Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 0001268-92.2019.8.27.2719/TO
RÉU: EURIPEDES MARTINS DA COSTA
ADVOGADO(A): WILMAR RIBEIRO FILHO (OAB TO000644)
ADVOGADO(A): FÁBIO AGUIAR COSTA MARTINS (OAB TO005777)
ADVOGADO(A): LAIANY LIMA DA SILVA (OAB TO008311)
DESPACHO/DECISÃO
Quanto à renúncia do procurador, o Código de Processo Civil assim estipula:
Art. 112. O advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando, na forma prevista neste Código, que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor.
§ 1º Durante os 10 (dez) dias seguintes, o advogado continuará a representar o mandante, desde que necessário para lhe evitar prejuízo
§ 2º Dispensa-se a comunicação referida no caput quando a procuração tiver sido outorgada a vários advogados e a parte continuar representada por outro, apesar da renúncia.
Infere-se, portanto, que pode o causídico renunciar ao mandato que lhe foi conferido outrora, no entanto, necessário se faz a notificação do mandante, ficando este ainda responsável em representar os direitos da parte pelo prazo de até 10 (dez) dias, a fim de evitar prejuízos a esta.
Da análise dos autos, verifica-se que o advogado da parte requerida apresentou pedido de renúncia do mandato, informando que promoverão a notificação do constituinte acerca da presente renúncia.
Consigno, nesse ponto, que apesar da informação de que promoveria a notificação, não há provas de que a parte não foi devidamente notificada da renúncia como preleciona o Código de Processo Civil, haja vista que não há qualquer informação de como foi realizada a notificação ou ainda de que houve efetivo recebimento por parte deste.
Sobre o tema:
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DE DECISÃO QUE CONSIDEROU INEFICAZ A RENÚNCIA AO MANDATO PRETENDIDA PELOS ADVOGADOS DA PARTE AUTORA. NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO INEQUÍVOCA PARA O APERFEIÇOAMENTO DA RENÚNCIA DO MANDATO DE ADVOGADO. ART. 112 DO CPC/2015. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O art. 112 do CPC/2015 dispõe que: "O advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando, na forma prevista neste Código, que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor". Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1961334 PR 2021/0263940-0, Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 13/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/04/2023)
Mandato ? Renúncia ? Decisão que determinou aos advogados da executada, ora agravantes, que comprovassem a notificação da renúncia à parte que representam, sob pena de permanecerem responsáveis pela representação ? Cabimento ? Notificação inequívoca do mandante acerca da renúncia ao mandato que é imprescindível para o seu aperfeiçoamento ? Ausência de confirmação do recebimento ou da leitura pela executada do e-mail enviado pelos agravantes ? "Print" da mensagem por WhatsApp apresentada que não demonstra a ciência inequívoca da notificação, visto que não consta data desse documento, tampouco existe qualquer comprovação de sua leitura pelo destinatário ? Precedentes do TJSP ? Decisão mantida ? Agravo desprovido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2254221-12.2023.8.26.0000 Mirassol, Relator: José Marcos Marrone, Data de Julgamento: 27/09/2023, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/09/2023)
Percebe-se, assim, que ante a ausência de demonstração da inequívoca notificação da parte, não há como se reconhecer a renúncia ao mandato do causídico, conforme pleiteado no evento 195.
Assim, INDEFIRO o pedido de exclusão dos causídicos como representantes da parte que lhe outorgou poderes, DETERMINANDO, por conseguinte, a intimação destes para que comprovem a efetiva notificação do cliente acerca da renúncia.
Cumpra-se.