Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 0000302-47.2015.8.27.2727/TO
AUTOR: JORGE CASTELI
ADVOGADO(A): RAFAEL FERRAREZI (OAB TO02942B)
ADVOGADO(A): DANIEL MARCELO PERCEGO LUZ (OAB SP409014)
ADVOGADO(A): VINICIUS EXPEDITO ARRAY (OAB TO04956A)
DESPACHO/DECISÃO
1) Em relação ao SIEL (Sistema de Informações Eleitorais), cabe ressaltar que o sistema é destinado exclusivamente à consulta de dados cadastrais e de endereço vinculados ao registro eleitoral, não se prestando à busca de patrimônio. Assim, o pedido não se amolda à finalidade do mencionado sistema.
2) A Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC) é um sistema de acesso público e direto, cujo uso não depende de ordem judicial, bastando que a parte interessada disponha de credencial digital, além de ser um sistema administrado pelo Colégio Notarial do Brasil.
3) O Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias (SIMBA) é uma ferramenta destinada, em regra, a investigações criminais, sendo inadequado para a busca de ativos passíveis de constrição em execuções cíveis.
Importante consignar que o sistema SISBAJUD foi idealizado para viabilizar execuções cíveis, na medida em que, além de informar todos os relacionamentos bancários, realiza bloqueios em conta. O SIMBA, por sua vez, afasta o sigilo bancário e foi idealizado para contribuir com investigações criminais, que não é o caso dos autos.
4) O CCS/BACEN não possui a finalidade pretendida pelo exequente, tampouco se mostra instrumento útil à localização de bens sujeitos à penhora.
Nesse contexto, cumpre esclarecer que o CCS/BACEN – Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional – consiste em sistema de informações de natureza cadastral que tem por objeto os relacionamentos mantidos pelas instituições participantes com seus correntistas e/ou clientes, bem como com os representantes legais e/ou convencionais destes, além dos bens, direitos e valores que concretizam tais relacionamentos. As informações incluem as respectivas datas de início e de fim do relacionamento. O CCS, portanto, não contém dados de valor, de movimentação financeira ou de saldos de contas/aplicações. Ademais, embora o CCS e o sistema BACENJUD/SISBAJUD utilizem a mesma base de dados, apenas o SISBAJUD identifica valores e promove o bloqueio de quantias eventualmente encontradas, razão pela qual a requisição de consulta ao CCS é medida ineficaz para a satisfação do crédito.
De fato, o CCS/BACEN não se presta à finalidade de localizar bens passíveis de penhora, sendo certo que a providência que poderia surtir efeito prático e útil é o SISBAJUD, caso haja demonstração da situação financeira do executado.
5) Em relação ao SREI/IRIB, de acordo com o provimento 3/2023/CGJUS/2JACGJUS, artigo 1.472, § 1º, a parte exequente deverá acessar o seguinte endereço: http://www.cartoriostocantins.com.br/, para obter certidão de eventuais imóveis em nome dos executados. Caso entenda necessário, deverá a credora diligenciar nos Cartórios de Registros de Imóveis.
5) Portanto, INDEFIRO os pleitos de pesquisas nos sistemas SIEL, SIMBA, CENSEC, CCS/BACEN e SREI/IRIB.
Em termos de prosseguimento, INTIME-SE a empresa exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique bens passíveis de penhora e/ou requeira no feito o que lhe aprouver, sob as penas das leis (CPC, artigo 921, inciso III e § 1º).
Intimem-se. Cumpra-se.