Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Execução de Título Extrajudicial Nº 5007677-47.2011.8.27.2729/TO
AUTOR: EPIFANIO RODRIGUES DA SILVA NETO
ADVOGADO(A): JOSÉ OSÓRIO SALES VEIGA (OAB TO002709)
SENTENÇA
1 RELATÓRIO
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial que tem como partes aquelas acima identificadas.
O exequente EPIFANIO RODRIGUES DA SILVA NETO ajuizou a presente demanda em 13/01/2011, aparelhando-a com Contrato Particular de Venda e Compra de Quotas da empresa R C CONSTRUÇÕES LTDA-ME.
Previamente ao ajuizamento da execução, o credor propôs Ação Cautelar de Arresto autuada sob o nº 2010.0010.7627-0, distribuída por dependência à 2ª Vara Cível da Comarca de Palmas, evento 1, ANEXO7.
No bojo da referida Ação Cautelar nº 2010.0010.7627-0, as partes celebraram transação para por fim ao litígio.
Em razão da composição alcançada, o Juízo da 2ª Vara Cível de Palmas proferiu, nos Autos nº 2010.0010.7627-0, sentença homologatória de acordo, julgando extinto o feito, oportunidade em que determinou a expedição de alvará judicial para o levantamento de valores pelo credor (evento 1, CERT36)
Já nos autos deste processo de execução, foi proferida decisão de suspensão do processo até o cumprimento integral das obrigações convencionadas no acordo entabulado na lide cautelar (evento 1, DEC16)
Posteriormente, o exequente peticionou nos autos alegando o descumprimento do acordo. Requereu, a partir de então, sucessivas expedições de ofícios e cartas precatórias ao Município de Rio Sono-TO e ao BANCO DO BRASIL S/A para o bloqueio de repasses públicos e a transferência dos numerários para a conta de sua esposa, MARIA DE JESUS COSTA PAIVA.
Durante longa tramitação, expediram-se diversas ordens ao ente municipal (Ofício nº 077/2011, Ofício nº 080/2011, Carta Precatória de Intimação, Ofício nº 061/2014, Ofício nº 79/2017, Ofício nº 369/2017, Ofício nº 130/2018 e Ofício nº 5614263), todas infrutíferas para a localização de ativos.
Em resposta encartada no evento 65, OFIC1, o prefeito do Município de Rio Sono-TO informou de forma categórica que não foi localizado nenhum crédito em nome da empresa R C CONSTRUÇÕES LTDA-ME ou de seus sócios.
No evento 109, DECDEPA1 foi proferido despacho saneador que traçou o quadro-resumo do processo, evidenciando que o ciclo citatório da presente execução sequer foi concluído e determinando a intimação do exequente para manifestar-se sobre a eventual ocorrência de prescrição ordinária.
O exequente manifestou-se no evento 117, MANIFESTACAO1. Sustentou a inocorrência da prescrição sob o argumento de que o processo permaneceu suspenso por força do acordo judicial.
Defendeu que o devedor deu-se por citado ao subscrever a transação na cautelar de arresto. Pugnou, ao final, pela realização de pesquisas de ativos e penhoras eletrônicas via sistemas SISBAJUD e RENAJUD.
Passo a decidir.
2 FUNDAMENTAÇÃO
No caso concreto, o exequente aparelhou a presente execução forçada de título extrajudicial instruindo-a com um contrato de compra e venda de quotas, conforme evento 1, ANEXO6.
Todavia, a petição inicial da ação cautelar de arresto em apenso revela exata identidade de partes, de causa de pedir e de origem do débito.
Nesse descortino fático, as partes transigiram nos autos da ação cautelar, estabelecendo novos termos, prazos e condições para a quitação da importância reclamada. Referida transação obteve chancela estatal por meio de sentença homologatória, conforme evento 1, CERT36.
O direito de crédito, outrora consubstanciado em títulos de crédito e instrumentos particulares de natureza extrajudicial, restou definitivamente incorporado a um título executivo judicial.
Sobre o assunto, guardadas as diferenças:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. ACORDO HOMOLOGADO. NOVAÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. COISA JULGADA. ALEGADA PRESCRIÇÃO. RENÚNCIA TÁCITA. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE ADVOGADO. INOCORRÊNCIA. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO COMPROVADO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença, na qual a parte executada alegou prescrição da pretensão originária, nulidade de acordos homologados por vício de consentimento e ausência de advogado, bem como excesso de execução. Consta a interposição de agravo interno anterior.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o agravo interno resta prejudicado diante do julgamento do agravo de instrumento; (ii) estabelecer se a homologação de acordos judiciais implica novação da obrigação e afasta a alegação de prescrição; (iii) determinar se é válida a transação homologada sem a presença de advogado; (iv) verificar se há excesso de execução apto a ensejar acolhimento da impugnação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Reconhece-se a prejudicialidade do agravo interno quando o agravo de instrumento se encontra apto ao julgamento de mérito, em observância aos princípios da celeridade e economia processual.
4. A homologação judicial de acordo confere-lhe natureza de título executivo judicial e produz coisa julgada material, nos termos do art. 515, II, do CPC.
5. A celebração de acordos sucessivos entre as partes caracteriza novação da obrigação, conforme art. 360, I, do Código Civil, e substitui a relação obrigacional anterior.
6. A novação e o reconhecimento da dívida afastam a alegação de prescrição, além de configurarem renúncia tácita a eventual direito, nos termos do art. 191 do Código Civil.
7. A impugnação ao cumprimento de sentença não admite rediscussão de matérias anteriores à formação do título judicial, em respeito à coisa julgada.
8. A validade do negócio jurídico independe da presença de advogado, desde que presentes os requisitos do art. 104 do Código Civil, não havendo nulidade sem demonstração de vício de consentimento.
9. A homologação judicial supre eventuais irregularidades formais, desde que inexistente prova de erro, dolo ou coação.
10. A alegação de excesso de execução exige a apresentação de demonstrativo discriminado do débito, nos termos do art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC, ônus não cumprido pela parte agravante.
11. A ausência de elementos novos aptos a infirmar a decisão agravada impõe a sua manutenção.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Agravo interno prejudicado. Agravo de instrumento desprovido.
Tese de julgamento: "1. A homologação judicial de acordo constitui título executivo judicial e produz coisa julgada material, vedando a rediscussão de matérias pretéritas em impugnação ao cumprimento de sentença. 2. A celebração de acordo homologado implica novação da obrigação e pode afastar a alegação de prescrição, inclusive por caracterizar renúncia tácita. 3. A ausência de advogado na celebração de transação não acarreta nulidade quando presentes os requisitos de validade do negócio jurídico e inexistente vício de consentimento. 4. A alegação de excesso de execução exige demonstrativo discriminado do débito, sob pena de rejeição. 5. O agravo interno resta prejudicado quando o agravo de instrumento se encontra maduro para julgamento".
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Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 103, 502, 515, II, 525, §§ 4º e 5º; CC, arts. 104, 191 e 360, I.
Jurisprudência relevante citada: TJTO, AI 0016568-44.2025.8.27.2700, Rel. Rubem Ribeiro de Carvalho, j. 25.02.2026; TJTO, CC 0012519-57.2025.8.27.2700, Rel. Angela Issa Haonat, j. 19.11.2025; TJTO, AI 0003003-13.2025.8.27.2700, Rel. Eurípedes do Carmo Lamounier, j. 23.07.2025; STJ, AgInt no AREsp 1.450.370/SP; STJ, AgInt no AREsp 1.791.835/SP; STJ, AgInt no REsp 1.610.443/SP.
Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.1
(TJTO, Agravo de Instrumento, 0002287-49.2026.8.27.2700, Rel. MARIA CELMA LOUZEIRO TIAGO, julgado em 15/04/2026, juntado aos autos em 23/04/2026 12:31:13)(grifei)
Nessa perspectiva, operou-se o esvaziamento completo e superveniente da força executiva autônoma dos títulos extrajudiciais que instruem a inicial desta lide. Uma vez absorvida a obrigação pelo manto da autoridade judicial transitada em julgado, carece o credor de interesse-adequação para prosseguir com o rito forçado extrajudicial de um pacto que não mais subsiste de forma independente.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolida o entendimento de que a celebração de acordo, devidamente homologado por sentença transitada em julgado, acarreta a extinção da obrigação anterior e impede o manejo ou o prosseguimento da via executiva extrajudicial fundada no título originário:
PROCESSUAL CIVIL. VALIDADE DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONCLUSÕES DA CORTE LOCAL EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REEXAME DAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.1. As conclusões da Corte local de que o título executivo extrajudicial preencheu os requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade, bem como anterior ajuizamento de ação de despejo não impedir futuro ajuizamento da ação de execução, estão em consonância com a jurisprudência do STJ. Incide a Súmula 83/STJ.2. O exame das demais questões apontadas - falta de interesse processual pela celebração de acordo anterior ao ajuizamento da ação e perda superveniente do objeto, diante da rescisão do contrato de locação decretada em sentença judicial anterior, ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo judicial - demandaria incursão no conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial. Súmula 7/STJ.Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.356.249/PE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024.)
Eventual inadimplemento atrai, compulsoriamente, a deflagração da fase de cumprimento de sentença, cuja competência funcional e absoluta é reservada ao juízo que proferiu a decisão de primeiro grau, conforme artigo 516, inciso II, do CPC.
Nessse sentido:
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TRANSAÇÃO HOMOLOGADA JUDICIALMENTE NO BOJO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXECUÇÃO DO ACORDO. SUJEIÇÃO AO RITO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDÊNCIA DE MULTA E HONORÁRIOS. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Verifica-se que o Tribunal de origem analisou todas as questões relevantes para a solução da lide, de forma fundamentada, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. 2. A decisão judicial homologatória de autocomposição judicial é título executivo judicial, nos termos do art. 515, II, do CPC/2015, independente da natureza anterior do processo em que celebrado o acordo - se de conhecimento ou de execução de título extrajudicial -, devendo ocorrer, desse modo, a satisfação do direito objeto da transação pelo rito do cumprimento de sentença, com as consequências daí decorrentes, sobretudo a possibilidade de incidência de multa e de honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC/2015. 3. Recurso especial provido. (REsp n. 1.968.015/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2023, DJe de 28/8/2023.)
Ademais, único sujeito passivo que consta no polo passivo da presente execução é o devedor JOSÉ MÁRCIO CORREIA BUENO. Não obstante essa delimitação subjetiva, o exequente concentrou seus esforços durante mais de uma década na busca de créditos públicos pertencentes exclusivamente à pessoa jurídica R C CONSTRUÇÕES LTDA-ME perante o Município de Rio Sono/TO.
Nesse contexto, ao perderem a sua autonomia em razão da transação judicial homologada, os títulos executivos extrajudiciais primitivos tornaram-se totalmente incertos, ilíquidos e inexigíveis, carecendo dos requisitos cumulativos e obrigatórios previstos no artigo 783 do Código de Processo Civil.
Diante do acolhimento da matéria de ordem pública referente à ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento regular do processo, resta prejudicada a apreciação da ocorrência de prescrição da pretensão de cobrança.
3 DISPOSITIVO
Declaro nula a execução, em razão da ausência de exigibilidade do título que a instruiu, com fulcro no artigo 803, inciso I do CPC, razão pela qual julgo extinto o processo, com fundamento no artigo 485, incisos IV, do mesmo diploma.
A parte exequente arcará com as despesas processuais finais, se houver. Sem condenação em honorários advocatícios, ante a ausência de angularização da relação processual.
À Secretaria Judicial:
- Intimar as partes desta sentença.
- Havendo o trânsito em julgado da sentença, proceder ao arquivamento definitivo dos autos.