Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 0038307-83.2025.8.27.2729/TO
EXEQUENTE: LEONARDO GOMES COSTA
ADVOGADO(A): LEONARDO GOMES COSTA (OAB TO006861)
ADVOGADO(A): DENIS RODRIGO GHISLENI (OAB TO005689)
EXECUTADO: EDER ALENCAR BRITO
ADVOGADO(A): PAULO TAVARES DE ABREU JUNIOR (OAB TO012147)
ADVOGADO(A): AAHRÃO DE DEUS MORAES (OAB TO004753)
DESPACHO/DECISÃO
I- RELATÓRIO
Dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995.
II- FUNDAMENTAÇÃO
Admissibilidade da exceção de pré-executividade
A exceção de pré-executividade é admissível quando veicula matérias de ordem pública ou questões cognoscíveis de ofício que possam ser apreciadas mediante prova pré-constituída, sem necessidade de dilação probatória.
No caso em exame, o executado suscita, entre outras matérias, a incompetência deste Juizado Especial em razão do alegado fracionamento artificial do crédito exequendo, questão que pode ser apreciada a partir dos documentos constantes dos autos. Assim, conheço da exceção de pré-executividade.
Do fracionamento artificial do crédito e da incompetência do Juizado Especial
A controvérsia central consiste em verificar se a presente execução representa cobrança autônoma de obrigação independente ou se integra estratégia de fracionamento de crédito decorrente de um único negócio jurídico, com o objetivo de adequar o valor da causa ao limite de competência dos Juizados Especiais.
A análise dos documentos acostados aos autos demonstra que a nota promissória objeto desta execução não foi emitida de forma isolada.
Ao contrário, verifica-se que ela integra o Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda firmado em 13 de abril de 2023, cujo objeto consiste na alienação de uma cerâmica localizada no Município de Lajeado/TO pelo valor global de R$ 1.070.000,00.
Conforme expressamente previsto no contrato, o saldo remanescente da negociação foi parcelado em quatorze prestações sucessivas de R$ 50.000,00, cada uma representada por nota promissória.
Também restou documentalmente comprovado que, na mesma data foram distribuídas quatorze execuções distintas perante os Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Palmas, todas fundadas nas notas promissórias oriundas do mesmo contrato, alternando-se apenas a titularidade ativa entre os vendedores Leonardo Gomes Costa e Denis Rodrigo Ghisleni.
Embora a nota promissória possua autonomia cambial, tal característica não impede que o Poder Judiciário examine o contexto jurídico em que o título foi emitido quando esse vínculo decorre de prova documental inequívoca.
No caso concreto, a emissão das cártulas decorreu exclusivamente da forma de parcelamento do preço estipulado em um único contrato de compra e venda, circunstância que afasta a existência de créditos autônomos e independentes.
O limite de competência previsto no artigo 3º, inciso I, da Lei nº 9.099/1995 não pode ser contornado mediante o desmembramento artificial de obrigação originada de um único negócio jurídico.
Admitir tal expediente implicaria esvaziar a própria finalidade da norma de competência, permitindo que obrigações de elevado valor econômico fossem artificialmente pulverizadas em diversas demandas, afastando a competência da Justiça Comum e burlando o regime legal instituído para os Juizados Especiais.
Assim, não se admite o fracionamento artificial de um único crédito ou o desmembramento de pretensões conexas com o propósito de enquadrar a demanda na competência dos Juizados Especiais, porquanto tal expediente esvazia a regra prevista no art. 3º, § 3º, da Lei nº 9.099/1995 e afronta a racionalidade do sistema dos Juizados Especiais.
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA. 1. Consoante entendimento das Turmas que compõem a 2ª Seção desta Corte, o pedido de devolução dos valores referentes às tarifas bancárias - declaradas abusivas em outra demanda ajuizada em sede de juizado especial cível - abrange, por corolário lógico, os juros remuneratórios, pois estes são acessórios àqueles (principal), havendo, portanto, nítida identidade entre as partes, a causa de pedir e o pedido, o que impõe o reconhecimento da coisa julgada.Precedentes. 2. À luz de uma interpretação teleológico-sistemática do disposto no § 3º do art. 3º da Lei 9099/95, a parte, ao escolher demandar junto ao juizado especial, renuncia o crédito excedente, incluindo os pedidos interdependentes (principal e acessório) que decorrem da mesma causa de pedir, e não só o limite quantitativo legal. 3. A eficácia preclusiva da coisa julgada impede a apreciação de questões deduzidas e dedutíveis, ainda que não tenham sido examinadas, desde que atinentes à mesma causa de pedir. 4. Agravo interno desprovido.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA NÃO CONFIGURADA. NEGÓCIOS JURÍDICOS DISTINTOS E CAUSAS DE PEDIR DIVERSAS. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, com fundamento no art. 485, inciso VI, do CPC, extinguiu ação declaratória de inexistência de débito cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos materiais e morais, em razão de abuso do direito de demandar, qualificado como "litigância predatória". 2. Caso. A parte autora narrou que constatou a ocorrência de descontos mensais indevidos/ilícitos de R$ 80,90 (que totalizaram R$ 728,10), relativos à rubrica "PARCELA CREDITO PESSOAL" (contrato de empréstimo n. XXXXX), realizados em conta bancária na qual recebe os seus proventos de benefício previdenciário. Ainda, a parte autora alega desconhecer a relação ou negócio jurídico subjacente que tenha ensejado a realização desses descontos pela parte ré. 3. Sentença. O juiz singular extinguiu o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inciso VI, do CPC, por entender que ficou configurado o fracionamento de demanda e, consequentemente, a "litigância predatória". II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a propositura de múltiplas ações judiciais contra a mesma instituição financeira, fundadas em contratos diversos, caracteriza litigância predatória apta a ensejar a extinção do processo sem resolução do mérito; e (ii) saber se, ausente identidade de causa de pedir e de pedido, é possível reconhecer fracionamento indevido de demandas. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do CPC, exige a demonstração concreta de ausência de interesse processual ou de abuso do direito de ação, não sendo suficiente a mera constatação da existência de outras demandas ajuizadas pela mesma parte. 6. A caracterização de litigância abusiva/predatória pressupõe a prática reiterada de atos processuais com desvio de finalidade, fracionamento artificial de pretensões idênticas ou repetição de demandas com identidade de partes, pedidos e causas de pedir. 7. No caso, cada ação judicial proposta refere-se a negócios jurídicos distintos, o que evidencia diversidade fática e jurídica das causas de pedir. A mera circunstância de as demandas serem dirigidas contra a mesma instituição financeira não configura, por si só, fracionamento indevido. 8. Uma vez evidenciada a distinção entre os negócios jurídicos questionados nas ações cíveis propostas, e tendo em a não demonstração de desvio de finalidade no exercício do direito de ação, revela-se indevida a extinção do processo sem resolução do mérito, razão pela qual o feito originário deve ter restabelecida a sua tramitação. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e provido para cassar a sentença e determinar o regular prosseguimento do feito originário. Tese de julgamento: "1. A propositura de múltiplas ações judiciais contra a mesma instituição financeira, fundadas, porém, em negócios jurídicos distintos, não configura" litigância predatória ". 2. A extinção do processo sem resolução do mérito por abuso do direito de ação exige a demonstração concreta de identidade de pedidos e causas de pedir ou de fracionamento artificial da pretensão".1 (TJTO, Apelação Cível, XXXXX-38.2023.8.27.2706, Rel. ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE, julgado em 18/03/2026, juntado aos autos em 01/04/2026 10:54:34)
Reconhecida a incompetência deste Juizado para apreciação da demanda, resta prejudicado o exame das demais matérias suscitadas na exceção de pré-executividade, notadamente aquelas relativas à alegada inexigibilidade do título, à exceção do contrato não cumprido, à existência de vícios no negócio jurídico subjacente e ao pedido de condenação por litigância de má-fé, porquanto deverão ser apreciadas pelo juízo competente, caso a execução venha a ser regularmente proposta.
Também fica prejudicada a alegação de prevenção entre Juizados Especiais, uma vez que o reconhecimento da incompetência material afasta a própria possibilidade de processamento da demanda perante este microssistema.
III- DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade para reconhecer que a presente execução decorre do fracionamento artificial de crédito oriundo de um único negócio jurídico, em afronta ao limite de competência previsto no artigo 3º, inciso I, da Lei nº 9.099/1995.
Em consequência, DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juizado Especial Cível para processar e julgar a presente execução.
Tratando-se de incompetência absoluta em razão da matéria, DECLINO DA COMPETÊNCIA e DETERMINO A REMESSA DOS AUTOS à 7ª Vara Cível da Comarca de Palmas/TO, observadas as cautelas da distribuição, nos termos do artigo 64, §§ 1º e 3º, do Código de Processo Civil.
À Central de Processamento Eletrônico/CPE:
- Intimem-se as partes desta decisão;
- Proceda-se à remessa dos autos ao juízo competente.