Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Embargos à Execução Nº 0002540-71.2026.8.27.2721/TO
EMBARGANTE: MIDIAN GOMES RAMOS MARRA
ADVOGADO(A): GABRIEL REIS RIBEIRO FRANCO (OAB TO012745)
ADVOGADO(A): ILDEFONSO DOMINGOS RIBEIRO NETO (OAB TO000372)
EMBARGANTE: MÁRCIO NOGUEIRA SILVA MARRA.
ADVOGADO(A): GABRIEL REIS RIBEIRO FRANCO (OAB TO012745)
ADVOGADO(A): ILDEFONSO DOMINGOS RIBEIRO NETO (OAB TO000372)
EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A): FREDERICO DUNICE PEREIRA BRITO (OAB DF021822)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO proposta por MIDIAN GOMES RAMOS MARRA e MÁRCIO NOGUEIRA SILVA MARRA em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., todos devidamente qualificados nos autos.
Defiro os benefícios da justiça gratuita de artigo 98 do CPC.
Conforme se infere do dispositivo legal, exige-se, para se atribuir efeito suspensivo aos embargos a garantia por penhora, depósito ou caução suficientes.
Dessa forma, inexistente tais pressupostos, não admitindo o efeito suspensivo, conforme decorre do texto da própria lei, vez que os embargantes não apresentaram qualquer bem para garantir a execução. Sobre o assunto, é o Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. ART. 919, § 1º, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO E DO FUMUS BONI IURIS. DESCABIMENTO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O art. 919, § 1º, do CPC/2015 prevê que o magistrado poderá atribuir efeito suspensivo aos embargos à execução quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: (a) requerimento do embargante; (b) relevância da argumentação; (c) risco de dano grave de difícil ou incerta reparação; e (d) garantia do juízo. 2. Na hipótese, Tribunal a quo, após o exame acurado dos autos e do acervo fático-probatório, concluiu que não se encontram presentes os requisitos necessários à concessão do excepcional efeito suspensivo aos embargos à execução, tendo em vista a inexistência de qualquer garantia do juízo da execução, bem como da presença do fumus boni iuris. 3. Nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte, "É condição sine qua non para a concessão do efeito suspensivo aos embargos do devedor a garantia do juízo por penhora, depósito ou caução suficientes" (REsp 1.803.247/MG, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/11/2019, DJe de 21/11/2019). 4. A modificação da conclusão do Tribunal de origem sobre a presença dos requisitos para atribuição de efeito suspensivo esbarra no óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Agravo interno a que se nega provimento.
(STJ - AgInt no AREsp: 1672219 GO 2020/0049177-6, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 28/09/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/10/2020)
No caso, a execução não está garantida por penhora, depósito ou caução.
Sendo assim, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo.
Proceda-se com a intimação do embargado/exequente para ofertar impugnação aos embargos, no prazo de 15 dias.
Por fim, manifeste-se o embargante, no prazo de 15 dias.
Guaraí-TO, data certificada pelo sistema.