Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Dúvida Nº 0051063-27.2025.8.27.2729/TO
REQUERENTE: FABIO ROQUE DA SILVA ARAUJO
ADVOGADO(A): CAROLINE DA SILVA ARGOLO (OAB BA030753)
ADVOGADO(A): JOSE CARLOS COSTA NETO (OAB BA067919)
SENTENÇA
I - RELATÓRIO
Trata-se de Suscitação de Dúvida apresentada por Fábio Roque da Silva Araújo, Oficial do Serviço de Registro de Imóveis da Comarca de Palmas-TO, em face do requerimento formulado por Adolfo Rodrigues Borges, todos devidamente qualificados nos autos.
Narra o suscitante, em síntese, que:
1 - foi protocolado sob o nº 318.087, em 25/09/2025, requerimento de averbação de existência de ação judicial reipersecutória na matrícula nº 108.761, decorrente de determinação judicial expedida nos autos nº 1013790-93.2025.4.01.4300, em curso na 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do Tocantins.
2 - após a qualificação registral, emitiu nota devolutiva informando a necessidade de recolhimento de emolumentos no valor de R$ 1.262,84, sob o fundamento de que o ato possui conteúdo financeiro por se tratar de averbação de existência de litígio reipersecutório concedida em tutela de urgência de natureza cautelar, enquadrando-se no item 2.7 da Tabela IV do Provimento nº 21-CGJUS/ASJECGJUS, calculado sobre o valor venal do imóvel de R$ 351.135,86.
3 - o suscitado discordou da exigência e apresentou pedido de reconsideração, alegando que a averbação de ação reipersecutória visa apenas dar publicidade a terceiros sobre a existência de ação judicial, sem finalidade econômica ou imposição de gravame, motivo pelo qual requereu a reconsideração ou a suscitação de dúvida.
Por fim, o suscitante requer:
1. O recebimento, registro e processamento da presente suscitação de dúvida;
2. A manifestação deste Juízo para orientá-lo sobre como proceder em relação ao pedido de registro formulado pelo suscitado diante do não cumprimento das exigências legais.
Regularmente notificado, o interessado Adolfo Rodrigues Borges apresentou impugnação, na qual sustenta, em síntese, que (evento 8, PET1):
1 - efetuou o recolhimento de R$ 129,59 com base no item 1.5 da Tabela IV do Provimento nº 20-CGJUS/TO, por entender que a averbação de existência de ação judicial não possui conteúdo financeiro.
2 - a decisão proferida pela 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do Tocantins deferiu apenas parcialmente a tutela de urgência para determinar o registro da ação para fins de publicidade a terceiros, sem gerar proveito econômico, transferência de titularidade ou gravame sobre o imóvel.
3 - deve ser aplicada a cobrança prevista para atos sem conteúdo financeiro, conforme o item 1.4 da Tabela IV e a Nota Explicativa 01, "b", do Provimento nº 21-CGJUS/ASJECGJUS, requerendo o reconhecimento da inexistência de conteúdo econômico na averbação.
Instado a se manifestar, o Ministério Público apresentou parecer opinando pela procedência da suscitação de dúvida, sob o argumento de que a exigência do oficial registrador possui respaldo legal no item 2.7 da Tabela IV, Anexo I, do Provimento nº 21-CGJUS/ASJECGJUS (evento 17, PAREC1).
É o relato do essencial.
II – FUNDAMENTAÇÃO
A controvérsia instaurada na presente suscitação de dúvida cinge-se à definição do correto enquadramento jurídico-tributário da averbação de existência de ação reipersecutória determinada por decisão judicial na matrícula imobiliária nº 108.761, notadamente quanto à incidência de emolumentos sob a alegação de tratar-se, ou não, de ato sem conteúdo financeiro.
Conforme se extrai dos autos, foi deferida tutela de urgência no processo nº 1013790-93.2025.4.01.4300, em trâmite perante a 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do Tocantins, determinando expressamente o registro da ação reipersecutória na matrícula do imóvel, providência de natureza registral destinada a conferir publicidade ao litígio envolvendo direito real sobre bem determinado (evento 8, DEC5).
O Oficial Registrador entendeu aplicável o item 2.7 da Tabela IV do Provimento nº 21-CGJUS/ASJECGJUS, por se tratar de averbação decorrente de tutela de urgência de natureza cautelar, enquanto o interessado sustenta a incidência do item 1.5 da mesma tabela, sob o argumento de inexistência de conteúdo financeiro.
Os referidos itens assim dispõem1:
1. Dos atos relativos a situações jurídicas sem conteúdo financeiro:
(...)
1.5 Por averbação sem conteúdo financeiro:
[...]
2. Dos atos relativos a situações jurídicas com conteúdo financeiro:
(...)
2.7 Pelo registro de citação de ação real, de penhora, arresto, sequestro, arrolamento de bens, protesto contra alienação de bem ou de qualquer das tutelas de urgência de natureza cautelar (art. 301, do CPC), cobra-se 1/3 (um terço) dos emolumentos previstos nas faixas de valores do item 2.3 desta Tabela;
A Nota Explicativa 01, alínea “b”, estabelece que se considera ato sem conteúdo financeiro a averbação que não importe alteração a maior do conteúdo financeiro do ato registrado, incluindo a averbação da existência de ação judicial cujo resultado possa eventualmente conduzir à insolvência do titular, hipótese que se refere a demandas de natureza genérica e sem vinculação direta com a tutela de direito real específico sobre o imóvel. Vejamos:
NOTAS EXPLICATIVAS:
NOTA 01 – Atos relativos a situações jurídicas sem conteúdo financeiro:
a) Pelo registro de ato sem conteúdo financeiro não expressamente nominado, são devidos emolumentos calculados de acordo com item 1.4 desta tabela; e
b) É ato sem conteúdo financeiro, a averbação em registro que não importar na alteração a maior do conteúdo financeiro do ato registrado, inclusive o cancelamento de cláusulas de inalienabilidade, incomunicabilidade, impenhorabilidade, o bloqueio de matrícula e de indisponibilidade de bens (Provimento nº 39, do CNJ), bem como a averbação, mediante decisão judicial, da existência de outro tipo de ação cujos resultados ou responsabilidade patrimonial possam reduzir seu proprietário à insolvência (art. 54, incisos IV, da Lei Federal nº 13.097/2015) e a alteração do estado civil das pessoas, excluída eventual partilha, adjudicação ou outro ato relativo à titularidade de bens e direitos (vide Nota 2, “c”).
No caso concreto, contudo, a averbação determinada judicialmente decorre de ação reipersecutória, isto é, ação que tem por objeto a própria tutela de direito real sobre o bem imóvel matriculado, com potencial reflexo direto sobre sua disponibilidade jurídica e circulação no mercado imobiliário.
Além disso, a decisão judicial não se limita à mera comunicação informativa da existência da demanda, mas determina expressamente, em sede de tutela de urgência, o registro da ação na matrícula imobiliária, providência que se enquadra na lógica de medidas cautelares de preservação da eficácia do provimento jurisdicional futuro, atraindo a incidência do item 2.7 da Tabela IV do Provimento nº 21-CGJUS/ASJECGJUS.
Referido dispositivo prevê a cobrança de emolumentos para o registro de citações em ações reais e de tutelas de urgência de natureza cautelar, abrangendo hipóteses como a dos autos, em que há determinação judicial expressa de averbação registral vinculada a demanda de natureza real.
Dessa forma, não se verifica a incidência da regra geral prevista para atos sem conteúdo financeiro (item 1.5), porquanto a hipótese se subsume à disciplina específica do item 2.7 da Tabela IV, devendo prevalecer a interpretação sistemática e especial da norma administrativa aplicável.
Assim, a exigência formulada pelo Oficial Registrador encontra respaldo normativo, não havendo ilegalidade ou excesso a ser corrigido por esta via.
III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, em consonância com o parecer do Ministério Público, JULGO PROCEDENTE a presente suscitação de dúvida, para reconhecer a regularidade da exigência formulada pelo Oficial do Serviço de Registro de Imóveis da Comarca de Palmas/TO, no sentido da incidência dos emolumentos previstos no item 2.7 da Tabela IV do Provimento nº 21-CGJUS/ASJECGJUS, como condição para a prática do ato de averbação na matrícula nº 108.761.
Custas a cargo do interessado, ADOLPHO RODRIGUES BORGES (Lei 6015/1973, art. 207).
Sem honorários, em virtude da natureza administrativa do feito.
CIÊNCIA ao Ministério Público.
Interposta apelação, colham-se as contrarrazões. Caso contrário, operado o trânsito em julgado (preclusão), certifique-se. Neste último caso, tudo cumprido, baixem-se estes autos eletrônicos.
Intimem-se. Cumpra-se.
Palmas, data certificada pelo sistema.
1. https://wwa.tjto.jus.br/elegis/Home/Imprimir/3876