Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 0000341-97.2022.8.27.2727/TO
AUTOR: BANCO DA AMAZONIA SA
ADVOGADO(A): FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (OAB MG108112)
DESPACHO/DECISÃO
A citação por edital é medida de caráter excepcionalíssima no ordenamento jurídico pátrio, cabível apenas quando esgotadas todas as diligências possíveis para a localização da parte, o que não reflete a realidade do presente feito.
Conforme se verifica expressamente da certidão acostada aos autos (evento 123), os executados ODINEI e ADRIANA já foram devidamente intimados acerca do bloqueio de ativos financeiros realizado por meio do sistema SISBAJUD. A efetiva intimação da penhora/bloqueio demonstra que o escopo de dar ciência aos devedores sobre os atos constritivos da execução foi atingido, tornando a via editalícia desnecessária e descabida neste momento processual.
Desse modo, determino a intimação da parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se no feito, em termos de prosseguimento, requerendo o que entender de direito, sob pena de suspensão do processo (CPC, artigo 921, inciso III).
Intimem-se. Cumpra-se.