Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
/DESPACHO - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Apelação Cível Nº 0000484-55.2019.8.27.2739/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000484-55.2019.8.27.2739/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>APELANTE</td><td>: MARIA DA CONCEIÇÃO ALVES DA CUNHA OLIVEIRA (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ANA CARLA SILVA BORGES (OAB TO006362)</td></tr><tr><td>APELADO</td><td>: BANCO DO BRASIL SA (RÉU)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB RJ110501)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DECISÃO</p> </section> <section> <p>Trata-se de Recurso Especial (evento 59), interposto por<strong> <span>MARIA DA CONCEIÇÃO ALVES DA CUNHA OLIVEIRA</span></strong> fundamentado nas disposições do artigo 105, inciso III, alíneas “a”, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, que manteve incólume a sentença recorrida.</p> <p>Registre-se que os autos foram suspensos por determinação expressa do Superior Tribunal de Justiça (evento 3), em virtude da afetação ao regime de recursos repetitivos, Tema 1300, que trata do ônus da prova. Em 18/09/2025, o STJ proferiu acórdão nos autos dos REsps 2.162.222/PE, 2.162.223/PE, 2.162.198/PE e 2.162.323/PE (evento 14), fixando a seguinte tese jurídica:</p> <p>Ementa. CONSUMIDOR, ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. TEMA 1.300. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. CONTAS INDIVIDUALIZADAS DO PASEP. SAQUES INDEVIDOS. ÔNUS DA PROVA. I. CASO EM EXAME 1. Tema 1.300: recursos especiais (REsp ns. 2162198, 2162222, 2162223 e 2162323) afetados ao rito dos recursos repetitivos, relativos ao ônus da prova da irregularidade de saques em contas individualizadas do PASEP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Saber a qual das partes (autor/participante ou réu/BB) compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao participante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os saques nas contas individualizadas do PASEP ocorrem de três formas: crédito em conta, pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG) e saque em caixa das agências do BB. 4. No saque em caixa das agências do BB, o pagamento é realizado pelo Banco do Brasil ao participante. A prova é feita mediante exibição da quitação (art. 320 do Código Civil) e incumbe ao BB, como fato extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC). 5. No crédito em conta e no pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), o pagamento é feito por terceiro, em nome do PASEP (União). O participante recebe de sua instituição financeira ou de seu empregador. A prova é feita mediante exibição do extrato da conta de destino ou do contracheque e do recibo dado ao empregador. Incumbe ao participante comprovar o inadimplemento, fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC). Não se aplicam a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, VIII, do CDC, ou a redistribuição do ônus da prova, na forma do art. 373, § 1º, do CPC, as quais exigem que a parte que inicialmente teria o encargo possua menos acesso aos dados e informações probatórias. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Tese: Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC. 7. Caso concreto: dado provimento ao recurso especial, para julgar improcedente o pedido. __ Dispositivos relevantes citados: art. 6º, VIII, do CDC; art. 373, I, II e §§ 1º e 2º, do CPC; art. 320 do CC; e art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 545, REsp 1.205.277, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 27/6/2012; Tema 1.150, REsp ns. 1.895.936, 1.895.941 e 1.951.931, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j ulgado em 13/9/2023.</p> <p>Com a publicação do Acórdão (evento 28), que aplicou a tese firmada pelo STJ e as diretrizes do IRDR nº 0010218-16.2020.8.27.2700 (TJTO), manteve-se a improcedência do pedido inicial:</p> <p><strong>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTA PASEP. ALEGAÇÃO DE SAQUES INDEVIDOS. ÔNUS DA PROVA. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS COMPROBATÓRIOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.</strong></p> <p><strong>I. CASO EM EXAME</strong></p> <p>1. Apelação cível interposta por servidora pública aposentada contra sentença que julgou improcedente pedido de restituição de valores e indenização por danos morais, em razão de supostos saques indevidos em conta vinculada ao PASEP, de titularidade da autora e gerida pelo banco demandado. Sustenta a apelante a ocorrência de movimentações irregulares e pleiteia a condenação da instituição financeira ao ressarcimento e compensação moral.</p> <p><strong>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO</strong></p> <p>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a autora comprovou a ocorrência de saques indevidos em sua conta individual do PASEP; e (ii) estabelecer se é cabível a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, à luz do Tema 1300 do STJ e das regras do art. 373 do CPC.</p> <p><strong>III. RAZÕES DE DECIDIR</strong></p> <p>3. O pedido de justiça gratuita já fora acolhido em primeiro grau e não foi objeto de impugnação, restando desnecessária nova reiteração do pleito.</p> <p>4. O pedido de suspensão do processo com fundamento no Tema 1300 do STJ resta prejudicado, uma vez que o julgamento dos recursos representativos já foi concluído.</p> <p>5. O Superior Tribunal de Justiça, ao firmar a tese no Tema 1300, definiu que o ônus de provar a existência de saques indevidos em conta PASEP é do participante, sendo incabível a inversão ou redistribuição do ônus probatório, nos termos do art. 373, I, do CPC.</p> <p>6. Os extratos e documentos colacionados pela apelante são insuficientes para demonstrar a ocorrência dos alegados desfalques, limitando-se a indicar movimentações sem identificação da origem, natureza ou destinação dos lançamentos.</p> <p>7. A ausência de prova pericial capaz de auditar detalhadamente a conta PASEP, inviabiliza a aferição de irregularidades, sendo ônus da autora a produção dessa prova, de que abriu mão ao requerer o julgamento antecipado da lide.</p> <p>8. Diante da não comprovação do fato constitutivo do direito alegado, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.</p> <p><strong>IV. DISPOSITIVO E TESE</strong></p> <p>9. Recurso conhecido e desprovido.</p> <p><em>Tese de julgamento</em>:</p> <p>1. O ônus de provar a existência de saques indevidos em conta PASEP recai sobre o participante, nos termos do art. 373, I, do CPC.</p> <p>2. A ausência de prova robusta ou pericial que demonstre os alegados desfalques torna inviável o reconhecimento do direito à restituição ou à indenização.</p> <p><em>Dispositivos relevantes citados</em>: CPC, art. 373, I e I.</p> <p><em>Jurisprudência relevante citada</em>: STJ, Tema Repetitivo nº 1300, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 27.02.2024; TJTO, Apelação Cível nº 0032515-03.2019.827.0000, Rel. Des. João Rodrigues Filho, j. 13.11.2024; TJES, Apelação Cível nº 5002770-49.2024.808.0030, Rel. Des. Aldary Nunes Júnior, j. 08.04.2025.</p> <p>Em suas razões (evento 42), a recorrente sustenta a necessidade de reforma do julgado com base nas seguintes alegações:</p> <p>- Violação aos arts. 369 e 464 do CPC: Sustenta a ocorrência de cerceamento de defesa e nulidade processual, uma vez que o Tribunal reconheceu a natureza inconclusiva das microfilmagens, mas indeferiu a perícia técnica contábil, único meio capaz de elucidar os lançamentos.</p> <p>- Má Aplicação do Tema 1.300/STJ: Argumenta que o precedente define a distribuição do ônus da prova, mas não autoriza o magistrado a impedir a produção da prova necessária. Afirma que aceita o ônus de provar, desde que lhe seja franqueada a via pericial.</p> <p>- Violação ao art. 373, § 2º, do CPC: Alega que a decisão impôs prova de fato negativo ("prova diabólica") ao exigir demonstração robusta de erro bancário apenas com extratos precários e ilegíveis, sem permitir a auditoria judicial.</p> <p>- Dúvida sobre a natureza dos saques (Item "b" do Tema 1.300): Aduz que rubricas como "SAQUE" ou "PAGAMENTO" são ambíguas e deveriam atrair o ônus probatório do Banco, conforme a segunda parte do Tema Repetitivo.</p> <p>Em sede de contrarrazões (evento 49), o Banco do Brasil S.A. pugna pela inadmissão do recurso, arguindo a ausência de prequestionamento dos dispositivos citados e o óbice da Súmula 7/STJ, pois a revisão da suficiência probatória e da necessidade de perícia demandaria o reexame de fatos e provas.</p> <p>No mérito, defende a manutenção do julgado, asseverando que o acórdão aplicou estritamente o precedente vinculante do Tema 1.300/STJ e que a própria recorrente abriu mão da dilação instrutória ao requerer o julgamento antecipado da lide, o que atrai a preclusão lógica e afasta a tese de cerceamento de defesa.</p> <p>Vieram-me os autos conclusos em 10/03/2026 (evento 52), no exercício da Vice-Presidência, em virtude da redistribuição de competência para o juízo de admissibilidade de Recursos Constitucionais (STF e STJ), consoante a Resolução TJTO nº 1, de 19 de janeiro de 2026.</p> <p>É o relatório. <strong>DECIDO</strong>.</p> <p>A realização do juízo de viabilidade do recurso especial estabelece em primeiro lugar a realização do juízo de conformidade ao rito dos recursos repetitivos (incisos I a III do art. 1.030, do CPC) e, somente depois, o juízo de admissibilidade (incisos IV e V do art. 1.030 do CPC), ou seja, a aplicação do rito dos recursos repetitivos antecede a aferição dos requisitos recursais. </p> <p> Ademais, a própria redação do inciso V do art. 1.030 do CPC prevê que a análise dos requisitos de admissibilidade somente deve ser realizada nas três hipóteses ali elencadas (matéria não submetida ao rito dos repetitivos, seleção como RRC ou refutação do juízo de retratação).</p> <p>Assim, ao proceder com o juízo de conformidade, e uma vez verificada a tempestividade da peça recursal, constato que a controvérsia em exame já foi definitivamente dirimida sob o rito dos recursos repetitivos, com a fixação de tese vinculante aplicável à espécie.</p> <p>Outrossim, registre-se que a parte recorrente é beneficiária da gratuidade da justiça, deferida nas instâncias ordinárias e que se estende à fase recursal (art. 98 do CPC), razão pela qual se encontra dispensada do recolhimento do preparo.</p> <p>Veja-se o teor do precedente vinculativo do STJ:</p> <p><strong>Tema 1300: </strong>"Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC."</p> <p>Ressalte-se que a ausência de trânsito em julgado formal de todos os processos paradigmas do Tema 1.300 (como o REsp 2.162.223/PE) não obsta a aplicação da tese, uma vez que o mérito já foi exaurido no Tribunal Superior. Assim, a paralisação do feito revelaria óbice injustificado à marcha processual e ao princípio da razoável duração do processo.</p> <p>No caso concreto, o acórdão recorrido aplicou a tese vinculante ao constatar que a autora não se desincumbiu do encargo de comprovar a irregularidade dos lançamentos. Estando o acórdão em harmonia com a Corte Superior, a negativa de seguimento é medida impositiva, nos termos do art. 1.030, inciso I, alínea “b”, do CPC.</p> <p>No que concerne às decisões e acórdãos colacionados pela recorrente, importa salientar que tais julgados são anteriores à fixação das teses jurídicas nos Temas 1.150 e 1.300 do STJ. Com a conclusão do julgamento dos recursos repetitivos e a publicação dos acórdãos paradigmas, operou-se a uniformização da matéria em caráter vinculante.</p> <p>Assim, entendimentos pretéritos que admitiam a inversão do ônus da prova encontram-se superados pela orientação atual e dominante da Corte Superior, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ (Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida).</p> <p>Quanto à alegação de cerceamento de defesa e necessidade de perícia, o Tribunal de origem registrou expressamente que a própria recorrente requereu o julgamento antecipado da lide, operando-se a preclusão sobre a dilação instrutória.</p> <p>Desta forma, ultrapassar as premissas do julgado para aferir a suficiência das provas ou a necessidade de perícia exigiria o revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7 do STJ (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial).</p> <p>No mesmo sentido, a análise do recurso sob o prisma do dissídio jurisprudencial resta prejudicada, uma vez que a fixação de tese jurídica em sede de recursos repetitivos unifica a interpretação da matéria em todo o território nacional, tornando superados eventuais julgados em sentido contrário e inviabilizando o reconhecimento de divergência apta a ensejar a abertura da via extraordinária.</p> <p>Portanto, havendo total sintonia entre o acórdão recorrido e os precedentes vinculativos do STJ, o recurso especial encontra óbice instransponível ao seu processamento.</p> <p>Ante o exposto, <strong>NEGO SEGUIMENTO</strong> ao Recurso Especial, com fulcro no <strong>art. 1.030, inciso I, alínea "b", do Código de Processo Civil</strong>.</p> <p>Contra a presente decisão é cabível o recurso de agravo interno, conforme artigo 1.021 e art. 1.030, § 2º, do CPC.</p> <p>Intimem-se.</p> <p>Palmas, data registrada pelo sistema.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
06/04/2026, 00:00