Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 0000873-22.2023.8.27.2732/TO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO(A): PAULO ROCHA BARRA (OAB BA009048)
DESPACHO/DECISÃO
DAS BUSCAS
Ficam indeferidos os requerimentos de buscas nos sistemas SERP-JUD, SREI e CENSEC, pois a consulta pode ser realizada diretamente pela parte interessada, sem necessidade de intervenção judicial (STJ - REsp n. 1.987.207/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 10/11/2025, DJEN de 13/11/2025).
DO LEILÃO
Os automóveis penhorados e avaliados nos eventos 104 e 113 devem ser leiloados, já que a parte executada foi regularmente intimada da penhora e não comprovou nos autos o pagamento integral do débito. Ainda, verifica-se que da penhora realizada não foi embargada/impugnada, não havendo óbice para a realização da hasta pública. Assim, determino a adoção dos seguintes expedientes:
1. determino a realização de leilão do bem penhorado, que se dará preferencialmente na modalidade presencial e eletrônica simultaneamente (art. 882 do CPC). Para participar do leilão eletrônico, deverá o interessado cadastrar-se previamente no sítio da internet do leiloeiro nomeado, que deverá ser informado por este nos autos;
2. nomeio leiloeiro oficial a sra. Lysia Moreira (G2 LEILÕES). Intime-se a sra. leiloeira para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se nos autos informando se aceita o encargo e para que informe os dados pessoais;
2.1. no mesmo prazo, caso aceite o encargo, a sra. leiloeira deverá adotar as providências necessárias à realização do leilão, dentre as quais informar nestes autos as datas do leilão, expedir edital e confeccionar check list;
2.2. a publicação do edital é de responsabilidade do leiloeiro e a despesa de publicação é de responsabilidade do exequente;
2.3. após juntada, pela sra. leiloeira, do arquivo da publicação do edital com as despesas pagas, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove nos autos o pagamento da despesa a sra. leiloeira;
3. intimem-se as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da nomeação, apresentem objeção;
4. advirta-se a sra. leiloeira que o preço da arrematação em 1ª praça não poderá ser inferior ao valor da avaliação do bem que consta do termo/auto de penhora. Em 2ª praça, a arrematação será deferida a quem oferecer o maior lance, exceto se a oferta for de preço vil, assim considerada a quantia inferior a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação do bem que consta do termo/auto de penhora.
5. a comissão da sra. leiloeira será paga nos seguintes moldes (art. 884, p.u., do CPC): a) na arrematação: a comissão corresponderá a 5% (cinco por cento) do valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante; b) na adjudicação: a comissão corresponderá a 2% (dois por cento) do valor da avaliação do bem que consta do termo/auto de penhora, a ser paga pelo adjudicante; c) na remissão e/ou acordo: a comissão corresponderá a 22% (dois por cento) do valor da avaliação do bem que consta do termo/auto de penhora, a ser paga pelo executado. Caso trate-se de leilão de veículo e este tiver sido removido para o galpão do leiloeiro, a comissão em caso de arrematação corresponderá a 8% (oito por cento) do valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante;
5.1. só será devida a comissão da leiloeira Oficial, nas hipóteses das de adjudicação, remissão e/ou acordo, se a adjudicação, remissão ou acordo forem realizados após o decurso de 15 (quinze) dias contados da intimação da sra. leiloeira para dar início às providências do leilão.
6. ficarão por conta do arrematante as seguintes despesas, não inclusas no preço do lance: a) custas de arrematação, correspondente a 1% (um por cento) do valor da arrematação, adjudicação ou remição em hasta pública (mínimo de R$ 24,00 reais e máximo de R$ 240,00 reais), nos termos do Anexo Único da Lei 1.286/2001, Tabela X, item 63, a ser recolhida aos cofres do FUNJURIS através de DAJ; b) eventuais taxas de transferência do bem.
7. ficarão sub-rogadas no preço da arrematação as seguintes despesas, pagas com parte do produto da arrematação: a) eventuais ônus tributários incidentes sobre o bem arrematado (art. 130 do Código Tributário Nacional); b) as despesas processuais apontadas nos cálculos da contadoria, como custas, taxa judiciária, custas de locomoção do Oficial de Justiça, despesas de remoção do veículo (guincho), emolumentos devidos aos Cartórios Extrajudiciais, expedição da Carta de Arrematação.
8. sem prejuízo do acima exposto, remetam-se os autos à COJUN para realização de cálculos de atualização das despesas processuais finais.
9. intime-se a parte executada e respectivos cônjuges, se houver, acerca desta decisão e dos Cálculos de Atualização do débito, na forma do art. 889, I, do CPC.
10. realizada a arrematação: a) oficie-se o DETRAN competente para que promova a transferência de propriedade e dê baixa na restrição; b) intime-se o executado para que proceda à entrega do bem ao arrematante, no prazo de 05 (cinco) dias, caso o bem não esteja depositado em galpão do leiloeiro.
Expeça-se o necessário para a realização do leilão.
Cumpra-se.
Paranã-TO, data certificada pelo sistema.
Frederico Paiva Bandeira de Souza
Juiz de Direito