Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 0001565-59.2025.8.27.2729/TO
EXEQUENTE: LEONARDO COSTA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
ADVOGADO(A): LEONARDO PINHEIRO COSTA TAVARES (OAB TO008177)
DESPACHO/DECISÃO
Verifico que a parte executada foi regularmente citada/intimada e apresentou proposta de pagamento parcelado, com comprovação do pagamento da entrada, sem, contudo, comprovar o pagamento da parcela remanescente.
No evento 29, DECDESPA1, diante da ausência de comprovação do pagamento integral, foi determinado o prosseguimento da execução, com intimação da parte exequente para impulsionar o feito executivo.
A parte exequente, por sua vez, requereu o prosseguimento da execução, com realização de diligências patrimoniais via SISBAJUD, RENAJUD e demais sistemas disponíveis.
Considerando que houve pagamento parcial do débito, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente planilha atualizada do débito remanescente, com abatimento do valor já depositado/pago nos autos.
Caso ainda não realizado, expeça-se alvará judicial eletrônico em favor da parte exequente, referente ao valor já depositado nos autos, observando-se os dados bancários informados no evento 24, PET1.
Após a juntada da planilha atualizada, promova-se pesquisa e tentativa de bloqueio de ativos financeiros em nome da parte executada, via SISBAJUD, limitada ao saldo remanescente atualizado.
Havendo bloqueio de valores, intime-se a parte executada para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil.
Apresentada manifestação pela parte executada, especialmente quanto à impenhorabilidade dos valores constritos ou eventual excesso de bloqueio, voltem os autos conclusos para análise.
Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e, em seguida, converta-se a indisponibilidade em penhora, com transferência do valor bloqueado para conta judicial, limitado ao débito atualizado.
Tratando-se de execução de título extrajudicial no âmbito do Juizado Especial, efetivada a penhora, designe-se audiência de conciliação, nos termos do art. 53, § 1º, da Lei nº 9.099/95.
Restando infrutífera ou insuficiente a diligência via SISBAJUD, proceda-se à pesquisa de veículos em nome da parte executada por meio do sistema RENAJUD.
Localizado veículo em nome da parte executada, proceda-se à inclusão de restrição de transferência, ficando eventual restrição de circulação e licenciamento condicionada à posterior deliberação judicial, caso necessária.
Não sendo localizados bens ou valores passíveis de constrição, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique bens penhoráveis ou requeira providência executiva específica, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95.
Intime-se. Cumpra-se.
Palmas – TO, data certificada pelo sistema.