Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 0051222-77.2019.8.27.2729/TO
AUTOR: RAIMUNDO CHAVES GARCIA
ADVOGADO(A): ROSANGELA CRISTINA FREIRE MANOEL DE SOUZA (OAB TO011218)
ADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311)
RÉU: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO(A): JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012009)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de petição apresentada pela parte autora, na qual requer o chamamento do feito à ordem, com pedido de saneamento, reabertura da fase instrutória e produção de prova pericial contábil (evento 72, PET_INTERCORRENTE1).
Todavia, o pleito não merece acolhimento.
Verifica-se que o feito já foi regularmente sentenciado, tendo a própria parte autora interposto recurso de apelação, encontrando-se, portanto, encerrada a fase instrutória e exaurida a atividade jurisdicional deste Juízo quanto ao mérito.
Nesse contexto, eventual alegação de cerceamento de defesa, necessidade de produção de prova ou nulidade processual deve ser deduzida na via recursal adequada, não sendo possível a rediscussão da matéria em primeiro grau após a prolação da sentença, sob pena de violação à sistemática recursal e indevida supressão de instância.
Assim, admitir o pleito formulado equivaleria à indevida reabertura da fase cognitiva após o encerramento do processo em primeiro grau, providência incompatível com a estabilidade processual.
Diante do exposto, rejeito o pedido formulado pela parte autora.
Atenda-se ao Provimento nº 02/2023/CGJUS/ASJCGJUS/TJTO.
Intime-se. Cumpra-se.
Palmas - TO, data certificada no sistema.