Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 5005625-49.2009.8.27.2729/TO
AUTOR: PLANNER CORRETORA DE VALORES S/A
ADVOGADO(A): ALBERTO IVAN ZAKIDALSKI (OAB PR039274)
AUTOR: ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
ADVOGADO(A): SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS (OAB TO06515A)
ADVOGADO(A): SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS (OAB MG044698)
RÉU: WAGNER SECKLER
ADVOGADO(A): SEBASTIÃO LUIS VIEIRA MACHADO (OAB TO001745)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada em 03/12/2009 pelo BANCO SANTANDER BRASIL S/A em face de WAGNER SECKLER, com valor da causa de R$ 5.509,54. A execução funda-se em contrato de empréstimo nº 91.284080.8 no valor de R$ 36.800,00, com 36 parcelas mensais de R$ 1.559,07, firmado em 23/03/2005 e com garantia de alienação fiduciária sobre o veículo Mitsubishi L200 (placa GWQ 5738).
No evento 1, PET6, o executado alegou que quitou 33 parcelas, restando inadimplentes as parcelas de vencimento em 23/01/2008, 23/02/2008 e 23/03/2008 (R$ 4.677,21). Afirmou que essas parcelas foram objeto de acordo extrajudicial dividido em 4 parcelas, das quais o executado pagou R$ 4.800,00.
Os Embargos à Execução (processo 5006530-20.2010.8.27.2729/TO, evento 10, SENT1) foram julgados parcialmente procedentes, reconhecendo o excesso de execução e determinando a dedução dos pagamentos comprovados.
No evento 23, LAU1, a contadoria judicial apresentou o primeiro cálculo oficial, apurando o saldo remanescente de R$ 1.893,26, já deduzidos os pagamentos de R$ 4.800,00 e incluídos honorários advocatícios de 10%. No evento 57, a exequente apresentou petição, atualizando o débito para R$ 2.771,77.
No evento 62, foi realizado bloqueio via SISBAJUD no valor de R$ 2.341,68.
No evento 86, o bloqueio foi convertido em penhora e deferida a sucessão processual para o ATLÂNTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS.
Pela decisão do evento 112, este Juízo determinou a remessa dos autos à contadoria para elaboração do cálculo da condenação com os seguintes parâmetros: correção monetária pelo INPC desde o vencimento, juros legais de 1% ao mês a contar da citação e amortização dos pagamentos efetuados.
A contadoria apresentou sucessivos cálculos (evento 124, R$ 11.726,52; evento 146, R$ 12.617,62; evento 170, R$ 13.719,18).
O executado impugnou reiteradamente os cálculos (eventos 130, 152, 178 e 200). Na derradeira impugnação, sustentou que o valor correto seria R$ 649,00 e que a contadoria não considerou adequadamente os pagamentos e a penhora.
Nas decisões dos eventos 161/185, este Juízo acolheu a impugnação do executado e fixou parâmetros específicos, determinando que o cálculo considerasse o valor indicado pela exequente no evento 57 (R$ 2.771,77) e o valor do bloqueio realizado no evento 63 (R$ 2.341,68), para apurar o eventual saldo remanescente.
Pelo despacho do evento 216, foi determinado que a contadoria procedesse à atualização do montante indicado no evento 57, sem inclusão de outros encargos.
No evento 224, a contadoria apresentou novo cálculo, apurando o valor de R$ 2.602,35. As partes foram intimadas. A exequente não se manifestou. O executado, que já havia impugnado o cálculo anterior, não apresentou nova manifestação.
Passo a decidir.
ADEQUAÇÃO DO CÁLCULO DO EVENTO 224 AOS PARÂMETROS DEFINIDOS
O cálculo apresentado pela contadoria judicial no evento 224 adotou a base de R$ 2.519,79, correspondente ao valor do evento 57 sem os honorários advocatícios, em estrita observância ao comando do evento 216, que determinou a atualização sem a inclusão de outros encargos. Sobre esse valor foram aplicados o fator de correção monetária pelo INPC de juros de mora equivalentes a 1% ao mês pelo período de setembro/2019 a julho/2025, obtendo-se o montante de R$ 6.042,68.
Desse montante foi deduzido o valor penhorado atualizado: R$ 2.934,73 (valor do bloqueio em janeiro/2020), cujo valor atualizado resultou em R$ 4.044,60. Do saldo remanescente, foram acrescidos os honorários advocatícios atualizados de R$ 251,98 (10% sobre o principal), corrigidos para R$ 604,27. O resultado final apurado foi de R$ 2.602,35 (evento 224, CALC1).
Verifica-se que o cálculo observou integralmente a metodologia fixada nas decisões dos eventos 112, 161, 185 e 216: partiu do valor histórico indicado pela exequente, aplicou correção monetária pelo INPC, acresceu juros de mora de 1% ao mês desde a citação e deduziu o valor do bloqueio atualizado. A contadoria judicial cumpriu rigorosamente os comandos judiciais.
IMPUGNAÇÃO DO EXECUTADO (EVENTO 200)
Na impugnação apresentada no evento 200 (04/05/2025), o executado sustenta que o valor correto do débito seria R$ 649,00. Seu raciocínio parte de um suposto saldo de R$ 430,09 após a penhora, obtido pela simples subtração de valores nominais (R$ 2.771,77 menos R$ 2.341,68), sem qualquer atualização monetária ou incidência de juros.
A tese do executado não merece acolhimento.
Em primeiro lugar, verifica-se que a impugnação do executado se limita a subtrair valores nominais sem observar a correção monetária, os juros de mora e a metodologia definida nas decisões judiciais. O art. 524, caput e § 2º, do CPC autoriza o juiz a valer-se de contabilista do juízo para a verificação dos cálculos, e o parecer técnico apresentado pela contadoria tem presunção de correção quando não infirmado por demonstrativo específico.
Além disso, a impugnação do executado é anterior ao cálculo do evento 224 e ao despacho do evento 216. A impugnação referia-se ao cálculo do evento 193 (R$ 6.384,72), que utilizava base diversa e não observava os parâmetros consolidados. Outrossim, o cálculo do evento 224, ao observar estritamente a metodologia que o próprio executado defendia nos eventos 130, 152 e 178 (considerar o valor do evento 57 e deduzir a penhora), atende às impugnações anteriores do executado, sendo incompatível com a manutenção da objeção.
A exequente foi intimada do novo cálculo e quedou-se inerte. O silêncio da parte importa em concordância tácita com o valor apurado, operando-se a preclusão temporal. O executado, embora tenha impugnado cálculos anteriores, não apresentou nova manifestação especificamente sobre o cálculo do evento 224, que adota metodologia diversa das anteriores e atende aos parâmetros que ele próprio defendia. Ausente impugnação específica ao novo cálculo, não há óbice à sua homologação.
CONCLUSÃO
O cálculo apresentado pela contadoria judicial no evento 224 (R$ 2.602,35) está correto e em conformidade com os parâmetros fixados nas decisões dos eventos 112, 161, 185 e 216, devendo ser homologado. A impugnação do executado (evento 200) é rejeitada por ausência de demonstrativo discriminado e atualizado. Superada a indefinição do valor, deve ser efetivado o levantamento dos valores penhorados em favor da parte exequente.
Ante o exposto, homologo o cálculo da contadoria judicial apresentado no evento 224, fixando o valor atualizado do débito em R$ 2.602,35.
À Secretaria/Central de Processamento Eletrônico (CPE):
- Intimar os representantes processuais das partes quanto a esta decisão, caso não tenha sido feito, ficando a parte exequente desde logo advertida a informar os dados bancários para recebimento dos valores.
Prazo: 15 dias;
- Transferir os valores ora penhorados para conta judicial vinculada a este processo, caso não tenha sido feito.
- Aguardar o prazo da intimação e, salvo decisão em sentido contrário, expedir alvarás para a transferência, em favor da conta da parte exequente, dos valores convertidos em penhora. Se necessário, intimar pela informação dos dados bancários;
- Se a transferências for feita para procurador(a), intimar pessoalmente a parte favorecida quanto ao pagamento, preferencialmente via postal;
- Depois do levantamento do dinheiro, intimar a parte exequente para apresentar o cálculo atualizado do crédito exequendo, com a dedução dos valores recebidos, e requerer o necessário ao prosseguimento da execução.
Prazo: 15 dias, a contar da expedição do alvará.