Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução Fiscal Nº 5000081-47.2008.8.27.2719/TO
RÉU: L F DA COSTA MELO - ME
ADVOGADO(A): LINCOLN CASTRO DE SOUSA (OAB TO011686)
DESPACHO/DECISÃO
I - RELATÓRIO
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo ESTADO DO TOCANTINS em desfavor de L F DA COSTA MELO - ME e de seu titular LUIS FILHO DA COSTA MELO, objetivando a cobrança de crédito tributário consubstanciado na Certidão de Dívida Ativa nº A-4763/2007, no valor histórico de R$ 6.014,56, distribuída em 30 de abril de 2008.
O despacho citatório foi proferido em 13 de junho de 2008, ensejando a expedição do correspondente Mandado de Citação e Penhora em 18 de setembro de 2008. Contudo, não consta dos autos qualquer certidão de cumprimento positivo do referido ato citatório por Oficial de Justiça ou Aviso de Recebimento.
No curso do feito, foram noticiadas sucessivas adesões a programas de parcelamento administrativo na via extrajudicial, ocorridas em outubro de 2008 e em abril de 2018, as quais ensejaram decisões de suspensão do processo.
Posteriormente, diante do inadimplemento do acordo, o exequente requereu o prosseguimento da execução e a constrição de ativos financeiros (evento 17, PET1), o que foi deferido por este juízo, com a determinação de bloqueio via SisbaJud e indisponibilidade de bens via CNIB e Renajud (evento 19, DECDESPA1).
No evento 66, EXCPRÉEX1, os executados opuseram Exceção de Pré-Executividade. Sustentam, em síntese: a) a nulidade absoluta da execução por ausência de citação válida; b) que a adesão a parcelamento administrativo não supre a necessidade de citação formal; c) a nulidade de todas as constrições patrimoniais realizadas sem a regular angularização processual; e d) a consumação da prescrição intercorrente em 13 de março de 2026.
No Evento 70, a parte executada peticionou informando que, a despeito de decisão anterior proferida no Evento 61 que determinou o desbloqueio de valores por impenhorabilidade, as ordens de liberação ainda não haviam sido cumpridas pela serventia.
Intimado, o Estado do Tocantins apresentou impugnação no evento 82, IMPUG EMBARGOS1. Argumenta que a demora na citação decorreu de falha exclusiva do mecanismo do Poder Judiciário, aplicando-se a Súmula 106 do STJ. Defende que a adesão aos parcelamentos administrativos configura comparecimento espontâneo apto a suprir a citação, nos termos do artigo 239, § 1º, do Código de Processo Civil. Por fim, aduz a inocorrência de prescrição intercorrente em razão das causas interruptivas decorrentes dos parcelamentos.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório. Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO
2.1. Da Admissibilidade da Exceção de Pré-Executividade
A exceção de pré-executividade consubstancia meio de defesa incidental de criação doutrinária e jurisprudencial, admitido em execuções fiscais para a veiculação de matérias de ordem pública, conhecíveis de ofício pelo magistrado, desde que a análise das alegações prescinda de dilação probatória, conforme consolidado na Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça.
No caso em testilha, as teses de nulidade por ausência de citação e de ocorrência de prescrição intercorrente constituem matérias de ordem pública que podem ser aferidas diretamente a partir da análise cronológica e documental dos atos processuais e eventos constantes do sistema eletrônico, revelando-se plenamente cabível o incidente oposto.
2.2. Da Ausência de Citação Válida e da Ineficácia do Parcelamento Administrativo como Suprimento Citatório
O cerne da controvérsia reside na regularidade da formação da relação processual. O exequente sustenta que a adesão aos parcelamentos administrativos na via extrajudicial supriu a necessidade de citação formal, caracterizando comparecimento espontâneo nos termos do artigo 239, § 1º, do Código de Processo Civil.
Contudo, tal tese não encontra amparo no ordenamento jurídico e na jurisprudência pátria.
A citação é pressuposto de existência e validade do processo, indispensável para a regular angularização da lide e para a garantia dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, conforme preceitua o artigo 239, caput, do Código de Processo Civil. O comparecimento espontâneo do executado apto a suprir a citação exige a prática de atos formais de intervenção no bojo dos autos judiciais, como a juntada de procuração com poderes específicos para receber citação ou a apresentação de defesa técnica.
A mera adesão a programas de parcelamento fiscal na esfera administrativa, ainda que noticiada nos autos pelo próprio credor, não configura comparecimento espontâneo do devedor no processo judicial, porquanto se trata de ato praticado extrajudicialmente perante o Fisco, desprovido de capacidade para regularizar a relação processual que tramita em juízo.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o peticionamento para informar a adesão a parcelamento de débito tributário não caracteriza comparecimento espontâneo apto a suprir a ausência de citação.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE IPTU. CITAÇÃO PELO COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO RÉU NOS AUTOS. NÃO CARACTERIZAÇÃO. CONTROVÉRSIA EM TORNO DA CDA. SÚMULA N. 7/STJ. CDA APRESENTADA EM CÓPIA REPROGRÁFICA. POSSIBILIDADE. I - Conforme a jurisprudência desta Corte, o comparecimento espontâneo do réu ocorre com: a) a juntada de procuração com poderes especiais, desde que possível o acesso aos autos do processo; e b) a apresentação de embargos ou exceção de pré-executividade, ainda que não outorgados poderes especiais ao advogado para receber a citação. II - Por outro lado, não configura o comparecimento espontâneo: a) o peticionamento nos autos por advogado destituído de poderes especiais para receber a citação e sem a apresentação de defesa; b) o peticionamento para informar a adesão a programa de parcelamento do débito tributário; e c) a carga dos autos por advogado sem poderes específicos para receber citação não supre a ausência do referido ato. III - Hipótese em que foram juntadas guias comprovando o pagamento de custas e noticiado, pelo próprio Exequente, o parcelamento dos débitos fiscais de 1993 a 2003. Ainda que o recolhimento das custas tenha sido efetuado em favor da Ré, tal ato não demonstra ciência inequívoca da execução e o reconhecimento do débito, sendo necessário, para tanto, a juntada de procuração do advogado com poderes especiais para receber a citação (desde que possível o acesso aos autos) ou apresentação de defesa. IV - A resolução da controvérsia estabelecida pelo recurso especial em torno da CDA, se apresentada em cópia reprográfica ou em documento original, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz da Súmula n. 7/STJ. V - Partindo da premissa adotada pelo acórdão recorrido de que a CDA foi apresentada em cópia reprográfica, não se vislumbra ofensa ao art. 202 do CTN, uma vez que o art. 6º, § 2º, da Lei de Execução Fiscal autoriza, inclusive, seja ela apenas transcrita na inicial de processo eletrônico. VI - Recurso especial improvido. (REsp n. 1.165.828/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 7/3/2017, DJe de 17/3/2017.)
No caso concreto, verifica-se que o mandado de citação expedido em 18 de setembro de 2008 jamais foi devolvido ou cumprido. Os executados não constituíram procurador nos autos nem apresentaram qualquer manifestação de defesa antes de sofrerem as constrições patrimoniais em 2020. A notícia de parcelamento foi trazida exclusivamente pela Fazenda Pública Estadual.
Por conseguinte, resta patente que os executados jamais foram validamente integrados à lide executiva, subsistindo hígida a alegação de ausência de citação.
2.3. Da Nulidade das Penhoras e Constrições Patrimoniais sem Citação Prévia
Como consectário lógico da ausência de citação válida, revela-se imperioso reconhecer a nulidade absoluta de todos os atos executivos e expropriatórios praticados em desfavor dos executados.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao estabelecer que o bloqueio de ativos financeiros via sistema Bacenjud (atual SisbaJud), bem como as demais medidas constritivas, pressupõem a prévia e regular citação do devedor, sob pena de flagrante violação ao princípio do devido processo legal.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS. NECESSIDADE DE PRÉVIA CITAÇÃO DO EXECUTADO. PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. AGRAVO INTERNO DO ESTADO DO TOCANTINS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisprudência do STJ entende que somente após a citação válida do devedor é possível se operar o bloqueio de numerário em instituição bancária, por meio do sistema Bacenjud, sob pena de violação ao princípio do devido processo legal. Precedentes: REsp 1643283/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 20/04/2017; AgInt no REsp 1641318/PE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 04/05/2017. 2. Na espécie, o Tribunal de origem entendeu que a juntada de procuração com poderes para receber citação teria o condão de convalidar a penhora via Bacenjud realizada antes do ato de citação da empresa. 3. Vê-se, portanto, que o entendimento adotado pelo Tribunal a quo destoa da jurisprudência do STJ quanto ao tema, motivo pelo qual não deve prevalecer. Assim, havendo a determinação de penhora antes da citação do executado, entende-se que houve violação ao devido processo legal, devendo ser mantida a decisão agravada que acolheu a tese de ilegalidade do bloqueio efetuado. 4. Agravo Interno do Estado do Tocantins a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.588.608/TO, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF-5ª REGIÃO), Primeira Turma, julgado em 31/5/2021, DJe de 4/6/2021.)
Ademais, a mesma orientação se aplica às restrições de indisponibilidade de bens efetuadas via CNIB e Renajud, as quais foram determinadas (Eventos 19 e 20) sem que houvesse a prévia e indispensável angularização da relação processual.
Nesse passo, impõe-se declarar a nulidade de todas as constrições patrimoniais levadas a efeito nos autos, determinando-se a sua imediata desconstituição e levantamento. Cumpre registrar, outrossim, que a ordem de desbloqueio deferida no Evento 61 em razão de impenhorabilidade de verba alimentar deve ser integralmente cumprida com a máxima urgência, diante do teor da petição de Evento 70.
2.4. Da Consumação da Prescrição Intercorrente
Ainda que se considerasse a interrupção do prazo prescricional em razão das adesões aos parcelamentos administrativos ocorridos em 2008 e 2018 (Artigo 174, parágrafo único, IV, do Código Tributário Nacional e Súmula 653 do STJ), a pretensão executiva estatal encontra-se irremediavelmente fulminada pela prescrição intercorrente.
Com efeito, a adesão ao parcelamento interrompe a prescrição, a qual volta a correr por inteiro a partir do inadimplemento do acordo ou da exclusão formal do contribuinte do programa de parcelamento.
EMENTA: Direito processual civil e tributário. Agravo interno no recurso especial. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PARCELAMENTO TRIBUTÁRIO. ART. 40 DA LEF. SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto pela Fazenda Pública em face de decisão monocrática proferida em recurso especial, que, em execução fiscal, manteve o reconhecimento da prescrição intercorrente e a extinção do feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC/2015, c/c art. 40, § 4º, da Lei 6.830/1980. 2. O acórdão do Tribunal de origem consignou que a execução foi ajuizada em 14/09/2012, houve parcelamentos em 2013, 2014 e 2018, sendo o último rescindido em 17/03/2018, data a partir da qual o prazo prescricional voltou a correr integralmente, sem notícia de nova causa suspensiva ou interruptiva e sem diligências frutíferas da exequente, que, intimada a se manifestar sobre a prescrição intercorrente, manteve-se inerte, motivo pelo qual se declarou a prescrição intercorrente. 3. Na decisão monocrática agravada, afastou-se alegada negativa de prestação jurisdicional, aplicaram-se os óbices das Súmulas 7 e 83/STJ e negou-se provimento ao recurso especial, à vista da conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto aos efeitos do parcelamento sobre a exigibilidade do crédito e o prazo prescricional. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se, em execução fiscal, a adesão a parcelamentos tributários, seguida de rescisão, afasta ou não o reconhecimento da prescrição intercorrente declarado pelo Tribunal de origem, especialmente à luz do art. 40 da Lei 6.830/1980 e da tese firmada no Tema Repetitivo 566/STJ. 5. Há ainda duas questões em discussão: (i) saber se, diante do quadro fático fixado pelo Tribunal de origem (datas de ajuizamento, parcelamentos, rescisão e inércia da exequente), é possível, em recurso especial, recontar o prazo prescricional para afastar a prescrição intercorrente, sem violação da Súmula 7/STJ; e (ii) saber se o acórdão recorrido diverge da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre parcelamento tributário, prescrição e art. 40 da Lei de Execução Fiscal, de modo a afastar o óbice da Súmula 83/STJ. III. Razões de decidir 6. O parcelamento do crédito tributário suspende a exigibilidade (art. 151, VI, do CTN) e, por constituir reconhecimento inequívoco do débito, interrompe o prazo prescricional (art. 174, parágrafo único, IV, do CTN), que volta a fluir integralmente a partir do inadimplemento ou da exclusão do contribuinte do parcelamento, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 7. No caso concreto, o Tribunal de origem fixou como marco de reinício da contagem do prazo prescricional a exclusão do parcelamento em 17/03/2018 e registrou que, desde então, não houve comprovação de causa suspensiva ou interruptiva nem diligência útil da exequente, que permaneceu inerte mesmo após intimada para se manifestar sobre a prescrição intercorrente, concluindo pela ocorrência da prescrição com observância do rito do art. 40 da Lei 6.830/1980. 8. O entendimento adotado pelo Tribunal de origem, ao reconhecer a prescrição intercorrente após a rescisão do parcelamento e a inércia da exequente, está em consonância com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça sobre os efeitos do parcelamento tributário no prazo prescricional e sobre a possibilidade de decretação de ofício da prescrição intercorrente em execução fiscal, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ. 9. A pretensão recursal de rediscutir os marcos temporais e a existência de prescrição intercorrente demanda reexame do acervo fático-probatório (datas de parcelamentos, rescisão e eventuais causas suspensivas ou interruptivas), o que é vedado em recurso especial, à luz da Súmula 7/STJ. 10. As alegações de que a matéria seria estritamente jurídica, de inaplicabilidade das Súmulas 7 e 83/STJ e de necessidade de distinguishing em relação ao Tema Repetitivo 566/STJ não infirmam os fundamentos da decisão agravada, pois, além de não demonstrarem dissídio jurisprudencial, pressupõem revolvimento do quadro fático já definido pelas instâncias ordinárias. 11. Inexistindo argumentos novos capazes de modificar o entendimento anteriormente firmado, mantém-se a decisão monocrática que, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu em parte e, na extensão conhecida, negou provimento ao recurso especial. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido, mantida a decisão monocrática que reconheceu a incidência das Súmulas 7 e 83/STJ e preservou o acórdão que declarou a prescrição intercorrente em execução fiscal. Tese de julgamento: 1. A adesão do contribuinte a parcelamento tributário suspende a exigibilidade do crédito e interrompe a prescrição, que volta a correr, por inteiro, a partir do inadimplemento ou da exclusão do parcelamento. 2. Reconhecida a prescrição intercorrente pelo Tribunal de origem com base em marcos temporais e na inércia da exequente, a revisão desse entendimento em recurso especial demanda reexame de matéria fático-probatória, vedado pela Súmula 7/STJ. 3. Quando o acórdão recorrido se encontra em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acerca dos efeitos do parcelamento tributário sobre o prazo prescricional e sobre a decretação da prescrição intercorrente em execução fiscal, incide o óbice da Súmula 83/STJ, obstando o conhecimento do recurso especial. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 487, II; CPC/2015, art. 489; Lei 6.830/1980, art. 40, § 4º; CTN, art. 151, VI; CTN, art. 174, parágrafo único, IV; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.922.063/PR, Segunda Turma, j. 18/10/2022, DJe 21/10/2022; STJ, AgInt no REsp 1.885.383/RJ, Primeira Turma, j. 19/06/2023, DJe 22/06/2023; STJ, REsp 1.742.611/RJ, Segunda Turma, j. 12/06/2018, DJe 26/11/2018; STJ, REsp 1.340.553 (Tema Repetitivo 566/STJ). (AgInt no REsp n. 2.149.440/CE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 28/4/2026.)
No caso vertente, o parcelamento celebrado em abril de 2018 restou inadimplido, vindo a Fazenda Pública Estadual a requerer o prosseguimento do feito em 07 de janeiro de 2020 (Evento 17).
Posteriormente, este juízo proferiu as decisões determinando as constrições eletrônicas nos Eventos 19 e 20. Esse momento consubstancia o marco interruptivo e inicial em que o credor demonstrou ciência da necessidade de localização de bens penhoráveis, nos termos da tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.340/553/RS (Tema 566).
A partir do evento 19, a contagem da prescrição intercorrente opera-se de forma aritmética:
a) Prazo de suspensão de 1 (um) ano (Artigo 40, caput, da Lei nº 6.830/1980): iniciou-se em 21 de janeiro de 2020 e findou em 21 de janeiro de 2021.
b) Prazo de prescrição de 5 (cinco) anos (Artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/1980): iniciou-se em 22 de janeiro de 2021, vindo a se consumar em 21 de janeiro de 2026.
Nesse interregno, não houve a realização de qualquer diligência útil ou constrição patrimonial válida capaz de interromper o curso do prazo prescricional, haja vista que as medidas constritivas determinadas em 2020 são absolutamente nulas em razão da ausência de citação prévia dos devedores. Atos processuais nulos não possuem aptidão para interromper a prescrição ou obstar o seu curso normal.
Dessa forma, quando da oposição da Exceção de Pré-Executividade em 14 de março de 2026 (Evento 66), o lustro prescricional já havia se consumado integralmente, impondo-se a extinção do feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, e a consequente extinção do crédito tributário, conforme o artigo 156, inciso V, do Código Tributário Nacional.
Por fim, afasta-se a aplicação da Súmula 106 do STJ. A demora na regularização do polo passivo e na efetivação da citação não pode ser imputada exclusivamente aos mecanismos do Poder Judiciário. A execução fiscal tramita desde o longínquo ano de 2008 sem que a Fazenda Pública Estadual tenha diligenciado de forma eficaz para promover a citação dos devedores, limitando-se a requerer sucessivas suspensões administrativas e, posteriormente, a postular medidas constritivas severas diretamente, sem se atentar para a inexistência de angularização processual. A desídia da exequente afasta a tese de falha exclusiva do aparato judicial.
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO a Exceção de Pré-Executividade oposta por L F DA COSTA MELO - ME e LUIS FILHO DA COSTA MELO no Evento 66, para:
DECLARAR A NULIDADE dos atos constritivos, expropriatórios e demais atos executivos praticados em desfavor dos executados antes da regular angularização processual, especialmente as constrições determinadas nos Eventos 19 e 20, preservados os atos meramente ordinatórios e aqueles que não dependiam da prévia citação.
RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE do crédito tributário perseguido, ocorrida em 21 de janeiro de 2026, com fulcro no artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/1980.
JULGO EXTINTA a presente Execução Fiscal, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, declarando, por conseguinte, a extinção do crédito tributário consubstanciado na Certidão de Dívida Ativa nº A-4763/2007, com fundamento no artigo 156, inciso V, do Código Tributário Nacional.
DETERMINO O IMEDIATO E INTEGRAL LEVANTAMENTO de todas as constrições, bloqueios de numerário via SisbaJud, averbações de indisponibilidade de bens imóveis (CNIB), restrições veiculares (RENAJUD) e eventuais restrições cadastrais (SERASAJUD) porventura existentes em desfavor dos executados.
Expeçam-se as ordens de liberação com a máxima urgência, inclusive no que tange aos valores de verba alimentar cuja desconstituição já havia sido deferida no Evento 61.
CONDENO o Estado do Tocantins ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono dos executados, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no artigo 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, observada a isenção legal de custas processuais.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, porquanto o valor da causa é inferior ao limite previsto no artigo 496, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se. Cumpra-se.
Após, arquivem-se.
Formoso do Araguaia/TO, data certificada pelo sistema.