Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Cumprimento de sentença Nº 5000383-65.2011.8.27.2721/TO
REQUERENTE: JOSIAS DANCIGER DE MAGALHÃES
ADVOGADO(A): ILDEFONSO DOMINGOS RIBEIRO NETO (OAB TO000372)
INTERESSADO: MURILLO MUSTAFA BRITO BUCAR DE ABREU
ADVOGADO(A): LUCIOLO CUNHA GOMES
ADVOGADO(A): MURILLO MUSTAFA BRITO BUCAR DE ABREU
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por Murillo Mustafá Brito Bucar de Abreu (evento 304), nos quais sustenta a existência de omissão, requerendo a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis de Guaraí/TO para cancelamento das averbações AV-53 e R-62 constantes da matrícula nº M-8.371, bem como sua exclusão do rol de interessados destes autos.
A parte exequente apresentou contrarrazões (evento 315), sustentando, em síntese, que a sentença proferida nos Embargos de Terceiro ainda não transitou em julgado, encontrando-se pendentes recursos, razão pela qual não seria possível conferir eficácia definitiva ao referido pronunciamento judicial.
É o necessário. Decido.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
No caso, o embargante pretende que seja determinada a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis para cancelamento das averbações decorrentes da constrição judicial incidente sobre o imóvel objeto dos Embargos de Terceiro.
Todavia, conforme demonstrado nas contrarrazões e verificado dos elementos constantes dos autos, a sentença proferida nos Embargos de Terceiro ainda não transitou em julgado, encontrando-se pendente de apreciação recursal.
Nessas circunstâncias, inexiste omissão a ser suprida nesta fase processual, pois a providência pretendida pressupõe a definitividade do pronunciamento judicial que reconheceu a ineficácia da constrição.
A expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis para cancelamento das averbações AV-53 e R-62 importaria conferir execução definitiva à sentença proferida em processo diverso, antes da formação da coisa julgada, providência incompatível com o atual estágio processual.
Assim, o pedido deve ser formulado e apreciado oportunamente, após o trânsito em julgado da sentença dos Embargos de Terceiro, ou caso sobrevenha decisão judicial expressa atribuindo eficácia imediata ao referido pronunciamento.
Quanto ao pedido de exclusão do embargante do rol de interessados destes autos, não há óbice ao seu acolhimento, considerando que sua intervenção decorreu exclusivamente da discussão acerca da constrição do imóvel, sem prejuízo de eventual nova habilitação caso necessária.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, apenas para esclarecer a decisão embargada, sem efeitos modificativos, a fim de consignar que:
a) fica INDEFERIDO, por ora, o pedido de expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis de Guaraí/TO para cancelamento das averbações AV-53 e R-62, por inexistir trânsito em julgado da sentença proferida nos Embargos de Terceiro, permanecendo a questão sujeita ao desfecho definitivo daquele processo;
b) DEFIRO a exclusão de Murillo Mustafá Brito Bucar de Abreu do rol de interessados destes autos, procedendo-se às anotações pertinentes no sistema.
No mais, permanece inalterada a decisão embargada.
Intimem-se. Cumpra-se.