Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 0000699-41.2026.8.27.2721/TO
AUTOR: ALDENI OLIVEIRA DE LIMA
ADVOGADO(A): DAIANNY MACEDO NOLETO TURANI (OAB TO008224)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE proposta por ALDENI OLIVEIRA DE LIMA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, na qual alega ter mantido união estável com a segurada falecida JOSILEIDE SOARES DE OLIVEIRA, postulando a concessão do benefício previdenciário.
A gratuidade da justiça foi deferida no evento 07.
O INSS apresentou contestação no evento 20, arguindo a prescrição quinquenal e sustentando a ausência de comprovação da união estável e da qualidade de dependente do autor.
A parte autora apresentou réplica no evento 24, arguindo a intempestividade da contestação, reiterando o preenchimento dos requisitos para concessão do benefício e requerendo a produção de prova testemunhal.
É o relatório. Decido.
I) DAS QUESTÕES PROCESSUAIS
Rejeito a alegação de intempestividade da contestação formulada pela parte autora, por não vislumbrar, neste momento processual, irregularidade apta a ensejar o reconhecimento da revelia da autarquia ré.
Afasto, ainda, a preliminar de prescrição quinquenal suscitada pelo INSS, uma vez que o óbito da segurada ocorreu em 15/07/2023 e a presente demanda foi ajuizada em 2026, inexistindo parcelas alcançadas pela prescrição.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, inexistindo outras questões processuais pendentes, declaro o feito saneado.
II) DOS PONTOS CONTROVERTIDOS
Nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, fixo como questões controvertidas:
a) verificar se o autor manteve união estável pública, contínua, duradoura e com objetivo de constituição de família com a falecida JOSILEIDE SOARES DE OLIVEIRA até a data do óbito;
b) verificar se o autor ostentava a condição de dependente previdenciário da instituidora para fins de percepção do benefício de pensão por morte;
c) definir, em caso de procedência do pedido, o termo inicial e a duração do benefício.
III) DOS FATOS INCONTROVERSOS
Consideram-se incontroversos:
a) o falecimento de JOSILEIDE SOARES DE OLIVEIRA em 15/07/2023;
b) a qualidade de segurada da falecida na data do óbito;
c) a formulação do requerimento administrativo e seu posterior indeferimento pelo INSS.
IV) DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA
Nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, compete à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente a alegada união estável e sua condição de dependente da segurada falecida.
Ao INSS incumbe a demonstração de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado.
Considerando que a controvérsia central dos autos diz respeito à existência de união estável, matéria que demanda dilação probatória, defiro a produção de prova testemunhal requerida pela parte autora.
Designo audiência de instrução e julgamento, em data a ser oportunamente agendada pela Secretaria, para colheita do depoimento pessoal da parte autora e oitiva das testemunhas.
Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentarem rol de testemunhas, caso ainda não o tenham feito, observando-se o limite legal e as disposições dos artigos 357, § 4º, e 450 do Código de Processo Civil.
Intimem-se. Cumpra-se.