Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Monitória Nº 0028071-72.2025.8.27.2729/TO
AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO DOS ESTADOS DE MS, TO E OESTE DA BAHIA - SICREDI UNIAO MS/TO E OESTE DA BA
ADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311)
RÉU: R P SILVA LTDA
ADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE BARBOSA DE JESUS OLIVEIRA (OAB BA065360)
RÉU: ROGERIO PEREIRA SILVA
ADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE BARBOSA DE JESUS OLIVEIRA (OAB BA065360)
DESPACHO/DECISÃO
1. Recebo os embargos, suspendendo a eficácia do mandado inicial até o julgamento em primeiro grau (art. 702, § 4º, do CPC).
2. O embargado apresentou impugnação aos embargos no (evento 64, IMPUG EMBARGOS1). Desse modo, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 dias, indicarem, motivadamente, quais provas pretendem produzir ou requererem o julgamento antecipado do mérito.
3. Havendo requerimento de produção probatória, as partes deverão esclarecer qual(is) o(s) fato (s) a ser(em) provado(s) por meio de cada prova postulada e justificar sua pertinência para o deslinde da controvérsia, sob pena de indeferimento em caso de requerimento genérico de prova, sem a devida fundamentação.
4. Advirtam-se às partes de que:
a) Será indeferida a inquirição de testemunhas sobre fatos já provados por documento ou confissão da parte ou que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados (art. 443, I e II, CPC);
b) O rol de testemunhas (se for o caso) deverá conter, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e local de trabalho (art. 450, CPC);
c) Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo (art. 455, CPC);
d) Deverão indicar quais pessoas pretendem ouvir em depoimento pessoal (se for o caso), com observância ao disposto no art. 385, do CPC, especificando, quando pessoa jurídica, o nome e o cargo;
e) Se postularem prova pericial, deverão especificar qual o tipo (exame, vistoria ou avaliação) indicando a especialidade do perito (art. 464, CPC); e
f) O número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato (art. 357, § 6º, CPC).
5. Não havendo pedido de provas, concluam-se os autos para sentença.