Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 5005509-25.2013.8.27.2722/TO
AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A): OSMARINO JOSÉ DE MELO (OAB TO000779)
DESPACHO/DECISÃO
Observo nestes autos que já foram requeridas diligências com intuito de encontrar bens passíveis de penhora, SISBAJUD e RENAJUD – até o presente momento sem qualquer resultado prático.
Tenho que a proteção ao sigilo fiscal não é direito absoluto, podendo ser quebrado quando houver a prevalência do direito público sobre o privado. Neste diapasão a necessidade do Estado Juiz fazer uma prestação jurisdicional efetiva e a contento, demonstra a necessidade de deferir o pedido, pois a meu ver o interesse que o Poder Judiciário atue com eficiência é insofismavelmente interesse público, que deve ser buscado sempre.
Não desconheço que há julgados no sentido da necessidade do credor exaurir todas as pesquisas a seu dispor, para então deferir-se o pedido.
Ocorre, que na fase atual do processo civil de resultado, para busca de maior efetividade da prestação jurisdicional, entendo razoável que o Estado/Juiz utilize dos meios à sua disposição com a finalidade de atender ao princípio da duração razoável do processo.
Neste sentido já decidiu o TJTO, transcrevo:
“Havendo meios que permitam ao magistrado o acesso à existência de patrimônio penhorável, os quais foram criados especialmente para simplificar e agilizar a obtenção de informações acerca dos bens do devedor, dando efetividade à prestação jurisdicional, não há razão para negar o requerimento da consulta. Em que pese à diligência no sentido da satisfação do crédito seja incumbência do exequente, afigura-se desarrazoado exigir que se busque de forma autônoma por bens do devedor, muitas vezes de forma infrutífera e dispendiosa, havendo ferramenta à disposição para tal. Agravo de instrumento conhecido e provido.” (TJTO - AI 0014421-80.2014.827.0000, Rel. Desa. MAYSA ROSAL, 4ª Turma da 1ª Câmara Cível, julgado em 22/04/2015).
Vale notar que o artigo 6º, da Lei Complementar 105/2001, autoriza a remessa de informações bancárias em razão de procedimentos administrativos, portanto, com muito mais razão deve ser atendido o pedido do credor, pois se trata de procedimento judicial onde foram esgotadas várias possibilidades na busca de bens do devedor.
Isto posto, DEFIRO o pedido do exequente de pesquisa de informações à Receita Federal através do sistema INFOJUD, unicamente para remessa da última declaração de bens do executado sobre rendimentos e patrimônio, devendo ser mantido os dados em sigilo no sistema eproc.
Antes da efetivação das consultas, intime-se a parte exequente para que comprove o recolhimento da taxa correspondente a cada pesquisa, no valor de R$ 15,00 (quinze reais) por sistema consultado, nos termos da Lei Estadual nº 4.240, de 1º de novembro de 2023, Tabela X, item 80, que prevê o pagamento de custas para consultas ao Sistema BacenJud (SISBAJUD), Renajud e outros sistemas de pesquisa patrimonial com fins similares.
Saliento que em caso de insucesso desta diligência, será o feito suspenso nos termos do artigo 921, III do CPC, podendo retomar a marcha processual quando o credor indicar bens à penhora.
Intimem-se.
Gurupi, data certificada no sistema.