Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Execução de Título Extrajudicial Nº 0001491-39.2019.8.27.2721/TO
AUTOR: BANCO DA AMAZONIA SA
ADVOGADO(A): MAURICIO CORDENONZI (OAB TO02223B)
ADVOGADO(A): ALESSANDRO DE PAULA CANEDO (OAB TO01334A)
ADVOGADO(A): DANILO AMÂNCIO CAVALCANTI (OAB GO029191)
ADVOGADO(A): ADRIANA SILVA RABELO (OAB AC002609)
RÉU: ANA SUSAMAR APPELT
ADVOGADO(A): CARLOS ROBERTO DENESZCZUK ANTONIO (OAB SP146360)
INTERESSADO: VALOR ADMINISTRACAO JUDICIAL - SERVICOS LTDA
ADVOGADO(A): DOBSON DEYNER VICENTINI LEMES
SENTENÇA
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada pelo Banco da Amazônia S/A contra Ana Susamar Appelt, buscando a satisfação de débito decorrente do inadimplemento de obrigações contratuais. O montante executado está consubstanciado na Cédula Rural Pignoratícia Hipotecária nº 093-17/0036-1, celebrada pelas partes em 06 de setembro de 2017 (Evento 150).
No curso do feito, a executada compareceu aos autos para informar que integra o Grupo Marchioro, o qual se encontra em processo de recuperação judicial perante o Juízo da 2ª Vara Cível de Colinas do Tocantins, sob o nº 0005955-96.2020.8.27.2713/TO (Evento 150). Argumentou que, diante da aprovação e da homologação do Plano de Recuperação Judicial em 20 de novembro de 2023, ocorreu a novação de pleno direito da obrigação executada, o que enseja a extinção imediata desta execução individual, requerendo ainda a aplicação de multa por litigância de má-fé contra o credor (Evento 150).
Para sanar a controvérsia sobre a exata delimitação das obrigações submetidas à reestruturação empresarial, este juízo determinou que o Administrador Judicial individualizasse os créditos envolvidos no plano recuperacional (Evento 161).
O Administrador Judicial apresentou manifestação circunstanciada esclarecendo que a cédula objeto desta lide está devidamente incluída no Quadro Geral de Credores da devedora, figurando na Classe II, correspondente aos credores com garantia real, com o valor atualizado de R$ 1.157.397,70 (Evento 165). Intimado para se pronunciar, o exequente reconheceu a sujeição do crédito perseguido aos efeitos do feito recuperacional e manifestou concordância com a suspensão do trâmite processual desta execução (Evento 172).
É o relatório necessário. Decido.
O cerne da presente controvérsia reside em analisar a sujeição do crédito objeto da execução à recuperação judicial do Grupo Marchioro, bem como definir os efeitos jurídicos que a homologação do plano recuperacional exerce sobre o prosseguimento desta lide individual de execução.
A cronologia fática demonstra que o negócio jurídico que fundamenta esta demanda, consubstanciado na Cédula Rural Pignoratícia Hipotecária nº 093-17/0036-1, foi firmado em 06 de setembro de 2017 (Evento 150). O pedido de recuperação judicial do condomínio agrícola familiar que constitui o grupo devedor foi distribuído em 16 de outubro de 2020 (Evento 150). Diante disso, resta evidente que a obrigação executada foi constituída em momento anterior ao pleito de soerguimento empresarial da devedora, enquadrando-se com perfeição como obrigação de natureza concursal.
O exame dos elementos probatórios coligidos confirma de forma segura que a Cédula Rural nº 093-17/0036-1 está expressamente listada na relação de credores da recuperação judicial do Grupo Marchioro, na Classe II, correspondente aos credores com garantia real, sob o valor de R$ 1.157.397,70, conforme detalhado na planilha apresentada pela própria Administração Judicial (Evento 165).
Nesse contexto normativo, convém ressaltar que a base legal de regência da matéria estabelece de forma impositiva que todos os créditos existentes à data do pedido, mesmo que ainda não vencidos, submetem-se aos efeitos do procedimento de recuperação judicial. Além disso, a aprovação do plano de reestruturação empresarial acarreta a novação das dívidas anteriores, obrigando devedores e credores de maneira indistinta.
Nesse sentido, a legislação especial que disciplina o sistema de recuperação de empresas assim prescreve:
Art. 924, inciso III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida;
A homologação judicial do plano, ocorrida em 20 de novembro de 2023 perante o Juízo da 2ª Vara Cível de Colinas do Tocantins (Evento 150), operou a novação de pleno direito da dívida perseguida na presente execução, substituindo a obrigação originária pelas condições de pagamento ajustadas de forma coletiva perante a Assembleia Geral de Credores.
Por conseguinte, a jurisprudência consolidada sobre a matéria assenta que a novação resultante da homologação do plano de recuperação judicial descaracteriza a exigibilidade do título executivo primitivo, inviabilizando o prosseguimento de demandas individuais e impondo a extinção definitiva dos feitos executivos em curso em desfavor da devedora.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a novação decorrente da homologação do plano gera a extinção das execuções individuais:
EMENTA: DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE CRÉDITO CONCURSAL PROPOSTA MESES APÓS O RECEBIMENTO DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA DEVEDORA. (1) VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO NCPC POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO QUE, CONQUANTO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA PARTE, RESPONDE INTEGRALMENTE AS QUESTÕES POR ELA PONTUADAS. (2) VIOLAÇÃO DOS ARTS. 49, 52 E 59 DA LEI N. 11.101/2005 E 85 DO CPC. NOVAÇÃO SUPERVENIENTE QUE IMPLICA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. CAUSALIDADE PELO CREDOR. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO. 1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto por empresa recuperanda, contra decisão que não admitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, alíneas a e c, da CF, contra acórdão do TJRJ, que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo a execução de título extrajudicial lastreado em crédito havido antes do pedido de recuperação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) o crédito executado é concursal e, portanto, inexigível; (ii) a execução de título extrajudicial deve ser extinta em virtude da novação do crédito decorrente da homologação do plano de recuperação judicial; (iii) a devedora deve ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios ou se a condenação deve recair sobre a credora que ajuizou a demanda meses após o recebimento da recuperação judicial. 3. A não entrega da prestação jurisdicional no sentido esperado pela parte recorrente, por si só, não evidencia os vícios do art. 1.022 do NCPC ou viola, no sistema da persuasão racional, o princípio do livre convencimento motivado. 4. A concursalidade do crédito é determinada pela data do fato gerador, conforme o art. 49 da Lei n. 11.101/2005 e o Tema n. 1.051 do STJ. A homologação do plano de recuperação judicial implica a novação dos créditos anteriores ao pedido, tornando inexigível a execução individual que deve ser extinta. 5. A publicidade do pedido de recuperação judicial, conforme o art. 52, § 1º, da Lei n. 11.101/2005, emana presunção relativa que impõe ao credor a responsabilidade de verificar sua eventual exclusão na lista de credores a fim de justificar a propositura da execução individual a despeito da situação recuperacional da devedora. 6. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe parcial provimento. (AREsp n. 2.905.995/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 1/9/2025, DJEN de 4/9/2025.)
Com base nessas premissas fáticas e jurídicas, afasta-se o requerimento formulado pela instituição bancária exequente no sentido de apenas suspender o trâmite deste processo (Evento 172). Como o plano recuperacional já se encontra homologado por provimento jurisdicional definitivo, a dívida anterior foi extinta e substituída pelas novas obrigações constantes do plano de pagamento. Logo, inexiste interesse de agir superveniente para o prosseguimento desta execução individual, restando ao credor buscar a satisfação de seu crédito por meio da via própria no juízo recuperacional universal.
A executada postulou a condenação do exequente ao pagamento de multa por litigância de má-fé, sob a alegação de que a instituição financeira teria omitido a verdade fática e atuado de forma temerária ao prosseguir com a execução de um crédito comprovadamente sujeito à recuperação judicial (Evento 150).
O pleito não merece guarida. A condenação por comportamento processual desleal exige a demonstração inequívoca de conduta dolosa destinada a causar prejuízo processual ou a induzir o órgão julgador a erro, nos termos do que dispõe o estatuto processual civil.
No presente caso, o exequente limitou-se a exercer o regular direito de defesa e contraditório diante de um quadro que, inicialmente, carecia de comprovação documental precisa. A petição da devedora que informou a recuperação judicial (Evento 150) não veio acompanhada de demonstração detalhada e individualizada de quais contratos estariam listados perante o juízo recuperacional. O Banco credor legitimamente peticionou arguindo essa lacuna (Evento 159), pleito que foi acolhido por este juízo para determinar que o Administrador Judicial trouxesse aos autos as informações específicas (Evento 161).
Dessa forma, após a manifestação do Administrador Judicial que individualizou a inclusão da cédula objeto da lide (Evento 165), o exequente peticionou de forma célere concordando com a sujeição do crédito (Evento 172). Trata-se, portanto, de atuação pautada na boa-fé e na cautela processual necessária à verificação de créditos bancários complexos, o que afasta por completo a aplicação de qualquer penalidade por conduta temerária.
DISPOSITIVO
Posto isso, julgo extinta a presente Execução de Título Extrajudicial em relação à executada Ana Susamar Appelt, sem resolução de mérito, em decorrência da perda de interesse processual superveniente provocada pela novação do crédito, com fundamento no Código de Processo Civil c/c o artigo 59 da Lei nº 11.101/2005.
Em atenção ao princípio da causalidade, condeno a parte executada ao pagamento das custas processuais remanescentes e dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do exequente, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, haja vista que o ajuizamento da presente demanda executiva em 21 de março de 2019 ocorreu muito antes do pedido de recuperação judicial do Grupo Marchioro, distribuído em 16 de outubro de 2020 (Evento 150). Contudo, a cobrança da verba honorária sucumbencial aqui fixada deverá ser submetida ao regime e aos limites do plano recuperacional homologado, diante de sua inequívoca natureza concursal.
Determino o imediato levantamento de eventuais constrições judiciais ativas em face do patrimônio da devedora executada nos presentes autos.
Após o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo e as devidas baixas no sistema eproc.
Intimem-se. Cumpra-se.