Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 0005440-76.2026.8.27.2737/TO
AUTOR: ELIANA CARVALHO RIBEIRO
ADVOGADO(A): VALDEIS RIBEIRO DA SILVA (OAB TO007967)
DESPACHO/DECISÃO
DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil.
DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, CITAÇÃO E OUTROS ATOS
A fim de conferir celeridade ao feito e por não vislumbrar prejuízo, DISPENSO a realização da Audiência de Conciliação (art. 334, CPC).
CITE-SE a parte ré para, querendo, CONTESTAR o pedido no prazo de 30 dias (arts. 183, 231 e 335, CPC). Excluam-se do mandado as advertências do art. 344 do CPC, por se tratar de direito indisponível (art. 345, II, CPC).
DA IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO
Apresentada contestação, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se especificamente, sob pena de preclusão.
DA ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
Apresentada a impugnação, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, informarem se desejam produzir outras provas ou se requerem o julgamento no estado em que o processo se encontra.
Ficam as partes advertidas de que eventuais requerimentos genéricos serão indeferidos. O pedido de dilação probatória deverá ser fundamentado, indicando a utilidade, a adequação e a questão de fato a ser atestada, sob pena de indeferimento (arts. 139, II e III, e 370, CPC). Ficam as partes cientes de que a prova documental submete-se ao art. 434, ressalvado o art. 435, ambos do CPC.
Havendo interesse na instrução, deverão as partes, no mesmo prazo e sob pena de preclusão:
a) APRESENTAR rol de testemunhas (art. 450, CPC), cientes de que a intimação incumbe ao advogado ou à própria parte (art. 455 e §§, CPC), reservando-se a intimação judicial apenas para os casos justificados de impossibilidade (§4º);
b) INDICAR a necessidade de depoimento pessoal da parte contrária (art. 385, CPC), declinando, se for pessoa jurídica, o nome e cargo de seu representante;
c) ESPECIFICAR o tipo de prova pericial desejada (exame, vistoria ou avaliação), sujeita a indeferimento nos casos do art. 464, § 1º, CPC. É facultada a escolha consensual do perito (art. 471, CPC). A audiência de instrução, se necessária, será realizada somente após o término da perícia.
Requerida a dilação probatória, façam-se os autos CONCLUSOS para saneamento e organização (art. 357, CPC), em localizador específico.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO
Por outro lado, dispensada a instrução pelas partes, DETERMINO à Escrivania que junte certidão circunstanciada de todo o trâmite processual e faça os autos CONCLUSOS para julgamento antecipado (art. 355, I, CPC).
Ao cartório expeça-se o necessário.
Cite-se. Intime-se. Cumpra-se.
Porto Nacional - TO, data certificada pelo sistema.
JORDAN JARDIM
Juiz de Direito