Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 0035524-55.2024.8.27.2729/TO
AUTOR: ADÃO DE JESUS
ADVOGADO(A): WESLEY LUCENA DE OLIVEIRA (OAB TO010488)
RÉU: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS
ADVOGADO(A): PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ (OAB CE049244)
SENTENÇA
LITIGANTE CONTUMAZ
0004696-08.2026.8.27.2729
0011128-43.2026.8.27.2729
0035524-55.2024.8.27.2729
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS promovida por ADÃO DE JESUS em desfavor do CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, qualificados nos autos em epígrafe.
Narra a parte autora que, ao analisar a conta bancária, constatou a existência de descontos indevidos denominados “CONTRIB. CAAP 0800 580 3639” que alega não ter contratado. Requereu, ao final, a concessão da tutela de urgência para determinar a suspensão dos descontos; a declaração de inexistência da relação jurídica, bem como a reparação dos danos materiais e morais.
Com a inicial foram colacionados documentos.
Deferida a gratuidade da justiça (evento 7, DECDESPA1).
Apresentada Contestação, a parte Requerida alegou, preliminarmente, a conexão; a ausência do interesse de agir. No mérito, defendeu a regularidade da contratação e requereu, ao final, a improcedência dos pedidos autorais (evento 17, CONT1).
Réplica apresentada (evento 23, REPLICA1).
As partes foram intimadas, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado.
Por fim, no intuito de mapear o ajuizamento de demandas em massa, foi determinada a juntada de documentos específicos, cujas determinações foram atendidas pela parte requerente (evento 60, PROCAUTO1)
É o relato do essencial. Passo a decidir.
DA QUESTÃO PROCESSUAL PENDENTE
1.1 Do pedido de concessão da gratuidade da justiça
O benefício da gratuidade da justiça tem escopo social, o qual não se atenderá se concedido indistintamente. Mais que isso, trata-se de direito social na acepção da garantia de acesso à justiça com isonomia substancial, devendo ser compreendido e aplicado sob a percepção de seu impacto econômico, bem como de que os recursos disponíveis, ao contrário das necessidades, são limitados.
Por tal motivo, prevalece o entendimento preconizado pelo artigo 5º, inciso LXXIV, da Carta Política, o qual estabelece que o benefício em tela deverá ser concedido apenas aos que comprovarem a insuficiência de recursos.
Por certo que compete ao magistrado verificar a situação de miserabilidade alegada pela parte, isto porque é dever funcional zelar pelo recolhimento das custas alusivas, conforme determinação da Egrégia Corregedoria deste Estado.
Na espécie, vislumbro que a requerida não comprovou a alegada condição de hipossuficiência jurídica, posto que os documentos apresentados não são hábeis a provar a impossibilidade de pagamento das custas processuais.
Nesse sentido, trago a lume a súmula 481 do STJ, que assim dispõe:
Súmula 481. Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
Portanto, a presunção do estado de pobreza não é absoluto, ou seja, a simples afirmação da pobreza não dá direito processual subjetivo à gratuidade, pois a declaração e a legislação processual devem ser interpretados conforme norma constitucional, é dizer, deve-se observar o que estabelece o texto constitucional em seu art. 5º, LXXIV.
Desse modo, é que é permitido ao juiz indeferir a gratuidade da justiça, desde que, diante do caso concreto, verifique a possibilidade da parte em arcar com o pagamento das verbas. Ou seja, a questão da concessão ou não deve ser resolvida tendo em vista a realidade apresentada em cada caso.
Válido consignar, ainda, que o simples fato de se tratar de pessoa jurídica sem fins lucrativos não afasta a necessidade de comprovação de hipossuficiência para a concessão da benesse pretendida. A filantropia não determina necessariamente o direito à assistência judiciária tendo como fundamento a hipossuficiência.
Logo, considerando que na espécie a requerida não comprovou sua condição de hipossuficiência, o indeferimento do benefício da justiça gratuita é medida que se impõe. A propósito:
APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. APRESENTAÇÃO DE MATÉRIAS NÃO LANÇADAS NA PRIMEIRA INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. JUSTIÇA GRATUITA. ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS COMPROVADA. ORGANIZAÇÃO SOCIAL. AUSÊNCIA DE REPASSE ESTATAIS. CASO FORTUITO. INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1- Impossível conhecer do recurso no ponto em que levanta matérias não lançadas na origem, porquanto evidente o risco de supressão de instância. 2- O simples fato de tratar-se de entidade filantrópica não afasta a necessidade de comprovação da impossibilidade de custeio das despesas processuais, para fins de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. Havendo, todavia, a referida comprovação, é impositivo o deferimento da benesse. 3- Não pode a apelante, na qualidade de organização social, se eximir de suas obrigações, não adimplindo os seus débitos com empresa credora, ao argumento de ocorrência de caso fortuito, devido à ausência de repasses pelo Estado do Tocantins à recorrente. 4- Apelação parcialmente conhecida e parcialmente provida nesta parte. (TJTO – Apelação Cível nº 0016531-76.2019.827.0000, Relatora JUÍZA CÉLIA REGINA REGIS, Julgado em 17/07/2019)
No vertente caso, bem como diante de centenas de ações que aportam, tanto contra a requerida, quanto associações similares, verifico que esta atua basicamente como uma seguradora, percebendo valores mensais de todos aqueles que teriam aderido ao “seguro”, razão pela qual entendo que não há qualquer impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais.
Assim, e neste momento processual, indefiro o pedido de gratuidade da justiça em favor da requerida.
FUNDAMENTAÇÃO
O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do diploma processualista civil, uma vez que a par da presunção de veracidade quanto aos fatos da causa e a matéria trazida, o julgamento não prescinde de produção de outras provas, pois trata-se de matéria eminentemente de direito.
PRELIMINARES E PREJUDICIAIS DE MÉRITO
Inicialmente, abordando algumas preliminares e prejudiciais comumente levantadas, não há falar em ausência de interesse processual, supostamente em face de que a autora não procurou o requerido para resolver administrativamente a questão.
Isso porque, além de ter havido contestação de mérito, deixando evidente que o pedido administrativo não seria acolhido, a parte autora pretende a reparação dos danos causados pela má prestação de serviços, além da declaração de inexistência do débito, razão pela qual é patente o interesse de agir.
Ausentes demais preliminares e prejudiciais, presentes as condições da ação, bem como os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, não havendo quaisquer causas de nulidade, passo diretamente à apreciação do mérito.
MÉRITO
A questão trazida a julgamento evidencia típica relação de consumo nos moldes dos artigos 2º e 3º e 17 do CDC do Código de Defesa e Proteção ao Consumidor.
Cinge-se a controvérsia em apurar se os descontos sofridos pela parte requerente são indevidos, de forma a ensejar a devolução em dobro do indébito e o pagamento de indenização por danos morais.
Sabe-se que os contratos, no ordenamento jurídico brasileiro, são regidos pela autonomia da vontade, consubstanciada no princípio do pacta sunt servanda, ressalvados os casos em que a vontade do particular afronta às normas de ordem pública, os bons costumes e os princípios gerais do direito.
Para ser considerado legal, um negócio jurídico necessita atender aos requisitos necessários para a sua existência/validade, quais sejam: a manifestação de vontade das partes; a aptidão específica para contratar e consentimento - requisitos subjetivos; bem como os requisitos objetivos: licitude do objeto; possibilidade física ou jurídica do objeto e a determinação deste.
Desta forma, pelo dever de segurança, cabe aos contratantes garantirem a integridade do negócio e dos direitos do outro em todas as circunstâncias próprias do vínculo que possam oferecer algum perigo, sendo este o modelo de contrato contemporâneo.
A parte requerente comprovou os fatos constitutivos de seu direito apresentando o Histórico de Crédito do INSS com os descontos rebatidos (evento 1, OUT5).
O requerido, por sua vez, defende a regularidade da contratação, acostando cópia do contrato assinado pela parte autora, que evidencia a contratação da cobrança impugnada (evento 17, OUT2).
Em sede de réplica (evento 23, DOC1) a parte autora impugna o respectivo contrato.
Todavia, após regularmente intimada, a parte autora foi regularmente intimada a manifestar interesse na produção de outras provas, requerendo o julgamento antecipado da lide (evento 59, PET1).
Entendo que a apresentação do contrato devidamente assinado constitui o meio legítimo de que dispõe a parte requerida para refutar as alegações da parte autora quanto ao desconhecimento das cobranças, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC.
Embora existam questionamentos quanto às características do contrato apresentado, tais apontamentos, por si sós, não são suficientes para afastar a validade da prova juntada. A impugnação deveria ter ocorrido mediante requerimento de perícia grafotécnica, que é o meio mais seguro para verificar a autenticidade e a legitimidade da assinatura aposta no documento.
Desse modo, a alegação inicial de que desconhece a cobrança, aliada à ausência de pedido de prova da parte requerente após a juntada do contrato, deságua na conclusão de que o negócio jurídico foi devidamente celebrado pela parte autora.
Por oportuno transcrevo a seguinte ementa:
TJTO. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CONTRATO DE TELEFONIA. COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA PELA REQUERIDA MEDIANTE APRESENTAÇÃO DO INSTRUMENTO CONTRATUAL. IMPUGNAÇÃO DA ASSINATURA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA NÃO REQUERIDA. PEDIDO DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE FEITO PELO AUTOR. PRECLUSÃO DA MATÉRIA. AUSÊNCIA DE QUALQUER INDÍCIO DE FRAUDE. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A requerida/apelada apresentou cópias do contrato de telefonia devidamente assinado pela parte autora/apelante. Logo, a documentação é apta a demonstrar a formalização da avença entre as partes, de forma que não há indício de fraude/falsificação da documentação acostada. 2. A parte autora, ora apelante, embora, em sede da réplica, tenha impugnado a assinatura aposta no contrato apresentado pela empresa requerida, requereu, posteriormente, o julgamento antecipado da lide, sem pugnar pela realização da perícia no momento oportuno. 3. Em que pese o comando descrito no art. 429, II, do CPC, que determina que o ônus da prova sobre autenticidade de documento incumbe à parte que produziu o documento, no presente feito, tem-se pela preclusão do direito da parte autora, que requereu o julgamento antecipado da lide, sem pugnar pela realização da prova pericial. 4. Recurso improvido. Sentença mantida.1 (TJTO, Apelação Cível, 0044057-71.2022.8.27.2729, Rel. ADOLFO AMARO MENDES, julgado em 17/04/2024, juntado aos autos em 25/04/2024 10:34:58). Grifamos.
TJTO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. VALORES RECEBIDOS PELO AUTOR. COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Os documentos apresentados nos autos (evento 22 - anexos 2 e 3, origem), demonstram que houve regular contratação do empréstimo consignado objeto da demanda, ainda que se trate de contrato escaneado, especialmente porque foi comprovada a transferência eletrônica para a conta do autor, nos valores contratados, fato este inclusive comprovado pela parte autora com a juntada do extrato mensal no evento 1 - anexo 5, dos autos de origem. 2. In casu, verifica-se que o autor de fato contratou o empréstimo consignado em debate, tendo inclusive recebido o montante contratado, fato este incontroverso no processo, não havendo que se falar em inexistência ou nulidade da contratação. Diante disso, verifica-se que o Banco acionado cumpriu com seu ônus processual de demonstrar no feito os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 373, II, do CPC). 3. Insta consignar também, que não foi demonstrado pelo autor vício contratual e afronta às normas consumeristas, ainda que minimamente. Nesse contexto, ausente prova da ilicitude na conduta adotada pelo Banco recorrido, não há que se falar em pagamento de indenização por danos morais, restituição simples ou em dobro, tampouco que o contrato firmado entre as partes seja declarado nulo ou inexistente, mormente porque os valores foram recebidos pela parte recorrente, o que faz inferir pela indubitável existência de contratação, mormente pela dispensa da instrução processual pelo apelante (evento 36, origem). 4. Apelação Cível conhecida e não provida. Sentença mantida.(TJTO, Apelação Cível, 0001065-25.2017.8.27.2712, Rel. MAYSA VENDRAMINI ROSAL, 3ª TURMA DA 1ª CÂMARA CÍVEL, julgado em 13/07/2022, DJe 15/07/2022 14:58:14). Grifamos.
TJTO. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARÁTÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. APOSENTADO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. APRESENTAÇÃO DO DOCUMENTO PELO RÉU. PROVA DA CONTRATAÇÃO. PRESENÇA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. Verificando-se que o empréstimo consignado fora contratado, haja vista o banco réu ter juntado o contrato questionado em sede de contestação, resta afastada a alegação de vício na manifestação de vontade quando da contratação, revelando-se inaplicável a alegação de que a prova está ilegível e, embora tenha formulado pedido inicial pela realização de perícia, a parte autora deu-se por satisfeita e pugnou pelo julgamento antecipado, quando instada a se manifestar sobre a produção de outras provas. 2. ALEGAÇÃO NOVA DE IRREGULARIDADE CONTRATUAL. PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. ASSINATURA A ROGO E INSTRUMENTO PÚBLICO. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. Não há como considerar o argumento de ser pessoa analfabeta e que, no contrato apresentado, há irregularidades, por estarem ausentes os requisitos legais, como falta de assinatura a rogo acompanhada de duas testemunhas e/ou instrumento público, ante a clara inovação recursal, pois ausente tal argumento na inicial, sendo inadmissível a análise em segunda instância de questões não suscitadas no processo (artigo 1.013, §1º, do CPC), sobretudo quando verificado que a parte autora solicitou o levantamento do sobrestamento do processo, justamente por defender que seu caso se tratava de fraude e não se amoldava ao IRDR 0010329-83.2019.827.0000, o qual discute, exatamente, a nulidade contratual firmada por analfabetos. (TJTO, Apelação Cível, 0000171-59.2021.8.27.2728, Rel. MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS, 1ª TURMA DA 2ª CÂMARA CÍVEL, julgado em 23/02/2022, DJe 09/03/2022 14:24:21). Grifamos.
Destarte, devem ser prestigiadas as declarações de vontade exteriorizadas pela parte requerente ao consentir com a contratação em comento, com vistas aos naturais efeitos e consequências que brotaram do negócio.
Assim, embora tenha a requerente alegado que a referida operação se deu à sua revelia, as provas carreadas são no sentido de atestar a realização e a regularidade do contrato firmado entre as partes. Logo, não há se falar em descontos realizados de forma irregular e, consequentemente, não há inexistência de débito a ser declarada.
Dessa forma, não restou configurado qualquer ato ilícito porventura praticado pelo requerido, que agiu no exercício regular de seu direito.
Nesse passo, não havendo dúvidas quanto à existência do contrato de adesão, os respectivos descontos das parcelas realizados pelo requerido não configuram ato ilícito (CC, art. 186), pelo que não há se falar na espécie em indenização por danos morais (CF, art. 5º, V e X) e materiais dobrada (CDC, art. 42, p. único), e tampouco em declaração de inexistência de relação jurídica e do débito existente.
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos iniciais deduzidos na presente ação, e resolvo o mérito da lide, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso I, c/c art. 354, do Código de Processo Civil.
CONDENO a parte requerente nas despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Suspensa sua exigibilidade pela concessão da gratuidade da justiça (evento 7, DECDESPA1).
Interposto eventual Recurso de Apelação, INTIME-SE a parte recorrida para a apresentação de contrarrazões e, em seguida, remeta-se o feito à Corte Estadual com as nossas homenagens. Caso contrário e operado o trânsito em julgado, certifique-se.
Cumpridas as formalidades legais, proceda-se à baixa dos autos no sistema eletrônico, arquivando-se com as cautelares de estilo.
Atenda-se ao Provimento nº 02/2023/CGJUS/ASJCGJUS/TJTO.
Intime-se. Cumpra-se.
Palmas/TO, data certificada no sistema.