Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 0027727-57.2026.8.27.2729/TO
AUTOR: SONIA SARAIVA DE SOUZA
ADVOGADO(A): PHILYPE MONTEIRO BATISTA SILVA (OAB TO008186)
ADVOGADO(A): LUIZ FERNANDO TOLEDO MOREIRA DIAS (OAB TO008023)
DESPACHO/DECISÃO
- Do juízo 100% digital
1. Considerando que a parte autora optou pelo Juízo 100% Digital, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias, fornecer seu endereço eletrônico e número de linha telefônica móvel, mediante os quais serão realizadas as comunicações processuais que lhe for endereçada pessoalmente, conforme determina o artigo 1º, §3º da Resolução 20/2021 que regulamentou o Juízo 100% Digital no âmbito do Poder Judiciário Tocantinense, sendo que, caso não possua, deverá requerer a desistência da opção pelo Juízo 100% Digital ou justificar a pertinência da sua manutenção em descumprimento daquele preceito legal.
- Da gratuidade da justiça
2. DEFIRO a gratuidade da justiça postulada pela parte autora (CPC, art. 98).
- Da inversão do ônus da prova
3. Tratando-se de demanda afeta ao direito do consumidor, é cabível a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, inciso VIII, do CDC, a qual DEFIRO.
- Da audiência de conciliação do art. 334 do CPC
4. Apesar de a parte autora ter informado que NÃO TEM INTERESSE na autocomposição consensual, DETERMINO a realização da audiência de conciliação prevista no art. 334, do CPC, haja vista que a referida audiência somente não se realiza se ambas as partes as partes manifestarem expressamente tal desinteresse (§ 4º, I, art. 364, CPC), sendo que, se for o caso, o réu deverá fazê-lo por petição apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da audiência (§ 5º, art. 364, CPC). Assim sendo, REMETA-SE O FEITO AO CEJUSC, devendo ser observado o que segue:
a) A audiência será realizada de forma telepresencial, conforme autoriza o art. 3º, IV, da Resolução CNJ nº 354/2020, com a redação dada pela Resolução n. 481, de 22.11.2022, salvo se outro for o entendimento da Coordenação do CEJUSC, devendo ser utilizada, preferencialmente, a plataforma digital YEALINK SERVIÇO DE VIDEOCONFERÊNCIA E AUDIÊNCIAS TELEPRESENCIAIS, disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins (https://vc.tjto.jus.br/login), de acordo com a Portaria Conjunta nº 11/2021 do TJ/TO;
b) A sala virtual de audiências poderá ser acessada por meio do link que será disponibilizado no ato processual de agendamento da audiência remota juntamente com a identificação da sala da reunião e a senha de acesso (artigo 5º, inciso II, da Portaria Conjunta nº 11/2021 do TJ/TO).
c) A criação da sala virtual da videoconferência e demais atos para sua realização, será de responsabilidade do servidor do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) ou do conciliador credenciado pelo NUPEMEC que irá presidir a referida audiência (artigo 5º, inciso I, da mencionada Portaria Conjunta).
d) As partes deverão no prazo de 05 (cinco) dias fornecerem número de telefone, WhatsApp, correio eletrônico (e-mail) ou outro meio adequado, dos advogados e partes do processo, para a realização das comunicações processuais necessárias, que serão providenciadas pelos conciliadores, devendo atualizar tais informações em caso de alteração, sob pena de presumirem válidas as intimações eletrônicas que a elas forem dirigidas (artigo 5º, §2º da Portaria Conjunta nº 11/2021-TJ/TO).
5. INTIME-SE a parte autora na pessoa de seu advogado ou, pessoalmente, caso seja assistida pela Defensoria Pública, para comparecer ao ato.
6. CITE-SE a parte requerida, com pelo menos 20 (vinte) dias úteis de antecedência, para comparecimento à audiência e ciência dos termos da inicial, bem como para, querendo, responder a ação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da realização da audiência apresentado pelo réu, devendo ser cientificada de que, não contestando a ação, serão presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 335, I, e 344 c/c 341, CPC).
7. INTIME-SE a parte requerida de que seu eventual desinteresse na autocomposição deverá ser indicada por meio de petição apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da audiência (art. 334, § 5º, CPC).
8. Havendo manifestação de desinteresse da parte requerida na audiência de conciliação, esta fica, desde já, CANCELADA, devendo a Secretaria Judicial Unificada das varas cíveis lançar a movimentação processual eletrônica correspondente e aguardar o prazo de defesa.
9. INTIMEM-SE ambas as partes de que deverão comparecer à audiência acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos, sendo que poderão constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (CPC, art. 334, §§ 9º e 10).
10. INTIMEM-SE também ambas as partes de que o seu não comparecimento injustificado à audiência é considerado ato atentatório à dignidade da Justiça, sendo que, ocorrendo tal hipótese, desde já, aplico à parte que assim proceder multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, revertida em favor do Estado, conforme prevê o art. 334, § 8º). Para tanto, o cartório deverá remeter cópia dos autos à Procuradoria do Estado do Tocantins para que seja procedida à cobrança.
- Da eventual não localização da parte requerida
11. Não sendo localizada a parte requerida para citação e intimação, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 dias, apresentar o endereço atualizado ou requerer o que entender de direito, sob pena de extinção do feito, sem resolução do mérito.
- Da autocomposição
12. A autocomposição obtida será reduzida a termo e homologada por sentença (CPC, art. 334, § 11).
- Da contestação
13. Não havendo autocomposição, aguarde-se o prazo da contestação.
- Da revelia
14. Não apresentada a contestação, certifique-se o decurso do prazo e conclua-se o feito para análise de eventual revelia e seus efeitos.
- Da réplica
15. Apresentada a contestação, cumpra-se, por ato ordinatório, o art. 82, inciso V, letra “a” do Provimento nº 2/2023- CGJUS/ASJCGJUS (Consolidação das Normas dos Serviços Judiciais da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Tocantins), INTIMANDO-SE a parte autora para manifestar-se, no prazo de 15 dias, se ocorrer alguma das seguintes hipóteses: (a) a parte ré alegar qualquer das matérias preliminares enumeradas no art. 337, do CPC (art. 351, CPC); (b) a parte ré alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 350, CPC); e (c) a parte ré juntar documentos (art. 437, CPC).
- Da reconvenção
16. Havendo reconvenção, cumpra-se, por ato ordinatório, as alíneas “b”, “c” e “d” do art. 82, do mencionado Provimento, devendo a Secretaria Judicial Unificada: i) promover a respectiva anotação na capa dos autos; ii) intimar o autor reconvindo para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, ressalvada a hipótese de pedido liminar; e iii) intimar o réu reconvinte para manifestação, quando apresentada resposta à reconvenção, se nesta forem arguidas preliminares ou juntados documentos.
- Do pedido de intervenção de terceiro
17. Havendo pedido de intervenção de terceiro (assistência, denunciação da lide, chamamento ao processo, incidente de desconsideração da personalidade jurídica e amicus curiae), promova-se a respectiva anotação na capa dos autos, por ato ordinatório (alínea “b”, do art. 82 do Provimento acima mencionado) e conclua-se o feito para sua análise.
- Das questões processuais pendentes
18. Eventuais demais questões processuais pendentes, serão analisadas, em regra, na decisão de saneamento e organização do processo.
- Da especificação de provas
19. Apresentada a contestação e, se for o caso, cumpridas as providências dos tópicos 13 a 15 acima, intimem-se ambas as partes para, no prazo comum de 15 dias úteis, indicarem quais provas pretendem produzir ou requererem o julgamento antecipado do mérito, devendo esclarecer qual(is) o(s) fato (s) a ser(em) provado(s) por meio de cada prova postulada e justificar sua pertinência para o deslinde da controvérsia em caso de interesse na dilação probatória.
- Da conclusão para saneamento ou sentença
20. Havendo pedido de provas, concluam-se os autos para saneamento.
21. Não havendo pedido de provas, concluam-se os autos para sentença
22. DETERMINO à Secretaria Judicial Unificada das Varas Cíveis que, salvo pedidos de urgência com risco de perecimento de direito, o presente feito não deverá ser novamente concluso sem que antes seja verificado e certificado por servidor da Secretaria o cumprimento de todas as determinações judiciais anteriores (art. 334, do Provimento nº 2/2023- CGJUS/ASJCGJUS), bem como de todos os atos ordinatórios previstos no art. 82 do mencionado Provimento aplicáveis ao caso.