Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 0000809-74.2025.8.27.2721/TO
AUTOR: DELSON HANSEN
ADVOGADO(A): MÁRCIO LEANDRO VIEIRA (OAB TO009854)
DESPACHO/DECISÃO
Conforme consta dos autos, no despacho saneador proferido nestes autos (evento 61), este Juízo constatou que a parte autora havia indicado na petição inicial a existência de prova audiovisual por meio de link eletrônico externo, mas que o acesso a esse endereço estava restrito. Por essa razão, foi determinada a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 dias, enviasse o arquivo diretamente ao e-mail institucional da Secretaria para a regular juntada eletrônica.
A parte autora atendeu à determinação de forma tempestiva em 13/04/2026, encaminhando o arquivo intitulado "VIDEO-2026-04-13-19-29-59.mp4" (evento 69). Posteriormente, a Secretaria da Vara procedeu à inserção do arquivo no sistema processual eletrônico (evento 70).
Intimado a se manifestar, o Estado do Tocantins apresentou impugnação (evento 73). Em suas razões, o réu sustenta que a prova de vídeo é preexistente à propositura da ação e que sua apresentação tardia viola a regra de instrução da petição inicial, ocorrendo a preclusão temporal fática. Subsidiariamente, o Estado repisa argumentos sobre a inexistência de responsabilidade civil estatal e, em evidente erro material de fundamentação, alega a ausência de erro médico e de nexo causal. Ao final, requer o desentranhamento da mídia.
1. Da Admissibilidade da Prova Audiovisual
A tese de preclusão temporal suscitada pelo Estado do Tocantins não comporta acolhimento.
A prova audiovisual em debate não constitui documento novo ou inovação probatória intempestiva produzida de forma unilateral pela parte autora. O autor indicou expressamente na petição inicial a existência do conteúdo gravado em vídeo, descrevendo o link externo em que estava hospedado. Portanto, o réu teve ciência da existência e da intenção de produção da referida prova desde a citação, inexistindo qualquer elemento de surpresa ou alteração injustificada da causa de pedir.
A determinação de envio do arquivo eletrônico por e-mail (evento 61) consistiu em mera medida de regularização e saneamento técnico do processo, haja vista a limitação tecnológica decorrente do bloqueio de acesso ao link eletrônico originário. O agir judicial de ordenar a juntada adequada do arquivo busca justamente viabilizar o contraditório substancial, permitindo que ambas as partes e o julgador tenham acesso ao exato conteúdo fático discutido nos autos.
Essa atividade de saneamento encontra amparo direto no princípio da cooperação processual, previsto no artigo 6º do Código de Processo Civil, que impõe o dever de cooperação recíproca entre as partes e o juiz para a obtenção de decisão de mérito justa e tempestiva. Da mesma forma, os poderes instrutórios do magistrado, insculpidos no artigo 370 do Código de Processo Civil, autorizam o julgador a determinar a produção das provas necessárias ao esclarecimento da verdade fática, inclusive ordenando a regularização de mídias indispensáveis à elucidação dos fatos.
No tocante às alegações de mérito inseridas pelo réu na petição de impugnação, em que pese a menção equivocada à inexistência de erro médico (evento 73) em um processo que discute unicamente a regularidade de uma abordagem policial (evento 61), tais teses defensivas deverão ser valoradas em momento oportuno. A admissão da mídia eletrônica neste momento não antecipa qualquer juízo de responsabilidade civil do Estado, servindo apenas para instruir a fase de produção de provas que já foi saneada e que contará, inclusive, com a realização de audiência de instrução para oitiva de testemunhas.
Por fim, a preservação do contraditório e da ampla defesa resta plenamente assegurada. Conforme já estabelecido no saneador, a efetiva juntada do arquivo digital nos autos eletrônicos abre ao réu a oportunidade de analisar o vídeo e se manifestar especificamente sobre as imagens registradas, afastando qualquer hipótese de nulidade ou cerceamento de defesa.
2. Dispositivo
Ante o exposto, resolvo a questão incidental e adoto as seguintes providências:
a) REJEITO a impugnação de documentos apresentada pelo Estado do Tocantins (evento 73) e mantenho a juntada da mídia audiovisual nos autos eletrônicos (evento 69/70);
b) DETERMINO a intimação do Estado do Tocantins para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se especificamente sobre o conteúdo do vídeo juntado, conforme previsto na decisão saneadora anterior e de acordo com o artigo 437, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil.
Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, dê-se prosseguimento aos atos de instrução já designados nos autos, cumprindo-se as determinações da decisão de saneamento.
Guaraí/TO, data certificada pelo sistema.