Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 0007290-97.2018.8.27.2721/TO
AUTOR: AGREX DO BRASIL LTDA.
ADVOGADO(A): ALTIVO JOSE DA SILVA JUNIOR (OAB GO027452)
RÉU: EMERSON BRITO DO PRADO
ADVOGADO(A): PAULO JOSÉ GOUVÊA JÚNIOR (OAB MG064236)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de manifestação do perito nomeado (evento 198), requerendo a expedição de alvará para levantamento do saldo remanescente dos honorários periciais, ao argumento de inexistirem impugnações ao laudo apresentado.
Entretanto, verifica-se que o executado, no evento 199, impugnou o laudo pericial, sustentando sua incompletude em razão da ausência de resposta aos quesitos formulados, requerendo a complementação da prova técnica.
Em atendimento à determinação judicial, o perito apresentou esclarecimentos e complementação ao laudo no evento 205, respondendo aos quesitos formulados e ratificando integralmente a avaliação anteriormente apresentada.
Na sequência, a exequente manifestou concordância com o laudo pericial e requereu sua homologação, bem como o prosseguimento dos atos expropriatórios (evento 216).
Por sua vez, o executado, no evento 221, reiterou as alegações anteriormente deduzidas, sustentando que a complementação apresentada pelo perito não afastou as supostas inconsistências da avaliação, especialmente quanto ao valor de mercado do imóvel, além de impugnar os pedidos de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça e de majoração dos honorários advocatícios.
É o necessário.
A insurgência do executado não merece acolhimento.
O laudo pericial elaborado pelo expert foi produzido por profissional de confiança do Juízo, observando a metodologia prevista na ABNT NBR 14.653-3, mediante inspeção in loco, pesquisa de mercado e tratamento técnico dos dados coletados. Posteriormente, diante da impugnação apresentada, o perito prestou os esclarecimentos solicitados, respondeu aos quesitos formulados e ratificou integralmente as conclusões constantes do laudo, afastando, de forma fundamentada, as críticas formuladas pelo executado.
As alegações da parte executada limitam-se à apresentação de anúncios de venda de imóveis e à discordância quanto ao valor encontrado pelo expert, elementos que, por si sós, não possuem força probatória suficiente para infirmar a conclusão técnica da perícia judicial, sobretudo porque não demonstram erro metodológico, inconsistência técnica ou violação das normas aplicáveis à avaliação.
Desse modo, inexistindo elementos concretos capazes de desconstituir a prova técnica produzida, impõe-se a homologação do laudo pericial.
Quanto ao pedido formulado pela exequente de aplicação da multa prevista no art. 774, parágrafo único, do Código de Processo Civil, não vislumbro, neste momento, conduta do executado apta a caracterizar ato atentatório à dignidade da justiça.
O simples exercício do contraditório e da ampla defesa, mediante impugnação fundamentada do laudo pericial, ainda que rejeitada, não configura, por si só, comportamento doloso ou resistência injustificada ao cumprimento da obrigação.
Da mesma forma, não há fundamento para a pretendida majoração dos honorários advocatícios com base no art. 827, § 1º, do Código de Processo Civil, uma vez que a hipótese legal invocada não se aplica à situação retratada nos autos, permanecendo hígida a verba honorária já fixada.
Por fim, tendo sido homologado o laudo pericial e inexistindo necessidade de novos esclarecimentos, mostra-se devido o levantamento do saldo remanescente dos honorários periciais.
Ante o exposto:
a) HOMOLOGO o laudo pericial apresentado no evento 190, bem como os esclarecimentos prestados no evento 205;
b) DEFIRO o levantamento do saldo remanescente dos honorários periciais, devendo ser expedido alvará em favor do perito Juscelino Kubitschek de Oliveira Azevedo, na conta bancária indicada no evento 198;
c) INDEFIRO o pedido de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça formulado pela exequente no evento 216;
d) INDEFIRO o pedido de majoração dos honorários advocatícios formulado no evento 216;
e) Preclusa esta decisão, voltem conclusos para deliberação acerca do prosseguimento dos atos expropriatórios, na forma requerida pela exequente.
Intimem-se. Cumpra-se.