Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0013272-29.2022.8.27.2729/TO
REQUERENTE: LUIS CARLOS GONCALVES BARBOSA
ADVOGADO(A): AAHRÃO DE DEUS MORAES (OAB TO004753)
DESPACHO/DECISÃO
Inicialmente, para saneamento dos autos, DETERMINO à escrivania a vinculação à ação coletiva originária, a inclusão/manutenção dos autos no localizador específico (AEPTO 82) e a correção da classe da ação para "Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas".
Prescindível o relatório.
Decido.
O objeto do presente cumprimento individual de sentença coletiva (processo 0012379-82.2015.8.27.2729/TO, evento 29, SENT1) é a implementação dos reajustes concedidos pelas Leis Estaduais nº 2.851/2014 e nº 2.883/2014.
Contudo, nos autos da Ação Civil Pública nº 0025725-32.2017.8.27.2729/TO foi proferida a seguinte sentença:
Diante do exposto, ratifico a liminar concedida - evento 04 e ACOLHO os pedidos formulados nestes autos, para o fim de se DECLARAR, incidentalmente a inconstitucionalidade das Leis Estaduais nº 2.851/2014 (Plano de Cargos, Carreiras e Subsídios dos Policiais Civis) e 2.853/2014 (modifica a Tabela de Subsídios do cargo de Delegado de Polícia Civil), e, por consequência, as alterações introduzidas pela Lei Estadual nº 2.882/2014 (dispõe sobre Revisão Anual Geral para os Delegados de Polícia do Estado do Tocantins), com efeitos ex tunc, para o efeito de PROIBIR os atos de pagamento dos reajustes remuneratórios decorrentes da legislação mencionada.
Logo, há importante questão prejudicial versada no processo 0025725-32.2017.8.27.2729/TO, evento 93, SENT1, a qual pende de julgamento do recurso de apelação sob nº 0004657-94.2019.8.27.0000/TJTO, na qual se discute a constitucionalidade da Lei Estadual nº 2.851/2014, objeto da ação originária (autos nº 0012379-82.2015.8.27.2729/TO) deste cumprimento.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 313, V, “a”, do CPC, SUSPENDO O PROCESSO até o trânsito em julgado da Ação Civil Pública nº 0025725-32.2017.8.27.2729/TO.
Durante a suspensão, é vedado praticar qualquer ato processual, exceto as hipóteses legais (art. 314, CPC). De mais a mais, frisa-se que eventual reiteração de argumentos já analisados acarretará a aplicação de multa por litigância de má-fé.
Sobrevindo solução definitiva, LEVANTE-SE a suspensão/sobrestamento dos autos e INTIMEM-SE as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimem-se. Cumpra-se.
Palmas - TO, data certificada pelo sistema.