Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 0000876-97.2024.8.27.2713/TO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO DOS ESTADOS DE MS, TO E OESTE DA BAHIA - SICREDI UNIAO MS/TO E OESTE DA BA
ADVOGADO(A): TIAGO DOS REIS FERRO (OAB MS013660)
DESPACHO/DECISÃO
Delibero acerca do peticionado no evento 119:
Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta pela Defensoria Pública do Estado do Tocantins, no exercício da Curadoria Especial em favor da executada, em face da execução de título extrajudicial movida pelo SICREDI.
A excipiente pugna pela declaração de nulidade da citação por edital, sob o argumento de que não houve o esgotamento de todos os meios idôneos para a localização da devedora.
O exequente, intimado, rechaçou as alegações, pugnando pela manutenção da higidez do ato citatório (evento 125).
DECIDO.
A pretensão da curadoria especial não merece prosperar.
A citação por edital, de fato, consubstancia medida de ultima ratio, autorizada nas hipóteses do art. 256 do CPC. Ocorre que, do que consta no inciso II do referido dispositivo, a citação ficta é cabível quando o réu se encontrar em lugar ignorado, incerto ou inacessível.
Houve diversas diligências para a localização da parte executada, que restaram infrutíferas (eventos 27, 29, 44, 57, 74 e 85). Exigir o esgotamento absoluto de todos os endereços eventualmente vinculados à executada, inclusive daqueles obtidos sem qualquer indicativo mínimo de atualidade ou pertinência, implicaria impor ao exequente ônus desarrazoado e incompatível com a natureza e a finalidade do ato citatório.
A validade da citação por edital não está condicionada ao exaurimento de toda e qualquer diligência imaginável, bastando a demonstração de que foram empreendidas medidas razoáveis e suficientes para a localização da parte demandada, sem êxito.
O exequente diligenciou de forma reiterada na tentativa de localizar a executada, inexistindo elementos que indiquem desídia ou precipitação na adoção da modalidade ficta de citação. Exigir o prosseguimento indefinido das buscas, sem perspectiva concreta de localização da devedora, acarretaria violação aos princípios da economia processual, da efetividade da jurisdição e da razoável duração do processo.
Com isso, reputo válida e eficaz a citação por edital e, por consequência, REJEITO a Exceção de Pré-Executividade oposta no evento 119.
Intimem-se, devendo a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito para o prosseguimento da execução, sob pena de suspensão.