Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 0002887-75.2019.8.27.2713/TO
AUTOR: IOLANI FALEIRO DA SILVA PEREIRA
ADVOGADO(A): JOSÉ AMERICO ROSA JUNIOR (OAB TO007245)
AUTOR: REYLA FALEIRO PEREIRA
ADVOGADO(A): JOSÉ AMERICO ROSA JUNIOR (OAB TO007245)
AUTOR: RENATA FALEIRO PEREIRA
ADVOGADO(A): JOSÉ AMERICO ROSA JUNIOR (OAB TO007245)
SENTENÇA
Trata-se de pedido para a concessão de benefício de prestação continuada ao deficiente, sob o argumento de que atende aos requisitos.
Antes da análise do pedido, a parte autora faleceu e suas filhas foram habilitadas nos autos (evento 73).
Perícia e Estudo social indiretos realizados (eventos 104 e 120).
O INSS apresentou contestação e se opôs ao deferimento do pedido (evento 139).
DECIDO.
Não havendo necessidade de outras provas, passo ao julgamento antecipado do feito, na forma do artigo 355, I do CPC.
O pedido é procedente.
A concessão do benefício assistencial pressupõe o preenchimento de dois pressupostos para a sua concessão, de um lado, sob o aspecto subjetivo, a deficiência e/ou idade e de outro lado, sob o aspecto objetivo, a hipossuficiência (art. 203, V da CF e art. 20 da Lei 8742/93).
No caso, o primeiro requisito restou demonstrado, pois o laudo pericial atestou que a autora foi portadora de CID: Doença renal em estágio final N18.0 // Doença arterial obstrutiva periférica I73.9 // HAS I10 // Hipertireoidismo E05, o que gerou impedimento de longo prazo de natureza física. Ao final, informou que a conclusão pericial indicada no anexo IV é favorável para LOAS/BPC (evento 104).
Além disso, extrai-se do Estudo Social que a autora residia com sua filha Reyla Faleiro Pereira, que custeava as despesas da casa pela atividade de diarista que exercia, cuja renda mensal alcançava o montante de R$ 500,00 (quinhentos reais) além da dependência de ajuda de terceiros. Constou que a situação financeira era bastante limitada, especialmente em razão da necessidade de alimentação balanceada pela autora e uso contínuo de medicação. Também restou demonstrado que a autora passou por períodos de extrema debilidade, necessitando do uso de fraldas, sondas e hemodiálise três vezes por semana, o que obstou o desempenho de atividade laboral pela sua filha, que passou a dedicar-se ao seu cuidado exclusivo (evento 120).
Diante das informações colhidas no laudo de constatação, entendo que a hipossuficiência financeira da parte autora mostrou-se evidente, porque não auferia renda e a quantia recebida por sua filha que residia com ela era insuficiente para atender todas as necessidades do núcleo familiar e proporcionar o mínimo existencial.
A casa em que residiam era de simplicidade e viviam em precariedade, cujos rendimentos eram parcos, não permitindo prover as necessidades latentes do grupo familiar simultaneamente com a condição de saúde da requerente.
Muito embora as alegações da Autarquia requerida de que não houve o preenchimento dos requisitos objetivos por parte da requerente para o reconhecimento do direito ao benefício, nota-se que faticamente existe a possibilidade da concessão da benesse assistencial.
Dessa feita, preenchidos ambos os critérios para reconhecer que a autora fazia jus ao benefício assistencial na data do requerimento administrativo (19/05/2017) devendo ser reconhecido o direito ao benefício até a data em que foi a óbito (17/09/2019).
Dispositivo
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão contida na inicial para o fim de condenar o INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL – INSS à implantação (obrigação de fazer) e ao pagamento (obrigação de pagar) do benefício de amparo assistencial ao deficiente em favor da requerente IOLANI FALEIRO DA SILVA PEREIRA na importância de um salário mínimo, a partir da data de entrada do requerimento administrativo (19/05/2017) e termo final na data em que foi a óbito (17/09/2019) acrescidos de correção monetária a partir do vencimento de cada parcela e observada a prescrição quinquenal.
Quanto aos juros e correção monetária, por força dos arts. 3° e 7° da Emenda Constitucional n° 113/2021, sobre o valor em referência deverão incidir: a) até 08/12/2021: atualização monetária pelo IPCA-E (RE 870.947/SE (tema 810)) e juros de mora, estes contados a partir da citação (Súmula 204/STJ), com base no índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97 com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, e considerado constitucional pelo STF, relativamente às condenações decorrentes de relação jurídica não tributária); e, b) a partir de 09/12/2021, juros e correção monetária pela SELIC, a qual incidirá uma única vez até o efetivo pagamento, acumulada mensalmente, nos termos do Art. 3° da referida E.C 113/2021.
CONDENO o INSS ao pagamento de custas processuais (Súmula 178/STJ) e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data da prolação da sentença no caso de sua confirmação ou até a prolação do acórdão no caso de provimento da apelação da parte autora (Súmula 111/STJ), conforme art. 85, §2º e 3º, I do Código de Processo Civil.
Consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Em atenção ao artigo 496, § 3° do Código de Processo Civil, DEIXO DE REMETER os autos a instância superior para reexame necessário. É que apesar de se tratar de sentença ilíquida, por certo o valor da condenação não ultrapassa o limite fixado na norma em comento, conforme orientação do STJ no julgamento do REsp 1.735.097.
Interposta apelação, INTIME-SE a parte contrária para contrarrazões, REMETENDO-SE, em seguida, os autos, ao e. Tribunal Regional Federal da 1ª Região com homenagens de estilo.
COM O TRÂNSITO EM JULGADO, havendo custas e/ou taxa judiciária remanescentes, ressalvados os casos de gratuidade da Justiça, proceda a Escrivania tal como determinado no Provimento n°. 02/2023/CGJUS, independentemente de novo despacho judicial.
Intimem-se.
Em seguida, nada mais requerido, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Colinas do Tocantins, data do protocolo eletrônico.