadro de superendividamento, com base inclusive em ação revisional proposta em outro juízo.
A executada, pessoa idosa e aposentada, junta atestado médico que indica diagnóstico de transtorno de ansiedade generalizada, bem como relata dificuldades financeiras e emocionais agravadas por sua atual situação econômica, invocando também acerto verbal com o exequente quanto à dívida ora executada.
Embora seja sensível a este Juízo a condição pessoal da executada e os transtornos relatados, cumpre ressaltar que o presente feito tem por objeto a execução de título líquido, certo e exigível, nos termos do art. 784 do Código de Processo Civil, cuja tramitação obedece rito próprio, voltado à efetividade da satisfação do crédito.
A alegação de superendividamento e a correspondente pretensão de repactuação das dívidas possuem disciplina específica, conforme preceituado nos arts. 54-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor, os quais exigem a propositura de ação própria e autônoma para tanto, com observância dos requisitos legais e tramitação específica, devendo inclusive se adequar a relação de consumo, hipótese divergente desta.
Assim, não há como acolher, no âmbito deste processo executivo, pedido de suspensão de atos constritivos com base em suposto superendividamento, sob pena de violação ao devido processo legal e à natureza da execução.
Por tais razões, INDEFIRO o pedido de suspensão de eventual bloqueio de valores via SISBAJUD, ressalvando à parte executada.
Deve o exequente manifestar indicando o prosseguimento da execução sob pena de extinção.
Intimem as partes desta decisão pelo prazo de 10 dias.
Cumpra-se.
Palmas-TO, data certificada pelo sistema e-proc.
10/06/2025, 00:00
Expedida/certificada
09/06/2025, 16:20
Expedida/certificada
09/06/2025, 16:20
Mero expediente
09/06/2025, 16:20
Conclusão (para decisão)
06/03/2025, 14:37
Decurso de Prazo
28/02/2025, 00:03
Protocolo de Petição (Petição (outras))
25/02/2025, 18:56
Confirmada
20/02/2025, 23:59
Expedida/certificada
10/02/2025, 15:37
Expedida/certificada
10/02/2025, 15:37
Mero expediente
06/02/2025, 14:56
Conclusão (para despacho)
22/10/2024, 17:32
Remessa (em diligência)
15/10/2024, 16:55
de Conciliação (realizada; Conciliador(a))
15/10/2024, 16:55
Documento (Informações)
15/10/2024, 08:47
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
14/10/2024, 12:47
Decurso de Prazo
09/07/2024, 00:08
Protocolo de Petição (Petição (outras))
08/07/2024, 10:52
Confirmada
05/07/2024, 23:59
Expedida/certificada
25/06/2024, 16:04
Expedida/certificada
25/06/2024, 16:04
de Conciliação (designada; conciliação; Conciliador(a))
25/06/2024, 16:04
Mero expediente
13/06/2024, 13:34
Conclusão (para despacho)
06/03/2024, 16:14
Remessa (em diligência)
02/02/2024, 14:18
de Conciliação (realizada; conciliação; Conciliador(a))
02/02/2024, 14:17
Protocolo de Petição (Petição (outras))
02/02/2024, 13:45
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
30/01/2024, 14:47
Ato ordinatório (Certidão)
12/01/2024, 15:23
Decurso de Prazo
11/10/2023, 00:06
Protocolo de Petição (Petição (outras))
09/10/2023, 09:11
Confirmada
06/10/2023, 23:59
Expedida/certificada
26/09/2023, 14:18
de Conciliação (designada; conciliação; Conciliador(a))