Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 0024715-40.2023.8.27.2729/TO
EXEQUENTE: K C ROCHA LTDA
ADVOGADO(A): NEIVA ALMEIDA DE MIRANDA (OAB TO006229)
DESPACHO/DECISÃO
Compulsando os autos, verifico que, após o inadimplemento do acordo anteriormente informado, foi deferida pesquisa SISBAJUD, a qual resultou em bloqueio parcial de valores.
Ocorre que a expedição de alvará, neste momento, mostra-se prematura.
Isso porque, após a constrição de ativos financeiros, deve ser assegurada à parte executada a oportunidade de manifestação quanto a eventual impenhorabilidade ou excesso, nos termos do art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil.
Além disso, por se tratar de execução de título extrajudicial no âmbito do Juizado Especial Cível, efetivada a penhora, deve ser observado o procedimento previsto no art. 53, § 1º, da Lei nº 9.099/95, com intimação do devedor para comparecimento à audiência de conciliação, ocasião em que poderá oferecer embargos, por escrito ou verbalmente.
No caso, a tentativa de intimação da parte executada por WhatsApp restou infrutífera, razão pela qual foi determinada a intimação da parte exequente para indicação de endereço atualizado, específico e válido. Todavia, a parte exequente não indicou novo endereço apto, limitando-se a requerer a expedição de alvará.
Diante disso, INDEFIRO, por ora, o pedido de expedição de alvará.
Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique endereço atualizado, específico e válido da parte executada, bem como, se possível, telefone/WhatsApp apto à realização da diligência.
Indicado endereço válido, intime-se a parte executada acerca da constrição realizada, para que, querendo, manifeste-se no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC.
Havendo manifestação, especialmente com alegação de impenhorabilidade ou excesso, voltem os autos conclusos para análise.
Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se, converta-se a indisponibilidade em penhora e designe-se audiência de conciliação, nos termos do art. 53, § 1º, da Lei nº 9.099/95, intimando-se as partes.
Fica a parte executada advertida de que poderá oferecer embargos à execução na audiência, por escrito ou verbalmente, conforme dispõe o art. 53, § 1º, da Lei nº 9.099/95.
Caso a parte exequente permaneça inerte ou deixe de indicar endereço válido, voltem os autos conclusos para deliberação quanto ao prosseguimento do feito e à destinação dos valores constritos.
Intimem-se. Cumpra-se.
Palmas – TO, data certificada pelo sistema.