Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000002-88.1996.8.27.2719/TO RELATOR: MIRIAN ALVES DOURADO
AUTOR: IAP S/A
ADVOGADO(A): LEANDRO MARTINS DE OLIVEIRA E SILVA (OAB DF043321)
ADVOGADO(A): LACORDAIRE GUIMARÃES DE OLIVEIRA (OAB GO008269)
RÉU: RUBEM SOUZA CAPIZANI DOS SANTOS
ADVOGADO(A): DOUGLAS VIEIRA SOUZA SILVA (OAB TO007527)
RÉU: HELMUTH EDWINO ZELLMER
ADVOGADO(A): DOUGLAS VIEIRA SOUZA SILVA (OAB TO007527)
RÉU: COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL RIO FORMOSO LTDA
ADVOGADO(A): WILMAR RIBEIRO FILHO (OAB TO000644)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 291 - 09/07/2026 - Protocolizada Petição - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Execução de Título Extrajudicial Nº 5000002-88.1996.8.27.2719/TO
AUTOR: IAP S/A
ADVOGADO(A): LEANDRO MARTINS DE OLIVEIRA E SILVA (OAB DF043321)
ADVOGADO(A): LACORDAIRE GUIMARÃES DE OLIVEIRA (OAB GO008269)
RÉU: RUBEM SOUZA CAPIZANI DOS SANTOS
ADVOGADO(A): DOUGLAS VIEIRA SOUZA SILVA (OAB TO007527)
RÉU: HELMUTH EDWINO ZELLMER
ADVOGADO(A): DOUGLAS VIEIRA SOUZA SILVA (OAB TO007527)
RÉU: COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL RIO FORMOSO LTDA
ADVOGADO(A): WILMAR RIBEIRO FILHO (OAB TO000644)
SENTENÇA
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta originalmente por IAP S/A em face de Espólio de Helmut Edwino Zellmer, Rubem Souza Capizani dos Santos e Cooperativa Agroindustrial Rio Formoso Ltda, visando a cobrança de crédito decorrente de duplicatas emitidas em 1994, com vencimento em 1995.
Os Executados Espólio de Helmut Edwino Zellmer e Rubem Souza Capizani dos Santos apresentaram exceção de pré-executividade (evento 264, EXCPRÉEX1), sustentando a ocorrência de prescrição intercorrente, sob o argumento de que o processo permaneceu paralisado por mais de sete anos sem qualquer ato de prosseguimento ou localização de bens. Subsidiariamente, alegaram excesso de execução decorrente da impossibilidade de capitalização mensal de juros em período anterior à Medida Provisória nº 2.170-36/2001, apresentando cálculo atualizado no valor de R$ 1.006.912,07.
A Exequente original apresentou impugnação (evento 271, PET1), aduzindo a inocorrência de prescrição intercorrente, sob a alegação de que promoveu movimentações constantes para localizar os devedores e bens penhoráveis. Argumentou que, sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, era indispensável a intimação pessoal do credor para dar andamento ao feito. Quanto ao valor do débito, asseverou que o cálculo dos devedores desconsiderou juros moratórios, despesas processuais, multa e honorários advocatícios, pugnando pela rejeição da exceção.
Posteriormente, o Executado Rubem Souza Capizani dos Santos apresentou petição de chamamento do feito à ordem (evento 273, PET_INTERCORRENTE1), noticiando que a empresa Exequente original IAP S/A teve sua inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica baixada por incorporação ainda no ano de 2000. Sustentou a nulidade absoluta de todos os atos praticados após a extinção da personalidade jurídica da credora, ante a inexistência de mandato válido, requerendo a extinção do feito sem resolução de mérito.
Intimada, a sociedade incorporadora BUNGE FERTILIZANTES S.A. compareceu aos autos (evento 280, PET1), comprovando a cadeia de incorporações societárias e requerendo a sucessão processual no polo ativo da demanda, bem como a regularização de sua representação processual. Defendeu a sanabilidade do vício de representação e a convalidação dos atos processuais praticados, pugnando pela rejeição dos pedidos de extinção e de reconhecimento de prescrição intercorrente.
É o relatório do essencial.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO
A questão preliminar cinge-se à regularidade subjetiva do polo ativo e à validade dos atos processuais praticados após a incorporação da exequente original IAP S/A, ocorrida em 31 de agosto de 2000.
No plano do direito material, a incorporação societária extingue a personalidade jurídica da sociedade incorporada, operando-se a transferência universal de seu patrimônio, direitos e obrigações para a incorporadora. No âmbito processual, a extinção da pessoa jurídica impõe a sucessão processual pelo seu sucessor, nos termos do artigo 110 do Código de Processo Civil.
A falta de regularização imediata da representação processual da sucessora constitui vício de representação sanável, nos moldes do art. 76 do Código de Processo Civil. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que a nulidade decorrente da realização tardia da sucessão processual por incorporação é de caráter relativo, convalidando-se os atos praticados anteriormente caso não seja demonstrado prejuízo efetivo à parte contrária, em observância ao princípio da instrumentalidade das formas.
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao analisar a regularização tardia da representação processual decorrente de incorporação societária, assentou que a nulidade dos atos processuais praticados antes da habilitação é de caráter relativo, convalidando-se se não houver prejuízo efetivo.
EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CPC/2015. AÇÃO DE COBRANÇA. INCORPORAÇÃO DA EMPRESAS NO CURSO DA DEMANDA. REGULARIZAÇÃO TARDIA DO POLO ATIVO. NULIDADE DE ATOS PROCESSUAIS. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO EFETIVO. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DESTA CORTE SUPERIOR. 1. Controvérsia acerca da nulidade de atos processuais em virtude da sucessão de empresas por incorporação no curso da demanda, tendo havido a regularização tardia da representação processual. 2. No âmbito do direito material, a sucessão de empresas por incorporação determina a extinção da personalidade jurídica da incorporada, com a transmissão de seus direitos e obrigações à incorporadora (exegese do art. 1.116 do Código Civil). 3. No âmbito processual, impõe-se a sucessão processual da sociedade incorporada pela incorporadora. Julgados desta Corte Superior. 4. Caráter relativo da nulidade decorrente da realização tardia da sucessão processual, sendo cabível a convalidação dos atos praticados pelo patrono da sociedade incorporada. Julgados desta Corte Superior. 5. Ausência de demonstração de prejuízo efetivo pela parte contrária, além do prejuízo inerente ao andamento do processo até à convalidação. 6. Descabimento de inovação recursal em agravo interno. 7. Caráter manifestamente improcedente e protelatório do presente agravo interno, sendo de rigor a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. 8. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. (AgInt no REsp n. 1.804.271/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 16/12/2019, DJe de 19/12/2019.)
No caso vertente, a sociedade BUNGE FERTILIZANTES S.A. apresentou farta documentação que comprova a cadeia de reorganização societária, demonstrando que a exequente original IAP S/A alterou sua denominação para Fertilizantes Serrana S.A., a qual foi posteriormente incorporada pela Manah S.A., que veio a se denominar Bunge Fertilizantes S.A. Outrossim, restou colacionado instrumento de mandato atualizado e substabelecimento outorgando poderes ao patrono que subscreve a peça.
Desse modo, constatada a ausência de prejuízo processual aos executados, que puderam exercer plenamente o contraditório e a ampla defesa, impõe-se o deferimento da sucessão processual e a convalidação de todos os atos praticados.
Superada a questão da representação, passa-se ao exame da prejudicial de mérito consistente na prescrição intercorrente.
A pretensão executiva fundada em duplicata mercantil prescreve no prazo de três anos, contados da data de seu vencimento, nos termos do artigo 18, inciso I, da Lei nº 5.474/1968. A prescrição intercorrente, por sua vez, opera-se no mesmo prazo da pretensão de direito material, consoante a inteligência da Súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Incidente de Assunção de Competência no REsp nº 1.604.412/SC (Tema 1 do IAC), consolidou o entendimento de que a prescrição intercorrente incide nas causas regidas pelo Código de Processo Civil de 1973 quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado.
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Incidente de Assunção de Competência no REsp 1.604.412/SC, fixou as teses jurídicas que disciplinam a incidência da prescrição intercorrente.
IAC STJ nº 1 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO]: 1.1. Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2. O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3. O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. — Paradigma: REsp 1604412/SC
No caso em apreço, a execução foi proposta no ano de 1996. Compulsando o histórico processual, verifica-se que após a manifestação da Exequente ocorrida no evento 1, OUT12, folha 26, o processo permaneceu paralisado, sem qualquer ato de prosseguimento ou diligência útil, até 28 de julho de 2011, quando voltou a ter andamento (evento 1, OUT13, folha 14).
Inexistindo prazo fixado de suspensão pelo juízo, o prazo de suspensão de um ano transcorreu entre os anos de 2005 e 2006, por aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei nº 6.830/1980. Findo o prazo de suspensão anual em 2006, iniciou-se automaticamente o fluxo do prazo prescricional trienal aplicável à duplicata mercantil, o qual se consumou integralmente no ano de 2009.
A paralisação do feito por mais de seis anos evidencia a inércia da parte exequente. Ademais, a desídia resta qualificada pelo fato de que a real titular do crédito, BUNGE FERTILIZANTES S.A., embora tenha incorporado a credora original no ano de 2000, permaneceu inerte por mais de vinte e cinco anos sem promover a sua habilitação nos autos ou outorgar mandato válido aos procuradores que peticionavam no feito.
A alegação de que a demora decorreu de mecanismos da justiça ou de ausência de intimação pessoal do credor não prospera. O Superior Tribunal de Justiça assentou que a prescrição intercorrente incide independentemente de prévia intimação pessoal para o impulso do feito, bastando que o exequente se mantenha inerte por prazo superior ao da prescrição do direito material, sendo que meros requerimentos de diligências infrutíferas não interrompem o fluxo prescricional.
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar caso de execução de duplicata mercantil, reafirmou que a inércia do credor por prazo superior ao triênio legal enseja a prescrição intercorrente, independentemente de intimação pessoal e mesmo diante de penhora válida ou diligências infrutíferas.
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A prescrição intercorrente incide independentemente de prévia intimação para o impulso do feito, bastando que o exequente, mesmo ciente da paralisação do processo, mantenha-se inerte por prazo superior ao da prescrição do direito material. 2. A existência de penhora válida não afasta o curso da prescrição intercorrente, sendo necessário o impulso processual pelo credor para evitar a paralisação do feito. 3. No caso concreto, o processo permaneceu paralisado por quase seis anos após o arquivamento administrativo, sem causa legal de suspensão, e o prazo prescricional trienal aplicável à duplicata mercantil foi integralmente exaurido, caracterizando a prescrição intercorrente. 4. Agravo conhecido e recurso especial não provido. (AREsp n. 2.841.442/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.)
Dessa forma, a prescrição intercorrente consumou-se integralmente sob a égide do Código de Processo Civil de 1973. A regra de transição prevista no art. 1.056 do Código de Processo Civil de 2015 é inaplicável ao caso, uma vez que o processo não se encontrava suspenso na data de entrada em vigor da novel legislação processual, sendo vedada a reabertura de prazo prescricional já consumado.
Por conseguinte, imperioso o reconhecimento da prescrição intercorrente, o que enseja a extinção da execução com resolução do mérito.
Os Executados pleitearam a condenação da Exequente às penas de litigância de má-fé, sob o argumento de que houve ocultação dolosa da extinção da personalidade jurídica da credora original por mais de duas décadas.
Contudo, a ausência de regularização imediata da sucessão processual decorrente de reorganização societária complexa constitui irregularidade sanável e, embora evidencie desídia administrativa e processual, não configura, por si só, dolo processual ou intuito de fraudar o juízo. Inexistindo prova de má-fé ou prejuízo processual efetivo à defesa dos devedores, rejeito o pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé.
No que tange à responsabilidade pelo pagamento das custas processuais e honorários advocatícios na hipótese de extinção da execução pelo reconhecimento da prescrição intercorrente, deve-se observar o princípio da causalidade.
O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que a extinção da execução em virtude da ocorrência da prescrição intercorrente não afasta a aplicação do princípio da causalidade em desfavor do devedor, visto que este deu causa ao ajuizamento da demanda ao deixar de cumprir voluntariamente a obrigação estampada no título executivo.
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça assentou que, na extinção da execução por prescrição intercorrente, os ônus sucumbenciais devem ser orientados pelo princípio da causalidade, sendo indevido impor ao credor a condenação em honorários advocatícios, mesmo diante de sua resistência à pretensão de extinção:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA NA EXECUÇÃO EXTINTA POR PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUSTAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, PRECEDIDO DE RESISTÊNCIA DO EXEQUENTE. RESPONSABILIDADE PELOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS. 1. A controvérsia cinge-se em saber se a resistência do exequente ao reconhecimento de prescrição intercorrente é capaz de afastar o princípio da causalidade na fixação dos ônus sucumbenciais, mesmo após a extinção da execução pela prescrição. 2. Segundo farta jurisprudência desta Corte de Justiça, em caso de extinção da execução, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, mormente quando este se der por ausência de localização do devedor ou de seus bens, é o princípio da causalidade que deve nortear o julgador para fins de verificação da responsabilidade pelo pagamento das verbas sucumbenciais. 3. Mesmo na hipótese de resistência do exequente - por meio de impugnação da exceção de pré-executividade ou dos embargos do executado, ou de interposição de recurso contra a decisão que decreta a referida prescrição -, é indevido atribuir-se ao credor, além da frustração na pretensão de resgate dos créditos executados, também os ônus sucumbenciais com fundamento no princípio da sucumbência, sob pena de indevidamente beneficiar-se duplamente a parte devedora, que não cumpriu oportunamente com a sua obrigação, nem cumprirá. 4. A causa determinante para a fixação dos ônus sucumbenciais, em caso de extinção da execução pela prescrição intercorrente, não é a existência, ou não, de compreensível resistência do exequente à aplicação da referida prescrição. É, sobretudo, o inadimplemento do devedor, responsável pela instauração do feito executório e, na sequência, pela extinção do feito, diante da não localização do executado ou de seus bens. 5. A resistência do exequente ao reconhecimento de prescrição intercorrente não infirma nem supera a causalidade decorrente da existência das premissas que autorizaram o ajuizamento da execução, apoiadas na presunção de certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo e no inadimplemento do devedor. 6. Embargos de divergência providos para negar provimento ao recurso especial da ora embargada. (EAREsp n. 1.854.589/PR, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 9/11/2023, DJe de 24/11/2023.)
Desse modo, em que pese o acolhimento da exceção de pré-executividade para extinguir o feito executivo, os ônus sucumbenciais devem ser suportados pelos Executados, haja vista que o inadimplemento originário deu causa à instauração da relação processual. Por conseguinte, não há falar em condenação da exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos dos executados, devendo estes arcar com as custas processuais remanescentes.
DISPOSITIVO
Ante o exposto:
a) DEFIRO o pedido formulado no Evento 280 para determinar a sucessão processual de IAP S/A por BUNGE FERTILIZANTES S.A. no polo ativo da demanda, bem como a regularização de sua representação processual, convalidando todos os atos processuais anteriormente praticados; e
b) ACOLHO a exceção de pré-executividade apresentada no evento 264 para reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente e, por conseguinte, declaro extinta a execução de título extrajudicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 924, inciso V, c/c art. 487, inciso II, ambos do Código de Processo Civil.
Em consequência, determino o imediato levantamento da penhora realizada sobre o imóvel de matrícula nº 8.763 (ev. 131), bem como a liberação de eventuais valores bloqueados nestes autos.
Em observância ao princípio da causalidade, atribuo aos Executados a responsabilidade pelo pagamento das custas processuais remanescentes, deixando de fixar honorários advocatícios sucumbenciais em favor de seus patronos, nos termos da fundamentação supra.
Transitada em julgado esta decisão e promovidas as baixas e anotações necessárias, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
P. R. I.
Intimem-se.
Formoso do Araguaia/TO, 8 de julho de 2026.
09/07/2026, 00:00
Documento (Certidão)
08/07/2026, 14:12
Expedida/certificada
08/07/2026, 09:47
Expedida/certificada
08/07/2026, 09:47
Expedida/certificada
08/07/2026, 09:47
Expedida/certificada
08/07/2026, 09:47
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
08/07/2026, 09:45
Conclusão (para julgamento)
05/07/2026, 14:03
Conclusão (para despacho)
06/03/2026, 16:31
Protocolo de Petição (Petição (outras))
06/03/2026, 15:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/03/2026, 02:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/03/2026, 02:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 5000002-88.1996.8.27.2719/TO
AUTOR: IAP S/A
ADVOGADO(A): LEANDRO MARTINS DE OLIVEIRA E SILVA (OAB DF043321)
ADVOGADO(A): LACORDAIRE GUIMARÃES DE OLIVEIRA (OAB GO008269)
DESPACHO/DECISÃO
1. INTIME-SE com urgência a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca do evento 273.
2. Após, voltem os autos conclusos para decisão.
3. Cumpra-se.
Formoso do Araguaia/TO, data certificada pelo sistema.
02/03/2026, 00:00
Expedida/certificada
27/02/2026, 16:18
Mero expediente
27/02/2026, 16:13
Documento
13/02/2026, 14:36
Protocolo de Petição (Petição (outras))
03/02/2026, 11:36
Protocolo de Petição (Petição (outras))
15/01/2026, 15:56
Conclusão (para despacho)
10/12/2025, 13:05
Protocolo de Petição (Petição (outras))
09/12/2025, 19:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/12/2025, 02:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2025, 02:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000002-88.1996.8.27.2719/TO RELATOR: VALDEMIR BRAGA DE AQUINO MENDONÇA
AUTOR: IAP S/A
ADVOGADO(A): LEANDRO MARTINS DE OLIVEIRA E SILVA (OAB DF043321)
ADVOGADO(A): LACORDAIRE GUIMARÃES DE OLIVEIRA (OAB GO008269)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 264 - 28/10/2025 - Protocolizada Petição EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
28/11/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/11/2025, 14:45
Expedida/certificada
27/11/2025, 14:16
Mero expediente
25/11/2025, 09:24
Protocolo de Petição (Petição (outras))
28/10/2025, 09:49
Protocolo de Petição (Petição (outras))
28/10/2025, 09:46
Conclusão (para despacho)
25/09/2025, 17:13
Protocolo de Petição (Petição (outras))
25/09/2025, 16:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/09/2025, 03:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2025, 02:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 5000002-88.1996.8.27.2719/TO
RÉU: HELMUT EDWINO ZELLMER
ADVOGADO(A): DOUGLAS VIEIRA SOUZA SILVA (OAB TO007527)
ADVOGADO(A): LUÍS CLÁUDIO BARBOSA (OAB TO003337)
DESPACHO/DECISÃO
Sobreveio a informação do falecimento de HELMUT EDWINO ZELLMER. Intime-se o causídico para juntar aos autos a certidão de óbito respectiva.
Vindo aos autos, venha concluso para proceder conforme determinado no art. 687 e seguintes do CPC.
Com relação ao pedido de venda direta do bem imóvel, formulado no evento 249, consigno que será oportunamente analisado, após a devida habilitação das partes.
Formoso do Araguaia-TO, data certificada pelo sistema.
18/09/2025, 00:00
Expedida/certificada
17/09/2025, 16:05
Mero expediente
17/09/2025, 14:21
Protocolo de Petição (Petição (outras))
30/07/2025, 15:00
Conclusão (para despacho)
28/07/2025, 12:21
Protocolo de Petição (Petição (outras))
25/07/2025, 14:59
Protocolo de Petição (Petição (outras))
25/07/2025, 13:55
Protocolo de Petição (Petição (outras))
10/07/2025, 17:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/07/2025, 05:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/07/2025, 05:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/07/2025, 05:07
Protocolo de Petição (Petição (outras))
03/07/2025, 14:53
Confirmada
03/07/2025, 14:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/07/2025, 04:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/07/2025, 04:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/07/2025, 04:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 5000002-88.1996.8.27.2719/TO
AUTOR: IAP S/A
ADVOGADO(A): LEANDRO MARTINS DE OLIVEIRA E SILVA (OAB DF043321)
ADVOGADO(A): LACORDAIRE GUIMARÃES DE OLIVEIRA (OAB GO008269)
RÉU: HELMUT EDWINO ZELLMER
ADVOGADO(A): LUÍS CLÁUDIO BARBOSA (OAB TO003337)
RÉU: COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL RIO FORMOSO LTDA
ADVOGADO(A): WILMAR RIBEIRO FILHO (OAB TO000644)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação de execução, em que o exequente, não tendo sido efetivada a adjudicação do imóvel penhorado, requer a sua alienação por iniciativa particular, nos termos do art. 880 do Código de Processo Civil.
Examinados os autos e considerando que o pedido está pautado nas normas processuais atinentes à expropriação de bens no âmbito da execução civil, tem-se que assiste razão ao exequente.
A previsão legal para a alienação por iniciativa particular está consubstanciada no art. 880 do CPC, que faculta ao exequente requerer a alienação por sua própria iniciativa ou por intermédio de corretor ou leiloeiro público credenciado junto ao juízo. Tal prática visa não só garantir a satisfação do credor, mas também realizar a expropriação com eficiência e menor onerosidade possível, respeitando direitos e garantias das partes e demais interessados.
Ressalte-se, a propósito, o entendimento recentemente consolidado pela 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins no Acórdão proferido no Agravo de Instrumento n.º 0006232-15.2024.8.27.2700/TO, Relator Des. João Rodrigues Filho, julgado em 12 de fevereiro de 2025, no qual, ao analisar hipótese análoga, assentou-se que:
“A penhora de bem imóvel indivisível, mesmo em caso de copropriedade e múltiplas penhoras, é válida, desde que observados os limites da preclusão processual, e a alienação de bem imóvel indivisível, objeto de múltiplas penhoras, por iniciativa particular, é juridicamente possível, desde que realizada sob supervisão judicial, com respeito à preferência entre credores (art. 908 do CPC) e aos direitos dos coproprietários (art. 843 do CPC). A pluralidade de penhoras e a indivisibilidade do bem não inviabilizam a expropriação, mas impõem a observância de regras que garantam a tutela jurisdicional efetiva, a satisfação do crédito e a proteção dos interesses de todas as partes envolvidas” (TJTO, 2ª Câmara Cível, AI 0006232-15.2024.8.27.2700, Rel. Des. João Rodrigues Filho, j. 12/2/2025).
Assim, não havendo óbice legal para a realização da alienação por iniciativa particular e considerando que todas as cautelas poderão e deverão ser atendidas nos atos subsequentes, DEFIRO o pedido formulado, nos seguintes termos:
Nomeio a corretora indicada pelo exequente (evento238), desde que apresente prova de credenciamento junto ao juízo e exercício profissional por, no mínimo, três anos, nos termos do § 3º do art. 880 do CPC;
Estabeleço o prazo de 90 (noventa) dias para efetivação da alienação, sob pena de revogação da presente decisão;
Fixo o preço mínimo para alienação no valor da avaliação homologada nos autos, não podendo ser aceito valor vil (art. 891, parágrafo único, CPC);
Para eventual alienação parcelada, o cumprimento do disposto no art. 895 do CPC, com oferta de no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) do valor à vista e o restante em até 30 (trinta) parcelas mensais, atualizadas e garantidas por hipoteca;
Autorizo o pagamento de comissão de corretagem de até 5% (cinco por cento) do valor da venda, a ser suportada exclusivamente pelo adquirente (art. 884, parágrafo único, CPC);
Determino que o corretor apresente o edital de alienação para aprovação do juízo, contendo todas as informações e advertências preconizadas pelos artigos 886 e 887 do CPC, especialmente no que tange à descrição pormenorizada do imóvel, preço mínimo, condições de pagamento e garantias, previsão de comissão e demais elementos essenciais à ampla publicidade;
Sejam intimadas todas as pessoas e instituições mencionadas no art. 889 do CPC, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis, para ciência e manifestação;
Efetivada a alienação e depositado o valor integral ou prestadas as garantias, expeça-se carta de alienação e mandado de imissão na posse, nos termos do § 2º do art. 880 e do art. 901 do CPC;
Cumpridos todos os atos e não havendo insurgência tempestiva, dê-se por concluído o procedimento expropriatório, com todas as formalidades e cautelas, nos exatos termos dos dispositivos do CPC e à luz do entendimento consagrado no acórdão acima mencionado.
Cumpra-se. Expeça-se o necessário.
03/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 5000002-88.1996.8.27.2719/TO
AUTOR: IAP S/A
ADVOGADO(A): LEANDRO MARTINS DE OLIVEIRA E SILVA (OAB DF043321)
ADVOGADO(A): LACORDAIRE GUIMARÃES DE OLIVEIRA (OAB GO008269)
RÉU: HELMUT EDWINO ZELLMER
ADVOGADO(A): LUÍS CLÁUDIO BARBOSA (OAB TO003337)
RÉU: COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL RIO FORMOSO LTDA
ADVOGADO(A): WILMAR RIBEIRO FILHO (OAB TO000644)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação de execução, em que o exequente, não tendo sido efetivada a adjudicação do imóvel penhorado, requer a sua alienação por iniciativa particular, nos termos do art. 880 do Código de Processo Civil.
Examinados os autos e considerando que o pedido está pautado nas normas processuais atinentes à expropriação de bens no âmbito da execução civil, tem-se que assiste razão ao exequente.
A previsão legal para a alienação por iniciativa particular está consubstanciada no art. 880 do CPC, que faculta ao exequente requerer a alienação por sua própria iniciativa ou por intermédio de corretor ou leiloeiro público credenciado junto ao juízo. Tal prática visa não só garantir a satisfação do credor, mas também realizar a expropriação com eficiência e menor onerosidade possível, respeitando direitos e garantias das partes e demais interessados.
Ressalte-se, a propósito, o entendimento recentemente consolidado pela 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins no Acórdão proferido no Agravo de Instrumento n.º 0006232-15.2024.8.27.2700/TO, Relator Des. João Rodrigues Filho, julgado em 12 de fevereiro de 2025, no qual, ao analisar hipótese análoga, assentou-se que:
“A penhora de bem imóvel indivisível, mesmo em caso de copropriedade e múltiplas penhoras, é válida, desde que observados os limites da preclusão processual, e a alienação de bem imóvel indivisível, objeto de múltiplas penhoras, por iniciativa particular, é juridicamente possível, desde que realizada sob supervisão judicial, com respeito à preferência entre credores (art. 908 do CPC) e aos direitos dos coproprietários (art. 843 do CPC). A pluralidade de penhoras e a indivisibilidade do bem não inviabilizam a expropriação, mas impõem a observância de regras que garantam a tutela jurisdicional efetiva, a satisfação do crédito e a proteção dos interesses de todas as partes envolvidas” (TJTO, 2ª Câmara Cível, AI 0006232-15.2024.8.27.2700, Rel. Des. João Rodrigues Filho, j. 12/2/2025).
Assim, não havendo óbice legal para a realização da alienação por iniciativa particular e considerando que todas as cautelas poderão e deverão ser atendidas nos atos subsequentes, DEFIRO o pedido formulado, nos seguintes termos:
Nomeio a corretora indicada pelo exequente (evento238), desde que apresente prova de credenciamento junto ao juízo e exercício profissional por, no mínimo, três anos, nos termos do § 3º do art. 880 do CPC;
Estabeleço o prazo de 90 (noventa) dias para efetivação da alienação, sob pena de revogação da presente decisão;
Fixo o preço mínimo para alienação no valor da avaliação homologada nos autos, não podendo ser aceito valor vil (art. 891, parágrafo único, CPC);
Para eventual alienação parcelada, o cumprimento do disposto no art. 895 do CPC, com oferta de no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) do valor à vista e o restante em até 30 (trinta) parcelas mensais, atualizadas e garantidas por hipoteca;
Autorizo o pagamento de comissão de corretagem de até 5% (cinco por cento) do valor da venda, a ser suportada exclusivamente pelo adquirente (art. 884, parágrafo único, CPC);
Determino que o corretor apresente o edital de alienação para aprovação do juízo, contendo todas as informações e advertências preconizadas pelos artigos 886 e 887 do CPC, especialmente no que tange à descrição pormenorizada do imóvel, preço mínimo, condições de pagamento e garantias, previsão de comissão e demais elementos essenciais à ampla publicidade;
Sejam intimadas todas as pessoas e instituições mencionadas no art. 889 do CPC, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis, para ciência e manifestação;
Efetivada a alienação e depositado o valor integral ou prestadas as garantias, expeça-se carta de alienação e mandado de imissão na posse, nos termos do § 2º do art. 880 e do art. 901 do CPC;
Cumpridos todos os atos e não havendo insurgência tempestiva, dê-se por concluído o procedimento expropriatório, com todas as formalidades e cautelas, nos exatos termos dos dispositivos do CPC e à luz do entendimento consagrado no acórdão acima mencionado.
Cumpra-se. Expeça-se o necessário.
03/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 5000002-88.1996.8.27.2719/TO
AUTOR: IAP S/A
ADVOGADO(A): LEANDRO MARTINS DE OLIVEIRA E SILVA (OAB DF043321)
ADVOGADO(A): LACORDAIRE GUIMARÃES DE OLIVEIRA (OAB GO008269)
RÉU: HELMUT EDWINO ZELLMER
ADVOGADO(A): LUÍS CLÁUDIO BARBOSA (OAB TO003337)
RÉU: COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL RIO FORMOSO LTDA
ADVOGADO(A): WILMAR RIBEIRO FILHO (OAB TO000644)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação de execução, em que o exequente, não tendo sido efetivada a adjudicação do imóvel penhorado, requer a sua alienação por iniciativa particular, nos termos do art. 880 do Código de Processo Civil.
Examinados os autos e considerando que o pedido está pautado nas normas processuais atinentes à expropriação de bens no âmbito da execução civil, tem-se que assiste razão ao exequente.
A previsão legal para a alienação por iniciativa particular está consubstanciada no art. 880 do CPC, que faculta ao exequente requerer a alienação por sua própria iniciativa ou por intermédio de corretor ou leiloeiro público credenciado junto ao juízo. Tal prática visa não só garantir a satisfação do credor, mas também realizar a expropriação com eficiência e menor onerosidade possível, respeitando direitos e garantias das partes e demais interessados.
Ressalte-se, a propósito, o entendimento recentemente consolidado pela 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins no Acórdão proferido no Agravo de Instrumento n.º 0006232-15.2024.8.27.2700/TO, Relator Des. João Rodrigues Filho, julgado em 12 de fevereiro de 2025, no qual, ao analisar hipótese análoga, assentou-se que:
“A penhora de bem imóvel indivisível, mesmo em caso de copropriedade e múltiplas penhoras, é válida, desde que observados os limites da preclusão processual, e a alienação de bem imóvel indivisível, objeto de múltiplas penhoras, por iniciativa particular, é juridicamente possível, desde que realizada sob supervisão judicial, com respeito à preferência entre credores (art. 908 do CPC) e aos direitos dos coproprietários (art. 843 do CPC). A pluralidade de penhoras e a indivisibilidade do bem não inviabilizam a expropriação, mas impõem a observância de regras que garantam a tutela jurisdicional efetiva, a satisfação do crédito e a proteção dos interesses de todas as partes envolvidas” (TJTO, 2ª Câmara Cível, AI 0006232-15.2024.8.27.2700, Rel. Des. João Rodrigues Filho, j. 12/2/2025).
Assim, não havendo óbice legal para a realização da alienação por iniciativa particular e considerando que todas as cautelas poderão e deverão ser atendidas nos atos subsequentes, DEFIRO o pedido formulado, nos seguintes termos:
Nomeio a corretora indicada pelo exequente (evento238), desde que apresente prova de credenciamento junto ao juízo e exercício profissional por, no mínimo, três anos, nos termos do § 3º do art. 880 do CPC;
Estabeleço o prazo de 90 (noventa) dias para efetivação da alienação, sob pena de revogação da presente decisão;
Fixo o preço mínimo para alienação no valor da avaliação homologada nos autos, não podendo ser aceito valor vil (art. 891, parágrafo único, CPC);
Para eventual alienação parcelada, o cumprimento do disposto no art. 895 do CPC, com oferta de no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) do valor à vista e o restante em até 30 (trinta) parcelas mensais, atualizadas e garantidas por hipoteca;
Autorizo o pagamento de comissão de corretagem de até 5% (cinco por cento) do valor da venda, a ser suportada exclusivamente pelo adquirente (art. 884, parágrafo único, CPC);
Determino que o corretor apresente o edital de alienação para aprovação do juízo, contendo todas as informações e advertências preconizadas pelos artigos 886 e 887 do CPC, especialmente no que tange à descrição pormenorizada do imóvel, preço mínimo, condições de pagamento e garantias, previsão de comissão e demais elementos essenciais à ampla publicidade;
Sejam intimadas todas as pessoas e instituições mencionadas no art. 889 do CPC, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis, para ciência e manifestação;
Efetivada a alienação e depositado o valor integral ou prestadas as garantias, expeça-se carta de alienação e mandado de imissão na posse, nos termos do § 2º do art. 880 e do art. 901 do CPC;
Cumpridos todos os atos e não havendo insurgência tempestiva, dê-se por concluído o procedimento expropriatório, com todas as formalidades e cautelas, nos exatos termos dos dispositivos do CPC e à luz do entendimento consagrado no acórdão acima mencionado.
Cumpra-se. Expeça-se o necessário.