Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
/DESPACHO - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Apelação Cível Nº 0025854-32.2020.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0025854-32.2020.8.27.2729/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>APELANTE</td><td>: ERNANI DE JESUS MAIA VIEIRA (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ROSANGELA CRISTINA FREIRE MANOEL DE SOUZA (OAB TO011218)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311)</td></tr><tr><td>APELADO</td><td>: BANCO DO BRASIL SA (RÉU)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB MG079757)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS (OAB MG044698)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: BERNARDO BUOSI (OAB SP227541)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: PAULO ROCHA BARRA (OAB BA009048)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DECISÃO</p> </section> <section> <p>Trata-se de Recurso Especial (evento 42), interposto por <strong><span>ERNANI DE JESUS MAIA VIEIRA</span></strong>fundamentado nas disposições do artigo 105, inciso III, alíneas “a” e "c", da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, que manteve incólume a sentença recorrida.</p> <p>Registre-se que os autos foram suspensos por determinação expressa do Superior Tribunal de Justiça (evento 2), em virtude da afetação ao regime de recursos repetitivos, Tema 1300, que trata do ônus da prova. Em 18/09/2025, o STJ proferiu acórdão nos autos dos REsps 2.162.222/PE, 2.162.223/PE, 2.162.198/PE e 2.162.323/PE (evento 12), fixando a seguinte tese jurídica:</p> <p>Ementa. CONSUMIDOR, ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. TEMA 1.300. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. CONTAS INDIVIDUALIZADAS DO PASEP. SAQUES INDEVIDOS. ÔNUS DA PROVA. I. CASO EM EXAME 1. Tema 1.300: recursos especiais (REsp ns. 2162198, 2162222, 2162223 e 2162323) afetados ao rito dos recursos repetitivos, relativos ao ônus da prova da irregularidade de saques em contas individualizadas do PASEP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Saber a qual das partes (autor/participante ou réu/BB) compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao participante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os saques nas contas individualizadas do PASEP ocorrem de três formas: crédito em conta, pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG) e saque em caixa das agências do BB. 4. No saque em caixa das agências do BB, o pagamento é realizado pelo Banco do Brasil ao participante. A prova é feita mediante exibição da quitação (art. 320 do Código Civil) e incumbe ao BB, como fato extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC). 5. No crédito em conta e no pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), o pagamento é feito por terceiro, em nome do PASEP (União). O participante recebe de sua instituição financeira ou de seu empregador. A prova é feita mediante exibição do extrato da conta de destino ou do contracheque e do recibo dado ao empregador. Incumbe ao participante comprovar o inadimplemento, fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC). Não se aplicam a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, VIII, do CDC, ou a redistribuição do ônus da prova, na forma do art. 373, § 1º, do CPC, as quais exigem que a parte que inicialmente teria o encargo possua menos acesso aos dados e informações probatórias. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Tese: Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC. 7. Caso concreto: dado provimento ao recurso especial, para julgar improcedente o pedido. __ Dispositivos relevantes citados: art. 6º, VIII, do CDC; art. 373, I, II e §§ 1º e 2º, do CPC; art. 320 do CC; e art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 545, REsp 1.205.277, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 27/6/2012; Tema 1.150, REsp ns. 1.895.936, 1.895.941 e 1.951.931, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023.</p> <p>Em observância à tese do STJ e às diretrizes do IRDR nº 0010218-16.2020.8.27.2700 (TJTO), sobreveio o acórdão (evento 25), que manteve a improcedência do pedido inicial. A decisão restou assim ementada:</p> <p><em><strong>Ementa</strong></em>: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTA PASEP. SAQUES POR FOLHA DE PAGAMENTO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ÔNUS DA PROVA DO PARTICIPANTE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA GESTÃO. RECURSO DESPROVIDO.</p> <p><strong>I. CASO EM EXAME</strong></p> <p>1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por supostos saques indevidos e atualização monetária incorreta em conta vinculada ao PASEP, de titularidade da parte autora. A parte recorrente alega que os valores constantes em sua conta não refletem as contribuições efetivamente realizadas até 1988, aponta possível má gestão da instituição bancária e requer a responsabilização do Banco do Brasil S/A, além da revisão dos valores e eventuais diferenças devidas.</p> <p><strong>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO</strong></p> <p>2. Há três questões em discussão: (i) definir se a parte autora faz jus à gratuidade da justiça diante da declaração de hipossuficiência; (ii) estabelecer se o Banco do Brasil S/A pode ser responsabilizado por suposta má gestão da conta PASEP, inclusive quanto a saques por folha de pagamento e critérios de atualização monetária; (iii) determinar se os documentos juntados aos autos são suficientes para comprovar irregularidade nos lançamentos e valores da conta vinculada.</p> <p><strong>III. RAZÕES DE DECIDIR</strong></p> <p>3. A concessão da gratuidade da justiça exige comprovação da hipossuficiência, sendo a declaração de pobreza dotada de presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada diante de elementos objetivos que demonstrem capacidade financeira, nos termos do art. 5º, LXXIV, da CF e art. 373, I, do CPC.</p> <p>4. Havendo nos autos indícios suficientes da insuficiência de recursos, mantém-se a concessão da gratuidade.</p> <p>5. O Banco do Brasil S/A possui legitimidade passiva para responder por falhas na gestão de contas do PASEP, nos termos do IRDR 3 do TJTO (0010218-16.2020.8.27.2700) e do Tema 1.150 do STJ (REsp 1.895.936/TO).</p> <p>6. Contudo, nos termos do Tema 1.300 do STJ, cabe ao titular da conta PASEP o ônus de provar a existência de irregularidades em saques realizados via folha de pagamento, sendo indevida a inversão do ônus da prova.</p> <p>7. Os extratos juntados evidenciam que os lançamentos questionados foram feitos sob as rubricas de crédito em folha (como "Saque-Abono", "AS Paga-Rendimentos" e "Cred.Rend-Folha Pgto"), circunstância que transfere à parte autora o dever de demonstrar vício nos lançamentos, o que não ocorreu.</p> <p>8. A utilização de indexadores não previstos na legislação específica do PASEP, como o IPCA, não pode ser acolhida, pois os critérios de atualização monetária devem observar o estabelecido pela Lei Complementar n.º 26/1975, Lei n.º 9.365/1996 e Decreto n.º 9.978/2019.</p> <p>9. Ausente relação de consumo entre as partes, afasta-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e, por conseguinte, a inversão do ônus da prova.</p> <p>10. Diante da ausência de prova de má gestão ou erro na aplicação dos índices legais, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência, nos termos dos precedentes aplicáveis.</p> <p><strong>IV. DISPOSITIVO E TESE</strong></p> <p>11. Recurso desprovido.</p> <p><em>Tese de julgamento</em>:</p> <p>1. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência para fins de justiça gratuita é relativa e pode ser afastada diante de prova em sentido contrário.</p> <p>2. O Banco do Brasil S/A possui legitimidade passiva para responder por falhas na gestão de contas PASEP, inclusive por saques indevidos e erros de atualização, conforme IRDR 3 do TJTO e Tema 1.150 do STJ.</p> <p>3. Cabe ao titular da conta PASEP o ônus da prova quanto a saques realizados por folha de pagamento, sendo incabível a inversão do ônus.</p> <p>4. A atualização monetária da conta PASEP deve observar os índices divulgados pelo Tesouro Nacional, sendo vedada a substituição judicial por indexador diverso.</p> <p>5. Inexistente relação de consumo entre as partes, não se aplica o CDC às controvérsias envolvendo a conta PASEP.</p> <p>___________</p> <p><em>Dispositivos relevantes citados</em>: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 373, I, 85, § 11, e 98, § 3º; LC nº 26/1975; Lei nº 9.365/1996; Decreto nº 9.978/2019.</p> <p><em>Jurisprudência relevante citada</em>: STJ, AgInt no REsp 1.870.743/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 10.03.2021; STJ, Tema 1150 (REsp 1.895.936/TO); STJ, Tema 1300; TJTO, AI 0011243-93.2022.8.27.2700, Rel. Desa. Ângela Issa Haonat, DJe 04.11.2022; TJTO, Apelação Cível 0017161-54.2023.8.27.2729, Rel. Desa. Jacqueline Adorno, j. 18.12.2024.</p> <p>Em suas razões (evento 42), a recorrente sustenta, em síntese:</p> <p>1. Sustenta a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º) à relação jurídica, por configurar prestação de serviço bancário (Súmula 297/STJ).</p> <p>2. Aponta violação ao art. 6º, VIII, do CDC, defendendo a necessidade de inversão do ônus da prova ante a hipossuficiência técnica para demonstrar lançamentos e saques ocorridos há décadas.</p> <p>3. Alega afronta ao art. 373, § 1º, do CPC, requerendo a distribuição dinâmica do ônus da prova, por deter a instituição financeira o controle exclusivo dos dados.</p> <p>4. Dissídio Jurisprudencial (Art. 105, III, "c", CF): Colaciona julgados paradigmas de outros Tribunais (TJGO, TJCE, TJRJ, TJDF) que admitem a inversão do ônus probatório em casos análogos de gestão do PASEP.</p> <p>5. Distinguishing (Tema 1.300/STJ): Argumenta que a questão dos autos difere da tese firmada no Tema 1.300 do STJ, uma vez que a causa de pedir não se restringe à correção monetária, mas abrange falha administrativa e desfalques ativos na conta.</p> <p>Em sede de contrarrazões (evento 50), a parte recorrida sustenta a inadmissibilidade do apelo, arguindo a incidência das Súmulas 7 (reexame de provas) e 211 (ausência de prequestionamento), além da conformidade do acórdão com os Temas Repetitivos 1.150 e 1.300 do STJ.</p> <p>A instituição financeira reforça, ainda, a ocorrência de prescrição decenal, com base no recente Tema 1.387/STJ, apontando que o saque integral da conta ocorreu em 1998, mais de vinte anos antes do ajuizamento da ação, o que inviabilizaria qualquer pretensão de ressarcimento.</p> <p>O recorrente apresentou petição de "chamamento do feito à ordem" (evento 54) e em suas razões sustenta a ocorrência de nulidade por cerceamento de defesa. Aduz que o feito permaneceu sobrestado por longo período e que, após o levantamento da suspensão pela fixação do Tema 1.300/STJ, houve o julgamento antecipado da lide sem o devido saneamento e sem a abertura de oportunidade para a produção de prova pericial contábil, classificada pelo próprio acórdão recorrido como "imprescindível" para o deslinde da causa.</p> <p>Vieram-me os autos conclusos em 02/03/2026 (evento 52), no exercício da Vice-Presidência, em virtude da redistribuição de competência para o juízo de admissibilidade de Recursos Constitucionais (STF e STJ), consoante a Resolução TJTO nº 1, de 19 de janeiro de 2026.</p> <p>É o relatório. <strong>DECIDO</strong>.</p> <p>A realização do juízo de viabilidade do recurso especial estabelece, em primeiro lugar, o exame de conformidade ao rito dos recursos repetitivos (incisos I a III do art. 1.030 do CPC) e, somente depois, o juízo de admissibilidade (incisos IV e V do art. 1.030 do CPC), de modo que a aplicação do rito dos recursos repetitivos antecede a aferição dos requisitos recursais.</p> <p>Ademais, a própria redação do inciso V do art. 1.030 do CPC dispõe que a análise dos pressupostos de admissibilidade somente deve ocorrer nas hipóteses ali previstas, notadamente quando a matéria não estiver submetida ao rito dos repetitivos, quando houver seleção do recurso como representativo de controvérsia ou quando houver superação do juízo de retratação.</p> <p>O recurso é tempestivo e a parte recorrente é beneficiária da gratuidade da justiça, razão pela qual se encontra dispensada do recolhimento do preparo.</p> <p>Em sede de juízo de conformidade, verifico que o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar os Temas Repetitivos nº 1.150 (REsp 1895936/TO) e nº 1.300 (REsp 2162222/PE), consolidou o entendimento de que:</p> <p><strong>Tema 1.150/STJ:</strong> Inexiste relação de consumo entre o titular da conta PASEP e o banco gestor, sendo a responsabilidade de natureza administrativa.</p> <p><strong>Tema 1.300/STJ:</strong> Cabe ao participante o ônus de comprovar a irregularidade de saques realizados sob a rubrica de crédito em conta ou folha de pagamento (<strong>PASEP-FOPAG</strong>), por ser fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, CPC).</p> <p>Ressalte-se que a ausência de trânsito em julgado formal de todos os processos paradigmas do Tema 1.300 não obsta a aplicação da tese, uma vez que o mérito já foi exaurido na Corte Superior. A manutenção do sobrestamento revelaria óbice injustificado à marcha processual e à razoável duração do processo.</p> <p>No caso concreto, o julgamento colegiado alinha-se integralmente à tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça, ao reconhecer que compete ao participante do PASEP comprovar, de forma robusta, que os débitos registrados como crédito em conta ou via folha de pagamento (FOPAG) não foram revertidos em seu favor.</p> <p>O acórdão recorrido concluiu que os extratos colacionados evidenciam que os lançamentos questionados foram realizados sob rubricas de crédito em folha (tais como 'Saque-Abono', 'AS Paga-Rendimentos' e 'Cred.Rend-Folha Pgto'), circunstância que transfere à parte autora o dever de demonstrar eventual vício nos lançamentos, ônus do qual não se desincumbiu.</p> <p>Ademais, ante a inexistência de relação de consumo entre as partes, afasta-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e, por conseguinte, a inversão do ônus da prova. Diante da ausência de demonstração de má gestão ou de erro na aplicação dos índices legais, impõe-se a manutenção do julgado, em estrita observância aos Temas Repetitivos 1.150 e 1.300 do STJ, não havendo dissonância que justifique a reforma ou a admissão do apelo extremo.</p> <p>Outrossim, verifica-se que o recorrente, quando oportunizada a dilação probatória na instância de origem <strong>(evento 45),</strong> declinou da produção de novas provas e pugnou pelo julgamento antecipado. Tal conduta atrai a preclusão consumativa e veda o comportamento contraditório.</p> <p>No tocante às jurisprudências invocadas, o recorrente limitou-se a colacionar julgados pretéritos, proferidos em momento anterior à fixação e publicação do acórdão paradigma no Tema 1.300/STJ.</p> <p>A superveniência de tese firmada em sede de recursos repetitivos esvazia a força persuasiva de entendimentos divergentes pretéritos, devendo prevalecer a orientação uniformizadora e vinculante da Corte Superior. Assim, não há que se falar em admissibilidade do recurso constitucional quando o acórdão recorrido está em harmonia com o entendimento atual e definitivo do STJ.</p> <p>Quanto ao pedido de "chamamento do feito à ordem" e a tese de nulidade por cerceamento de defesa, ressalto que a presente manifestação se mostra em descompasso com a marcha processual, apresentada fora do momento oportuno uma vez que deveria acompanhar e estar inserida no bojo das razões recursais, fazendo incidir a ocorrência da preclusão consumativa.</p> <p>Uma vez praticado o ato processual, este, como regra no direito processual pátrio, é abarcado pelo instituto da preclusão consumativa, não se podendo admitir que as partes apresentem novas razões recursais, mesmo depois de haverem regularmente as ofertado nos autos, o que, além de acarretar tumulto processual, fere o princípio do contraditório, pois enseja desequilíbrio entre os sujeitos atuantes no processo.</p> <p>Devo registrar que conforme o inteiro teor do Tema 1.300/STJ (REsp 2.162.222/PE), a Corte Superior foi categórica ao estabelecer que, nos casos de lançamentos sob as rubricas "FOPAG" ou "CRÉDITO EM CONTA", a prova do não recebimento é documental e está em posse do autor, e não do Banco.</p> <p>Segundo o precedente vinculante:</p> <p><em>"Portanto, ao participante/autor cabe o ônus de demonstrar que o pagamento não ocorreu. E ele se desincumbe desse ônus com a exibição de documentos que são próprios de sua relação com outros agentes, estranhos à relação processual - extratos de conta-corrente e contracheques, nos quais não está registrado o crédito - mas que, nessas formas de saque, fazem o pagamento. Por óbvio, a instrução processual pode prosseguir a partir desses documentos iniciais, requisitando-se, por exemplo, outras informações a terceiros. Mas, em sua falta, o pedido deve ser rejeitado, visto ser ônus do autor sua produção, na forma do art. 373, I, do CPC".</em></p> <p>Nesse contexto, o STJ assentou que é o participante quem tem acesso aos dados e informações que são objeto da prova, afastando qualquer hipótese de inversão do ônus ou de necessidade de dilação probatória complexa (perícia).</p> <p>Por fim, desconstituir as conclusões do acórdão local para acolher a tese de má gestão ou saques indevidos exigiria, inevitavelmente, o reexame do acervo fático-probatório, medida vedada na instância extraordinária, nos termos da Súmula 7 do STJ.</p> <p>Ante o exposto, com fulcro no art. 1.030, inciso I, alínea ‘b’, do Código de Processo Civil,<strong> rejeito</strong> o pedido de chamamento do feito à ordem em decorrência da preclusão consumativa e <strong>NEGO SEGUIMENTO</strong> ao recurso interposto, uma vez que o acórdão recorrido converge integralmente com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.300.</p> <p>Contra a presente decisão é cabível o recurso de agravo interno, conforme artigo 1.021 e art. 1.030, § 2º, do CPC.</p> <p>Intimem-se.</p> <p>Palmas, data registrada pelo sistema.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
06/04/2026, 00:00