Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 0002463-62.2026.8.27.2721/TO
AUTOR: DINAELE DA SILVA ALMEIDA
ADVOGADO(A): THIAGO CASTRO DA SILVA (OAB DF037691)
DESPACHO/DECISÃO
Dinaele da Silva Almeida ajuizou AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face do BRB BANCO DE BRASÍLIA S/A. A autora alega ser servidora pública estadual, no cargo de enfermeira, e afirma ter celebrado contratos de mútuo comum com a instituição ré, com previsão de débito automático em conta corrente.
Sustenta que, diante do comprometimento de sua subsistência, encaminhou notificação extrajudicial ao réu em 15 de junho de 2026 para revogar a autorização de descontos em sua conta corrente, fundamentando o pedido no artigo 6º da Resolução nº 4.790/2020 do Banco Central do Brasil. Argumenta que a manutenção dos descontos após a notificação configura ato ilícito, em desconformidade com o Tema Repetitivo 1.085 do Superior Tribunal de Justiça.
Requer, liminarmente, a concessão de tutela de urgência para determinar que a instituição financeira se abstenha de realizar qualquer desconto em sua conta corrente referente aos contratos de mútuo (Evento 1, INIC1, Página 11). Pleiteia, ainda, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça (Evento 1, INIC1, Página 5).
Os autos vieram conclusos para análise inicial (Evento 5).
É o relatório necessário. Decido.
Inicialmente, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98 do CPC.
Para a concessão da tutela de urgência, exige-se a presença concomitante dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em exame, a análise inicial dos elementos de convicção constantes dos autos revela a ausência de probabilidade do direito invocado pela autora.
Os descontos questionados ocorrem em conta corrente comum mantida pela autora junto ao réu (agência 031, conta nº 031.009.381-3), conforme extratos bancários acostados (Evento 1, COMP7, Página 1). Não se trata de retenção direta em folha de pagamento (empréstimo consignado), mas sim de débito automático de parcelas de mútuos livres de consignação, cuja forma de adimplemento foi autorizada pela devedora no momento da contratação (Evento 1, INIC1, Página 5).
A matéria de direito aplicável foi decidida pelo Superior Tribunal de Justiça sob o rito dos recursos repetitivos no Tema 1.085, cuja tese jurídica foi fixada nos seguintes termos:
"São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento."
Embora a tese condicione a licitude à subsistência da autorização do mutuário, a revogação unilateral pretendida pela autora por meio de notificação extrajudicial (Evento 1, INIC1, Página 7) não possui o condão de desconstituir o dever de adimplemento contratual na forma originalmente pactuada.
A regulamentação do Conselho Monetário Nacional excepciona a obrigatoriedade de as instituições financeiras acatarem o cancelamento de débitos automáticos quando estes decorrerem de obrigações de crédito contraídas com a própria instituição depositária, conforme preceitua o artigo 4º da Resolução CMN nº 3.695/2009 (Evento 1, COMP15, Página 20). Essa ressalva busca resguardar a segurança jurídica e o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos, uma vez que a autorização de débito automático em conta constitui garantia real de adimplemento que influencia diretamente a concessão do crédito e a fixação de taxas de juros mais vantajosas.
Nesse sentido, o artigo 14, inciso I, da Resolução nº 4.790/2020 do Banco Central do Brasil (BACEN) faculta a inclusão de cláusula contratual prevendo redutor sobre a taxa de juros remuneratórios na hipótese de o titular autorizar o pagamento por meio de débito em conta corrente (Evento 1, COMP18, Página 4). Por conseguinte, o cancelamento unilateral dessa autorização sem a indicação de outra garantia ou modalidade de pagamento equivalente configura comportamento contraditório, violando o princípio da boa-fé objetiva previsto no artigo 422 do Código Civil.
A pretensão de simplesmente suspender os descontos automáticos sem o oferecimento de outra forma de pagamento viável ou o depósito dos valores devidos equivaleria à chancela do inadimplemento voluntário. Isso acarretaria prejuízo reverso à instituição financeira ré, desequilibrando a relação contratual e violando o ato jurídico perfeito, protegido pelo artigo 6º, § 1º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro.
Outrossim, os extratos bancários revelam que a autora usufrui de limite de cheque especial, apresentando saldo devedor de R$ -8.617,53 (Evento 1, COMP8, Página 1). Diante do quadro de endividamento demonstrado pelos diversos empréstimos consignados e pessoais contraídos (Evento 1, COMP12), a proteção do mínimo existencial e o tratamento do superendividamento devem ser buscados pelas vias adequadas previstas na Lei nº 14.181/2021 (artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor), mediante plano global de repactuação de dívidas com todos os credores, e não por meio de suspensão individual de descontos legitimamente contratados.
Ausente o requisito da probabilidade do direito, resta inviabilizada a concessão da medida liminar.
DISPOSITIVO
Ante o exposto INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pela autora.
Considerando que a autora manifestou desinteresse na realização de audiência de conciliação, postergo a análise da conveniência da referida solenidade para momento oportuno.
Cite-se a instituição financeira ré para que apresente contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.
Após, intime-se a parte autora para réplica, no prazo de 15 dias.
Intimem-se. Cumpra-se.