Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) Nº 0000671-10.2025.8.27.2721/TO
REQUERENTE: JUACIRENE BARBOSA ALVES
ADVOGADO(A): GERSON ADELINO DEBARBA (OAB RS041059)
REQUERIDO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A)
REQUERIDO: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A
ADVOGADO(A): LEONARDO RAMALHO SANTOS (OAB SP522715)
REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO(A): SERGIO SCHULZE (OAB SC007629)
REQUERIDO: MEUCASHCARD SERVICOS TECNOLOGICOS E FINANCEIROS SA
ADVOGADO(A): PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES (OAB SP098709)
REQUERIDO: FALCON CONSIGNADO FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITORIOS
ADVOGADO(A): AMANDA ARRAES DE ALENCAR ARARIPE NUNES (OAB CE032111)
SENTENÇA
1. RELATÓRIO
A parte autora apresentou petição intitulada “embargos de declaração”, na qual manifesta ciência da sentença e renúncia expressa ao prazo recursal (art. 1.000 do CPC).
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1 ADMISSIBILIDADE
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente na decisão judicial.
No caso em exame, a peça apresentada não indica qualquer vício no pronunciamento judicial, limitando-se à ciência da sentença e à renúncia ao prazo recursal.
Assim, a manifestação não se enquadra nas hipóteses legais de cabimento dos embargos de declaração, razão pela qual não merecem conhecimento como tal.
Contudo, a renúncia ao prazo recursal, quando expressa e inequívoca, é válida e eficaz, nos termos do art. 1.000 do CPC.
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração, por ausência das hipóteses do art. 1.022 do CPC, e HOMOLOGO a renúncia ao prazo recursal manifestada pela parte autora, nos termos do art. 1.000 do CPC.
Intimem-se. Cumpra-se.
Guaraí/TO, data do sistema.