Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 0001936-07.2025.8.27.2702/TO
EXEQUENTE: ARBAZA ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO(A): RAUL KAZANOWSKI DA SILVA (OAB RS110917)
DESPACHO/DECISÃO
A parte exequente postulou a pesquisa pelo sistema INFOJUD, com cópia da declaração de bens. Conforme jurisprudência pátria é plenamente possível a consulta por meio do sistema INFOJUD, não sendo necessário o esgotamento de diligências para a utilização do mencionado sistema. Vejamos:
“PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA. SISTEMA INFOJUD. ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS. DESNECESSIDADE. DISSONÂNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. É lícito ao exequente requerer ao Juízo que promova a efetivação da penhora eletrônica, via sistema INFOJUD a respeito da possível existência de valores em nome do executado, independentemente do exaurimento de vias extrajudiciais. 2. Recurso especial conhecido e provido”. (STJ - REsp: 1723527 MS 2018/0023962-1, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Publicação: DJ 03/05/2018)
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SISTEMA INFOJUD. RENAJUD. Cabível a consulta ao Sistema INFOJUD e RENAJUD, ainda que não esgotadas as diligências extrajudiciais ao alcance da parte-interessada, prestigiando os princípios da economia e celeridade e conferindo à execução maior efetividade. Deferido o pedido de consulta ao Sistema INFOJUD e RENAJUD. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70076429612, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Antonio Angelo, Julgado em 12/04/2018)”. (TJ-RS - AI: 70076429612 RS, Relator: Marco Antonio Angelo, Data de Julgamento: 12/04/2018, Décima Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 18/04/2018)
Sendo assim, com vistas à efetividade da prestação jurisdicional, que também deve ser adequada, DEFIRO o pleito de pesquisa por meio do sistema INFOJUD, oportunidade em que determino a juntada do protocolo do pedido encaminhado à Receita Federal.
Sem prejuízo, as declarações eventualmente remetidas ao juízo deverão ser juntadas aos autos sob sigilo.
Após a juntada de todos os espelhos do sistema INFOJUD, determino a intimação da parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se no feito, requerendo o que lhe aprouver.
Cumpra-se.