Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 5001197-59.2010.8.27.2706/TO
AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A): OSMARINO JOSÉ DE MELO (OAB TO000779)
DESPACHO/DECISÃO
Promova-se ao levantamento da suspensão dos autos, uma vez que a movimentação foi lançada de forma equivocada (evento 229).
Verifico que a executada MINI BOX CAPIXABA LTDA ME, na capa dos autos consta a informação de baixada.
Legenda: print parcial da capa do processo.
Em consulta à Receita Federal verifica-se que a demandada foi baixada ainda em 2/2/2011.
Legenda: print da página https://solucoes.receita.fazenda.gov.br/Servicos/cnpjreva/comprovante.
Logo, a extinção da pessoa jurídica se equipara à morte da pessoa natural, de modo que não pode a pessoa morta ser parte no processo.
A esse respeito, a jurisprudência:
AÇÃO INDENIZATÓRIA - EXTINÇÃO DA PESSOA JURÍDICA ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DO FEITO - ILEGITIMIDADE ATIVA - PERSONALIDADE JURÍDICA - CAPACIDADE PROCESSUAL - INEXISTÊNCIA. A sociedade empresarial extinta por liquidação voluntária não possui capacidade de ser parte no processo, haja vista a ausência de personalidade jurídica.(TJ-MG - AC: 10145130678082001 Juiz de Fora, Relator: Cláudia Maia, Data de Julgamento: 15/04/2021, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/04/2021) Negritei.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DISSOLUÇÃO REGULAR DA PESSOA JURÍDICA NO CURSO DA AÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA EMPRESA EXTINTA, NO POLO PASSIVO, PELOS EX-SÓCIOS. CASO CONCRETO. POSSIBILIDADE – DECISÃO REFORMADA. 1. “A extinção da pessoa jurídica se equipara à morte da pessoa natural, prevista no art. 43 do CPC/1973 (art. 110 do CPC/2015), atraindo a sucessão material e processual com os temperamentos próprios do tipo societário e da gradação da responsabilidade pessoal dos sócios” ( REsp n. 1.784.032/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 4/4/2019.) 2. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0049745-59.2022.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ FERNANDO TOMASI KEPPEN - J. 26.12.2022) (TJ-PR - AI: 00497455920228160000 Maringá 0049745-59.2022.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Luiz Fernando Tomasi Keppen, Data de Julgamento: 26/12/2022, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/01/2023) Negritei.
Frente a isso, determino intime-se o exequente para promover a sucessão processual da pessoa jurídica extinta na forma do artigo 110 do CPC, pelo sócio que em assumiu expressamente, em distrato, a responsabilidade por eventuais ativos e passivos da pessoa jurídica, condição que deve ser comprovada por meio de documento hábil.
O não atendimento da demanda ensejará a extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de pressuposto processual.
Intime-se.
Araguaína, data do painel de assinatura.