Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0025024-90.2025.8.27.2729/TO
REQUERENTE: CLEYTON ALEN RÊGO COSTA
ADVOGADO(A): REYNALDO POGGIO (OAB TO006004)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de fase de cumprimento de sentença, objetivando a satisfação de crédito decorrente de condenação judicial transitada em julgado.
Para fins de expedição da requisição de pagamento, o processo foi remetido para COJUN, cujo cálculo foi apresentado no evento 80, CALC1.
O ESTADO DO TOCANTINS apresentou impugnação aos cálculos da contadoria, reconhecendo a correção da metodologia para os períodos anteriores a agosto de 2025. Contudo, insurge-se quanto à atualização aplicada a partir de 1º de agosto de 2025. Sustenta que, com o advento da Emenda Constitucional nº 136/2025, houve alteração no regime de atualização dos débitos da Fazenda Pública, instituindo-se a aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) acrescido de juros simples de 2% ao ano (ou a taxa SELIC, se esta for menor), para o período posterior à mencionada data. Aduz que a referida Emenda possui aplicação imediata, alcançando inclusive a fase anterior à expedição do requisitório, sob pena de necessidade de recálculos futuros e violação ao princípio da eficiência.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório. Decido.
A controvérsia cinge-se à definição do índice de correção monetária e juros de mora aplicáveis ao débito exequendo para o período posterior a 1º de agosto de 2025, diante da promulgação da Emenda Constitucional nº 136/2025 e sua alegada repercussão na fase de cumprimento de sentença.
A tese sustentada pelo Estado do Tocantins repousa na aplicação dos §§ 16 e 16-A do artigo 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), introduzidos pela EC nº 136/2025. Entretanto, a interpretação literal e sistemática do texto constitucional revela que a nova regra pretendida pelo executado possui âmbito de incidência específico e restrito. Explico.
As modificações trazidas pela Emenda Constitucional 136/2025 criaram uma lacuna jurídica quanto aos índices de atualização anteriores à expedição do requisitório.
Desse modo, com âncora no artigo 6.º da Lei n.º 9.099/95, que permite ao julgador adotar a decisão que reputar mais justa e equânime, no período anterior à expedição do requisitório, os índices de correção monetária e juros de mora seguirão a forma anterior à vigência da EC 136/2025, ou seja, deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E e juros à taxa da poupança até 9.12.2021, depois pela SELIC, isolando-se os juros e somando-os ao final, até a data de expedição do requisitório.
Após a expedição do requisitório, a correção ocorrerá pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), vedada a incidência de juros compensatórios. Caso o percentual a ser aplicado a título de atualização monetária e juros de mora, seja superior à variação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para o mesmo período, deve ser aplicada a taxa SELIC em substituição àquela (art. 97, § 16 e 16-A da Emenda Constitucional 136/2025).
Ante o exposto, correspondendo os cálculos apresentados pela COJUN (evento 80, CALC1) integralmente aos parâmetros do título judicial ora executado, REJEITO a impugnação de cálculo, declarando o valor da dívida, atualizada até março de 2026, como sendo de R$ 34.988,30 (trinta e quatro mil novecentos e oitenta e oito reais e trinta centavos), homologando o referido cálculo.
Expeça-se a ordem de pagamento conforme determinado anteriormente.
Intimem-se.
Palmas, data registrada pelo sistema.