Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Tutela Antecipada Antecedente Nº 0001921-96.2025.8.27.2715/TO
REQUERENTE: RM CONTABILIDADE E SERVICOS LTDA
ADVOGADO(A): CLÁUDIA LOHANY NUNES DA CONCEIÇÃO SILVA (OAB TO007881)
REQUERIDO: LIFE CLINICA MEDICA E SAUDE OCUPACIONAL LTDA
ADVOGADO(A): MATTEUS ALBUQUERQUE RAMOS (OAB TO011954)
SENTENÇA
1. Trata-se de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE ajuizada por RM CONTABILIDADE E SERVIÇOS LTDA. em face de LIFE CLÍNICA MÉDICA E SAÚDE OCUPACIONAL LTDA., conforme se extrai do evento 1.
2. A autora alegou ser credora da requerida em razão da inadimplência de serviços contábeis prestados, requerendo, em sede de tutela antecipada antecedente, que os valores devidos pelo Município de Dueré/TO à requerida, decorrentes do Contrato nº 007/2025, fossem depositados em conta judicial até o limite do crédito perseguido.
3. No Evento 30, o pedido de tutela de urgência foi indeferido, determinando-se à autora que promovesse o ajuizamento da ação principal, na forma do art. 303, § 6º, do Código de Processo Civil.
4. A requerida apresentou contestação no Evento 38, requerendo a extinção do feito em razão da ausência de ajuizamento da ação principal.
5. Em manifestação (Evento 46), a autora sustentou que ainda não lhe havia sido oportunizado o prazo para promover o ajuizamento da demanda principal. Em seguida, foi proferido despacho no Evento 48, determinando nova intimação da autora para cumprir a determinação anteriormente proferida.
6. Regularmente intimada, a autora permaneceu inerte, conforme certidão de decurso de prazo constante do Evento 56. No Evento 59, a requerida reiterou o pedido de extinção do processo.
7. É o relatório, decido.
8. A presente demanda foi proposta sob o procedimento da tutela antecipada antecedente previsto no art. 303 do Código de Processo Civil. No Evento 30, este Juízo indeferiu o pedido de tutela de urgência e determinou que a autora promovesse o ajuizamento da ação principal, na forma do art. 303, § 6º, do Código de Processo Civil.
9. Após a apresentação da contestação, a autora alegou que ainda não lhe havia sido oportunizado prazo para o ajuizamento da demanda principal (Evento 46). Em atenção à manifestação, foi proferido novo despacho no Evento 48, determinando sua intimação para cumprir a providência.
10. Apesar da nova oportunidade concedida, a autora permaneceu inerte, deixando transcorrer o prazo sem promover o ajuizamento da ação principal, conforme certificado no Evento 56. Nos termos do art. 303, § 6º, do Código de Processo Civil, indeferido o pedido de tutela antecipada antecedente, compete à parte autora promover o prosseguimento da demanda mediante a formulação do pedido principal.
11. O descumprimento dessa determinação impede o regular prosseguimento do procedimento especial e conduz à extinção do processo. No caso concreto, a autora foi expressamente intimada para cumprir a determinação judicial e, após alegar que ainda não lhe havia sido oportunizado o prazo legal, recebeu nova intimação para a prática do ato processual. Ainda assim, permaneceu inerte, inviabilizando o regular desenvolvimento da demanda.
12. Diante desse cenário, a extinção do processo, sem resolução do mérito, é medida que se impõe. Quanto aos ônus sucumbenciais, verifica-se que a requerida foi regularmente citada, constituiu advogado, apresentou contestação e atuou no processo até o seu encerramento. Assim, tendo a autora dado causa à instauração da demanda e à sua extinção, deve arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios, em observância aos princípios da sucumbência e da causalidade.
DISPOSITIVO
13. Ante o exposto, com fundamento no art. 303, § 6º, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
14. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 6º, do Código de Processo Civil.
16. INTIMEM-SE. Interposto recurso de apelação, INTIME-SE a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil.
17. Certificado o trânsito em julgado, promovam-se as anotações de praxe e ARQUIVEM-SE os autos, observadas as formalidades legais.
18. CUMPRA-SE.
19. Cristalândia/TO, data lançada pelo sistema.