Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 0057751-05.2025.8.27.2729/TO
AUTOR: MARCOS AURELIO DOMINGOS
ADVOGADO(A): PALOMA DE SOUSA FEITOSA (OAB TO013416)
RÉU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADO(A): LÁZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR (OAB MS008125)
DESPACHO/DECISÃO
Intimem-se as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias:
a) Especifiquem as provas que ainda pretendem produzir, estabelecendo uma relação clara e direta entre a prova pretendida, a questão de fato exposta na lide e o que se pretende atestar com ela, a fim de justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, do CPC), sob pena de julgamento antecipado;
b) Caso a prova pretendida pela parte não possa ser produzida por ela mesma, deverá ser articulado, de forma coerente e juridicamente fundamentada, o motivo da impossibilidade, bem como a razão pela qual a parte adversa deveria produzir a prova, de modo a convencer o Juízo acerca da eventual inversão do ônus (art. 357, III, do CPC);
c) Após o cotejo da petição inicial, contestação, réplica e dos elementos documentais porventura já acostados aos autos, verificando-se a existência de matérias admitidas ou não impugnadas, as partes deverão indicar as questões de direito que entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC).
Oportunamente, voltem conclusos.
Palmas, 07/07/2026.
ANA PAULA ARAUJO AIRES TORIBIO
Juíza de Direito em substituição