Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 0000633-95.2025.8.27.2721/TO
AUTOR: JALAPAO IMPORTADORA, EXPORTADORA, COMERCIO DE LUBRIFICANTES E DISTRIBUIDORA DE PECAS PARA VEICULOS LTDA
ADVOGADO(A): GILBERTO ADRIANO MOURA DE OLIVEIRA (OAB TO002121)
ADVOGADO(A): LUCAS LAMIM FURTADO (OAB TO005022)
DESPACHO/DECISÃO
Quanto ao pedido de pesquisa de bens através do Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (SERPJUD), o mesmo deve ser indeferido.
O SERP, instituído pela Lei nº 14.382/2022, foi criado com o escopo de unificar e universalizar o acesso aos serviços dos registros públicos, permitindo que qualquer cidadão ou advogado realize buscas patrimoniais e obtenha certidões de forma eletrônica e simplificada.
Trata-se, portanto, de uma diligência que pode e deve ser realizada diretamente pela parte exequente, que detém o ônus de promover os atos necessários à localização de bens do devedor. A intervenção do Poder Judiciário é reservada para as medidas que a parte não pode executar por conta própria.
Atribuir ao juízo uma incumbência que a parte pode realizar diretamente contraria o princípio da cooperação (art. 6º do CPC) e sobrecarrega desnecessariamente a máquina judiciária.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de realização de pesquisa via sistema SERPJUD, por se tratar de diligência que incumbe à própria parte exequente.