Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 0000314-82.2019.8.27.2707/TO
AUTOR: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO(A): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB TO04923A)
ADVOGADO(A): FABRICIO DOS REIS BRANDAO (OAB PA011471)
ADVOGADO(A): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB RJ110501)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial movida pelo BANCO DO BRASIL S.A. em face de WESLYANE BEZERRA DA SILVA e outros.
Intimado no Evento 229, o exequente manifestou-se no Evento 233. Na oportunidade, sustentou que o executado WENDEL BEZERRA DA SILVA descumpriu o dever processual de atualizar seu endereço nos autos. Diante disso, requereu a aplicação do artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil, para que seja considerada válida a intimação realizada no endereço anteriormente informado.
Ademais, postulou que as futuras intimações e publicações sejam realizadas exclusivamente em nome do advogado Dr. MARCELO NEUMANN, inscrito na OAB/RJ sob o nº 110.501, sob pena de nulidade.
É o relatório. Decido.
Da Validade da Intimação por Ausência de Atualização de Endereço:
O pleito de validação da intimação do executado comporta acolhimento.
De acordo com as normas processuais vigentes, é dever das partes atualizar o respectivo endereço sempre que houver modificação temporária ou definitiva. A desídia da parte em não comunicar a alteração de seu domicílio atrai a presunção legal de validade do ato de comunicação dirigido ao endereço constante dos autos, conforme estabelece o artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
No caso em análise, verifica-se que o executado WENDEL BEZERRA DA SILVA não procedeu à devida atualização cadastral de seu endereço. Desse modo, a tentativa de intimação encaminhada ao endereço anteriormente informado deve ser reputada plenamente eficaz para todos os efeitos legais.
O Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins possui entendimento consolidado sobre a matéria, assentando que a falta de comunicação formal de mudança de endereço autoriza a aplicação da presunção de validade da intimação.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ABANDONO DE CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE EXEQUENTE. PRESUNÇÃO DE VALIDADE DA INTIMAÇÃO NO ENDEREÇO CONSTANTE DOS AUTOS. APLICABILIDADE DO ART. 274, PAR. ÚNICO DO CPC. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO FORMAL DE MUDANÇA DE ENDEREÇO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A extinção do processo por abandono da causa exige a intimação pessoal da parte autora, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC. 2. Presumem-se válidas as intimações remetidas ao endereço constante dos autos, salvo se a parte comunicar formalmente a mudança de endereço, conforme dispõe o art. 274, parágrafo único, do CPC. 3. Assim, diante da ausência de atualização do endereço nos autos resta atraída a presunção de validade da intimação, sendo inviável afastar a extinção do processo por abandono da causa. Precedentes. 4. Recurso conhecido e desprovido. Sem honorários advocatícios recursais - (art. 85, § 11 do CPC).1 (TJTO, Apelação Cível, 0028066-31.2017.8.27.2729, Rel. JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA, julgado em 02/10/2024, juntado aos autos em 04/10/2024 15:19:31)
Portanto, resta caracterizada a validade da intimação do executado WENDEL BEZERRA DA SILVA realizada no endereço primitivo constante dos autos.
Do Cadastramento Exclusivo de Procurador:
O exequente também requereu que as publicações e notificações futuras sejam expedidas de forma exclusiva em nome do patrono Dr. MARCELO NEUMANN, inscrito na OAB/RJ sob o nº 110.501.
O artigo 272, § 2º, do Código de Processo Civil estabelece que é indispensável constar da publicação o nome do advogado indicado pela parte quando houver requerimento expresso nesse sentido, sob pena de nulidade dos atos subsequentes.
Havendo pedido expresso e específico formulado pela parte exequente (Evento 233), impõe-se o deferimento da medida para assegurar a regularidade dos atos de comunicação processual e evitar futuras alegações de nulidade.
Ante o exposto, resolvo as pendências processuais nos seguintes termos:
a) DECLARO válida a intimação do executado WENDEL BEZERRA DA SILVA realizada no endereço constante dos autos, nos termos do artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil;
b) DETERMINO à Secretaria que proceda às devidas anotações no sistema processual para que as futuras publicações e intimações destinadas ao exequente sejam realizadas exclusivamente em nome do Dr. MARCELO NEUMANN, inscrito na OAB/RJ sob o nº 110.501, conforme requerido no Evento 233;
c) DETERMINO a intimação do exequente para que, no prazo de 15 dias, dê regular prosseguimento ao feito, indicando bens passíveis de penhora ou requerendo o que entender de direito para a satisfação do crédito.
Cumpra-se.
Araguatins/TO, data e hora do sistema eproc.