Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0009566-53.2018.8.27.2737/TO
REQUERIDO: PORTO BELO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA
ADVOGADO(A): MONICA ARAUJO E SILVA (OAB TO004666)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Cumprimento de Sentença manejado por ROCHA & ARAUJO ADVOGADOS ASSOCIADOS em face do MUNICÍPIO DE PORTO NACIONAL, visando o recebimento de honorários advocatícios fixados na sentença que extinguiu a Ação de Execução Fiscal originária.
A sentença de mérito, já transitada em julgado, homologou a desistência da ação pelo Município (após o reconhecimento administrativo da nulidade das CDAs que lastreavam a cobrança) e condenou o ente público ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, fundamentada no Princípio da Causalidade e no art. 85, §3º, do CPC.
No curso desta fase executiva, a Contadoria Judicial Unificada (COJUN) apresentou o cálculo atualizado do débito no Evento 114, perfazendo o montante total consolidado de R$ 16.128,22 (dezesseis mil, cento e vinte e oito reais e vinte e dois centavos), com data-base em janeiro de 2026.
Instadas a se manifestar, as partes exararam ciência quanto aos cálculos.
O título executivo judicial é certo, líquido e exigível. A condenação em honorários decorreu do fato de o Município ter dado causa ao ajuizamento indevido de execução baseada em títulos nulos, obrigando a parte executada a constituir defesa técnica (Exceção de Pré-Executividade) para preservar seu patrimônio.
Compulsando os autos, verifico que o cálculo elaborado pela contadoria judicial no Evento 114 observou estritamente os parâmetros fixados na sentença e as normas de regência para atualização de débitos contra a Fazenda Pública (EC nº 113/2021 - taxa SELIC).
Considerando a concordância tácita das partes e a correção aritmética dos valores apresentados pelo órgão auxiliar deste juízo, a homologação da conta é medida que se impõe.
Quanto à modalidade de pagamento, o valor exequendo supera o teto estipulado pela Lei Municipal nº 2.263/2015 para Requisições de Pequeno Valor (RPV), que é vinculado ao maior benefício do RGPS. Portanto, a satisfação do crédito deverá ocorrer pela via do Precatório.
Ante o exposto:
HOMOLOGO os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial no Evento 114.
DETERMINO a expedição do competente Ofício Requisitório (Precatório), nos termos do art. 535, §3º, I, do CPC e das normativas do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins (Portaria nº 1540/2024 e Resolução 303 do CNJ).
Após a expedição e devida transmissão ao Tribunal, SUSPENDA-SE o feito até a notícia do pagamento integral, conforme orientação da Corregedoria-Geral da Justiça.
Com a juntada do comprovante de pagamento, expeça-se o respectivo alvará em favor da sociedade de advogados exequente, observando os dados bancários já informados no Evento 105
Se houver pedido de desconto dos honorários advocatícios contratuais, uma vez apresentado o contrato e não verificado nenhum vício ou óbice, deverá ser determinada a dedução dos valores do precatório. Defiro, desde já, o eventual pedido e determino a expedição de precatório com a dedução do percentual referente aos honorários contratuais, conforme contrato juntado, a serem deduzidos do valor do precatório principal.
Com as devidas expedições, venham os autos conclusos para extinção.
Intimem-se. Cumpra-se.
Porto Nacional-TO, data pelo sistema.