Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Reintegração / Manutenção de Posse Nº 0029730-19.2025.8.27.2729/TO
AUTOR: ASSOCIACAO DE ADQUIRENTES DE FRACOES DO CONDOMINIO LAGO SUL - CHACARA ESPLANADA DO LAGO - ACLASUL
ADVOGADO(A): GLÁUCIO HENRIQUE LUSTOSA MACIEL (OAB TO03579B)
RÉU: JORGE HENRIQUE PES
ADVOGADO(A): ABDIEL NASCIMENTO CIPRIAN (OAB SP394194)
RÉU: F L H CONSTRUTORA LTDA
ADVOGADO(A): ABDIEL NASCIMENTO CIPRIAN (OAB SP394194)
DESPACHO/DECISÃO
I – RELATÓRIO
Trata-se de ação de reintegração de posse cumulada com obrigação de fazer e não fazer movida pela Associação de Adquirentes de Frações do Condomínio Lago Sul (ACLASUL) em face de Jorge Henrique Pés e FLH Construtora Ltda., objetivando a defesa dos direitos possessórios e contratuais de seus associados sobre frações ideais do imóvel registrado na matrícula nº 151.857 do Cartório de Registro de Imóveis de Palmas, denominado Chácara Esplanada do Lago.
No Evento 129, os terceiros interessados Tubal Vilela da Silva Neto, Pérsio Freitas Vilela e West Agro Florestal Patrimonial Ltda. apresentaram manifestação requerendo a reconsideração e a consequente revogação da decisão liminar que havia concedido a posse do imóvel à parte autora. Sustentaram, em síntese, a existência de constrições judiciais anteriores e válidas decorrentes de cumprimentos de sentença em trâmite na Comarca de Araguatins, os quais se encontram em estágio avançado de expropriação.
Posteriormente, no evento 141, a parte autora apresentou pedido de renovação e ampliação de tutela provisória de urgência e evidência, sob a alegação de fato novo superveniente, noticiou que, em 26 de maio de 2026, o Juízo da Vara Cível de Araguatins determinou a imediata designação de leilão judicial da totalidade do imóvel de matrícula nº 151.857 nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0000932-61.2018.8.27.2707. Argumentou que a alienação forçada do bem acarretará a perda irreparável dos investimentos de dezenas de famílias de promissários compradores, esvaziando o objeto da presente demanda e, ao final, requereu a concessão de tutela inibitória para suspender o leilão judicial em Araguatins, a proibição de novas alienações de frações pelos réus e a averbação premonitória na matrícula do imóvel.
É o relatório do essencial. Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO
2.1. Do Pedido de Reconsideração dos Terceiros Interessados (evento 129)
Os terceiros interessados postularam a revogação da tutela de urgência possessória outrora deferida em favor da associação autora, sob o argumento de que o imóvel objeto do litígio já se encontra penhorado e em vias de expropriação em demandas executivas anteriores.
Ocorre que, conforme noticiado pela própria parte autora no evento 141, a referida liminar de reintegração de posse (evento 96) foi objeto de recurso de Agravo de Instrumento nº 0019199-58.2025.8.27.2700 perante o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, o qual deu provimento ao recurso para sustar e revogar integralmente a medida possessória.
Desse modo, verifica-se a perda superveniente do objeto do pedido formulado pelos terceiros interessados no Evento 129, uma vez que a providência por eles pretendida, qual seja, a revogação da liminar possessória, já foi integralmente alcançada por meio do julgamento proferido pela instância superior. Por conseguinte, impõe-se o indeferimento dos pedidos constantes da petição do Evento 129 em razão da manifesta ausência de interesse processual superveniente.
2.2. Da Renovação e Ampliação da Tutela Provisória (evento 141)
Superada a análise da manifestação dos terceiros, passa-se ao exame do pedido de renovação e ampliação de tutela provisória formulado pela autora no evento 141, amparado em fato novo superveniente, nos termos do art. 505, inciso I, do CPC.
O fato novo consiste na iminência de realização de leilão judicial da totalidade do imóvel de matrícula nº 151.857, determinado pelo Juízo da Vara Cível de Araguatins nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0000932-61.2018.8.27.2707, com nomeação de leiloeiro oficial.
A possibilidade de modificação ou renovação do pedido de tutela provisória encontra amparo na alteração das circunstâncias fáticas, cabendo ao magistrado analisar a presença dos requisitos autorizadores da medida de urgência ou de evidência diante do novo cenário apresentado.
2.3. Dos Requisitos da Tutela de Urgência e da Tutela Inibitória
Nos termos do art. 300, do CPC, a concessão de tutela de urgência exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em tela, a probabilidade do direito resta evidenciada pelos contratos de promessa de compra e venda de fração ideal acostados aos autos, os quais demonstram a aquisição onerosa de frações do empreendimento Condomínio Lago Sul pelos associados da autora, com a respectiva imissão na posse precária e o adimplemento substancial ou integral do preço avençado. Trata-se de relação de consumo protegida pelas normas de ordem pública do Código de Defesa do Consumidor, as quais resguardam a boa-fé dos adquirentes contra práticas comerciais abusivas.
O perigo de dano irreparável ou de difícil reparação é manifesto e atual, já que a designação iminente de datas para o leilão judicial da totalidade da Chácara Esplanada do Lago (matrícula nº 151.857) acarretará a transferência forçada do imóvel a terceiro arrematante, o que extinguirá de forma definitiva os direitos reais e possessórios dos promissários compradores, inviabilizando a futura adjudicação das frações e esvaziando por completo o objeto da presente ação.
Ademais, no sopesamento de riscos e na aplicação do princípio da proporcionalidade (art. 8º do CPC), constata-se que a suspensão temporária do leilão judicial não acarreta a extinção do crédito dos exequentes nem o cancelamento definitivo da penhora. Ao contrário, trata-se de medida perfeitamente reversível que visa apenas resguardar a utilidade do processo e a integridade do patrimônio de dezenas de adquirentes de boa-fé até que a controvérsia sobre a regularidade do empreendimento seja dirimida. Em contrapartida, a consumação do leilão geraria danos irreversíveis e devastadores para dezenas de famílias de consumidores vulneráveis.
O Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins possui entendimento consolidado no sentido de que a boa-fé do terceiro adquirente deve ser preservada, autorizando-se a suspensão do leilão judicial quando ausente o registro prévio da constrição na matrícula do imóvel, conforme se extrai do seguinte julgado.
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA EM EMBARGOS DE TERCEIRO. AQUISIÇÃO DE IMÓVEL ANTERIOR AO REGISTRO DA PENHORA. AUSÊNCIA DE PROVA DE MÁ-FÉ. BOA-FÉ PRESUMIDA. SÚMULA 375/STJ. SUSPENSÃO DE LEILÃO JUDICIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto por associação religiosa contra decisão que indeferiu pedido de tutela provisória de urgência nos autos de embargos de terceiro, ajuizados para afastar penhora incidente sobre imóvel adquirido em 25/10/2004. 2. A decisão agravada indeferiu o pedido de urgência com fundamento na existência de citação do executado anterior à aquisição do imóvel (19/12/2001), presumindo-se fraude à execução com base no art. 792, IV, do CPC. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível conceder tutela provisória para suspender leilão judicial e os efeitos da penhora, considerando que o registro desta se deu após a aquisição do imóvel, e que não há prova de má-fé da adquirente, nos termos da Súmula 375/STJ. III. Razões de decidir 4. A aquisição do imóvel pela agravante ocorreu em data anterior ao registro da penhora, inexistindo à época qualquer averbação na matrícula que indicasse a existência de execução. 5. Conforme a Súmula 375/STJ e jurisprudência dominante, na ausência de registro da penhora ou de prova inequívoca de má-fé, presume-se a boa-fé do terceiro adquirente. 6. A medida de urgência é reversível e busca apenas preservar o bem até o julgamento dos embargos de terceiro, sendo adequadas as condições para concessão da tutela (art. 300, CPC). 7. A suspensão da alienação evita dano irreversível à parte e garante o contraditório e a ampla defesa. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso provido para reformar a decisão agravada e conceder a tutela provisória de urgência, suspendendo o leilão judicial do imóvel e os efeitos da penhora registrada na matrícula nº 14.546, até julgamento final dos embargos de terceiro. Tese de julgamento: "1. A ausência de registro de penhora na matrícula do imóvel e a inexistência de prova de má-fé do adquirente impedem o reconhecimento de fraude à execução. 2. É cabível a concessão de tutela provisória para suspender leilão judicial e os efeitos da penhora, até julgamento dos embargos de terceiro."1 (TJTO, Agravo de Instrumento, 0019417-23.2024.8.27.2700, Rel. ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE, julgado em 14/05/2025, juntado aos autos em 04/06/2025 10:16:47). Destaquei.
No mesmo sentido, o princípio da precaução recomenda a suspensão dos atos expropriatórios quando houver risco de dano irreversível decorrente da perda da posse de imóvel, conforme ilustra o precedente deste Tribunal.
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DOS ATOS EXPROPRIATÓRIOS. PONDERAÇÃO DE INTERESSES. PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO. PERIGO DE DANO IRREPARÁVEL AO DEVEDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência, a qual objetivava a suspensão de leilão extrajudicial de imóvel residencial, com base em alegadas nulidades no procedimento de consolidação da propriedade fiduciária.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em definir se, em sede de cognição sumária e mediante a ponderação dos interesses em conflito, estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para a suspensão de leilão extrajudicial, notadamente quando o perigo de dano ao devedor se mostra grave e de difícil reparação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O julgamento colegiado do mérito do Agravo de Instrumento acarreta a perda superveniente do objeto do Agravo Interno interposto contra a decisão liminar monocrática do Relator.
Em sede de tutela de urgência, a análise dos requisitos do art. 300 do CPC deve sopesar não apenas a plausibilidade do direito, mas também o risco de dano às partes.
O risco de dano grave e de difícil reparação ao devedor, consistente na perda definitiva de seu imóvel residencial em leilão e na complexidade de reverter a situação fática em caso de arrematação por terceiro de boa-fé, sobrepõe-se, em um juízo de precaução, ao prejuízo meramente patrimonial e reversível do credor fiduciário, decorrente da dilação na excussão da garantia.
Ainda que existam elementos probatórios que, em princípio, infirmem a tese do devedor, a prudência recomenda a suspensão dos atos expropriatórios para resguardar o resultado útil do processo, permitindo que a matéria fática controversa seja objeto de dilação probatória aprofundada no juízo de origem, sem o risco de consolidação de uma situação irreversível.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Agravo de instrumento conhecido e provido.
Tese de julgamento: 1. No conflito entre o risco de dano irreversível ao devedor (perda de imóvel residencial) e o prejuízo financeiro reversível ao credor, o princípio da precaução impõe a concessão de tutela de urgência para suspender atos expropriatórios até a cognição exauriente da causa. 2. A suspensão de leilão em sede liminar não constitui prejulgamento do mérito, mas medida de cautela que visa a assegurar o resultado útil do processo principal. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 300. (TJTO, Agravo de Instrumento, 0013839-45.2025.8.27.2700, Rel. SILVANA MARIA PARFIENIUK, julgado em 04/02/2026, juntado aos autos em 06/02/2026 16:57:28). Destaquei.
A tutela inibitória postulada com base no art. 497, do CPC, revela-se a via processual adequada para obstar a consumação de ilícito em formação, qual seja, a expropriação forçada de patrimônio alheio sem a devida salvaguarda dos direitos dos adquirentes de boa-fé, bem como a comercialização de novas frações ideais do imóvel a terceiros, evitando a ampliação dos danos sociais e econômicos.
2.4. Dos Requisitos da Tutela de Evidência
Além da urgência, o pleito da autora também encontra amparo na tutela de evidência, regulada pelo art. 311, incisos I e IV, do CPC.
O inciso I do referido artigo autoriza a concessão da medida quando ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu. No caso em exame, a conduta do réu Jorge Henrique Pés demonstra nítido intuito de embaraçar a atuação do Poder Judiciário. Restou documentado que o réu se ocultou deliberadamente para evitar a citação em diversas oportunidades, incluindo a recusa em receber a intimação pessoal e a adoção de postura hostil contra o Oficial de Justiça, conforme certificado no Evento 127.
Outrossim, a omissão dolosa do réu em não informar ao Juízo da execução em Araguatins a existência de dezenas de contratos de promessa de compra e venda celebrados com terceiros de boa-fé sobre o imóvel penhorado reforça a caracterização de comportamento processual desleal e de litigância de má-fé qualificada.
Por sua vez, o inciso IV do art. 311 do CPC autoriza a tutela de evidência quando a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável. No presente feito, os contratos de promessa de compra e venda, os comprovantes de pagamento e as certidões de matrícula constituem acervo probatório robusto e suficiente para demonstrar a legitimidade da pretensão da associação autora (Evento 141).
Por fim, quanto ao pedido de averbação premonitória da lide na matrícula do imóvel, formulado de forma incidental na impugnação à contestação (Evento 138) e reiterado no Evento 141, verifica-se que a medida encontra respaldo no poder geral de cautela do magistrado (art. 301 do CPC) e visa conferir ampla publicidade à existência do litígio, protegendo eventuais terceiros adquirentes e resguardando o resultado útil do processo contra futuras dilapidações patrimoniais.
III – DISPOSITIVO
Ante o exposto:
a) INDEFIRO os pedidos formulados pelos terceiros interessados Tubal Vilela da Silva Neto, Pérsio Freitas Vilela e West Agro Florestal Patrimonial Ltda. no Evento 129, em razão da perda superveniente de objeto decorrente da revogação integral da liminar possessória pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins;
b) DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA E EVIDÊNCIA, determinando as seguintes providências:
EXPEÇA-SE Ofício urgente ao Juízo da Vara Cível, dos Feitos da Fazenda e Registros Públicos da Comarca de Araguatins/TO, com referência ao Cumprimento de Sentença nº 0000932-61.2018.8.27.2707, comunicando a existência de dezenas de contratos de promessa de compra e venda celebrados entre os réus e os associados da ACLASUL sobre o imóvel de matrícula nº 151.857, determinando a suspensão de leilão judicial ou de qualquer ato expropriatório sobre o referido bem até o julgamento definitivo desta demanda;
c) DETERMINO aos requeridos que se abstenham de praticar qualquer ato de alienação, cessão, promessa de alienação ou transferência, a qualquer título, das frações ideais remanescentes não comercializadas do empreendimento Condomínio Lago Sul, bem como de celebrar acordo, transação ou renúncia nos processos de Araguatins que implique transferência da totalidade do imóvel de matrícula nº 151.857 sem a expressa ressalva dos direitos dos promissários compradores associados da autora, sob pena de multa de R$1.000,00 (mil reais) limitada ao teto de R$10.000,00 (dez mil reais), revertida em favor dos associados da autora;
d) EXPEÇA-Se Ofício ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Palmas/TO para que proceda à averbação premonitória da existência desta ação e do teor desta decisão liminar na matrícula nº 151.857, e demais matrículas derivadas, para fins de publicidade erga omnes e proteção de terceiros de boa-fé.
Intime-se. Cumpra-se com urgência.