Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução Fiscal Nº 5001557-75.2012.8.27.2721/TO
AUTOR: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
DESPACHO/DECISÃO
Tendo em vista a manifestação apresentada pelo terceiro interessado, DEFIRO sua habilitação nos presentes autos, devendo a Secretaria proceder às anotações necessárias para que as futuras intimações sejam realizadas em nome da Defensoria Pública, observando-se a prerrogativa do prazo em dobro, nos termos do art. 186 do CPC.
Defiro, ainda, ao terceiro interessado os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98 e 99, § 3º, do Código de Processo Civil.
Registro que a controvérsia relativa à alegada fraude à execução e à constrição incidente sobre o imóvel encontra-se submetida à apreciação nos Embargos de Terceiro opostos em autos apartados, os quais foram recebidos com determinação de suspensão dos atos constritivos incidentes sobre o bem objeto da controvérsia.
Considerando que a suspensão determinada restringe-se ao imóvel discutido nos embargos, não havendo notícia de suspensão integral da presente execução, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender de direito para o regular prosseguimento do feito, inclusive indicando outros meios executórios aptos à satisfação do crédito.
Cumpra-se.