Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
/DESPACHO - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Inventário Nº 0001362-64.2024.8.27.2719/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>REQUERENTE</td><td>: EDVAR GAMA RABELO</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: AMANDA AZEVEDO GAMA (OAB TO013654)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ROSANIA RODRIGUES GAMA (OAB TO02945B)</td></tr><tr><td>REQUERENTE</td><td>: ROGER RABELO FARIAS</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: AMANDA AZEVEDO GAMA (OAB TO013654)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ROSANIA RODRIGUES GAMA (OAB TO02945B)</td></tr><tr><td>REQUERENTE</td><td>: WISMAR RABELO DE MEDEIROS</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: AMANDA AZEVEDO GAMA (OAB TO013654)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ROSANIA RODRIGUES GAMA (OAB TO02945B)</td></tr><tr><td>REQUERENTE</td><td>: RONIMAR GAMA RABELO</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: AMANDA AZEVEDO GAMA (OAB TO013654)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ROSANIA RODRIGUES GAMA (OAB TO02945B)</td></tr><tr><td>REQUERENTE</td><td>: ROSIMAR GAMA RABELO</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: AMANDA AZEVEDO GAMA (OAB TO013654)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ROSANIA RODRIGUES GAMA (OAB TO02945B)</td></tr><tr><td>REQUERENTE</td><td>: CLEIDIMAR GAMA RABELO</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: AMANDA AZEVEDO GAMA (OAB TO013654)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ROSANIA RODRIGUES GAMA (OAB TO02945B)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DESPACHO/DECISÃO</p> </section> <section> <p>Cuida-se de pedido de “reconsideração de sentença” formulado pela parte inventariante (evento95), por meio do qual pretende o afastamento da condenação ao pagamento das custas e despesas processuais fixadas na sentença proferida no evento37, que homologou a desistência da ação e extinguiu o feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.</p> <p>O pleito não comporta acolhimento.</p> <p>De início, cumpre assentar que o ordenamento jurídico processual civil vigente não contempla, como meio autônomo de impugnação de decisões judiciais, o denominado pedido de reconsideração, sendo certo que as decisões judiciais sujeitam-se ao regime recursal previsto no Código de Processo Civil, notadamente à apelação, nos termos do art. 1.009.</p> <p>Ainda que se admitisse, em caráter excepcional, a aplicação do princípio da fungibilidade para recebimento do requerimento como embargos de declaração, tal providência igualmente não se revelaria viável no caso concreto, porquanto ausentes quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.</p> <p>Com efeito, a sentença objurgada enfrentou de maneira clara e coerente a matéria submetida à apreciação jurisdicional, inexistindo qualquer mácula que autorize sua integração ou correção por meio de embargos declaratórios.</p> <p>No que tange ao mérito do inconformismo, melhor sorte não assiste à parte inventariante.</p> <p>A extinção do feito decorreu da homologação da desistência da ação, hipótese expressamente prevista no art. 485, inciso VIII, do CPC.</p> <p>Nesses casos, a disciplina da responsabilidade pelas despesas processuais encontra-se delineada no art. 90 do mesmo diploma legal, cujo teor é inequívoco ao dispor que, proferida sentença com fundamento em desistência, as despesas serão suportadas pela parte que desistiu.</p> <p>A norma em comento possui caráter objetivo e não estabelece qualquer distinção quanto à fase processual em que se dá a desistência, tampouco condiciona a imputação das custas à existência de prejuízo ao erário ou à prática de atos processuais de maior complexidade.</p> <p>Destarte, os argumentos expendidos pelo inventariante, notadamente a alegação de que o feito se encontrava em fase inicial e que não houve movimentação fiscal relevante, não têm o condão de afastar a incidência do comando legal expresso, que impõe à parte desistente o ônus pelo pagamento das despesas processuais.</p> <p>Assim, a sentença prolatada no evento37 não padece de qualquer vício e encontra-se em estrita consonância com o ordenamento jurídico vigente, inexistindo fundamento jurídico apto a ensejar sua modificação no ponto impugnado.</p> <p>Ante o exposto, <strong>indefiro</strong> o pedido de reconsideração, por inadequação da via eleita, e mantenho incólume a sentença tal como lançada.</p> <p>Oportunamente, arquivem-se.</p> <p>Intimem-se. Cumpra-se.</p> <p>Local e data pelo sistema.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
08/05/2026, 00:00