CIASPREV - CENTRO DE INTEGRAÇÃO E ASSISTÊNCIA AOS SERVIDORES PÚBLICOS PREVIDÊNCIA PRIVADA
Reu
Advogados / Representantes
AERTH LIRIO COPPO
OAB/ES 33015·CPF·Representa: Autor
GIOVANNA NOTTI RODRIGUEZ
OAB/RO 12056·CPF·Representa: Autor
DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
OAB/TO 5836·CPF·Representa: Autor
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
OAB/PE 23255·CPF·Representa: Autor
LUIZ FLAVIANO VOLNISTEM
OAB/RO 2609·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/07/2026, 03:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/07/2026, 02:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) Nº 0000255-94.2025.8.27.2736/TO RELATOR: WILLIAM TRIGILIO DA SILVA
REQUERENTE: ALDENINA MOREIRA DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): AERTH LIRIO COPPO (OAB ES033015)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 156 - 08/07/2026 - Protocolizada Petição CONTESTAÇÃO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) Nº 0000255-94.2025.8.27.2736/TO RELATOR: WILLIAM TRIGILIO DA SILVA
REQUERIDO: WEBCASH CARTOES S.A
ADVOGADO(A): ELAINE AYRES BARROS (OAB TO002402)
REQUERIDO: BANCO BMG S.A
ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE023255)
ADVOGADO(A): LUIZ FLAVIANO VOLNISTEM (OAB RO002609)
ADVOGADO(A): EVANI SERVAL SANTOS FREIRE (OAB SE016079)
ADVOGADO(A): GIOVANNA NOTTI RODRIGUEZ (OAB RO012056)
REQUERIDO: BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A
ADVOGADO(A): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB TO005836A)
REQUERIDO: CIASPREV - CENTRO DE INTEGRAÇÃO E ASSISTÊNCIA AOS SERVIDORES PÚBLICOS PREVIDÊNCIA PRIVADA
ADVOGADO(A): LEONARDO RAMALHO SANTOS (OAB SP522715)
REQUERIDO: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A
ADVOGADO(A): LEONARDO RAMALHO SANTOS (OAB SP522715)
REQUERIDO: KDB INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A.
ADVOGADO(A): AMANDA ARRAES DE ALENCAR ARARIPE NUNES (OAB CE032111)
REQUERIDO: HOJE PREVIDENCIA PRIVADA
ADVOGADO(A): LEONARDO RAMALHO SANTOS (OAB SP522715)
ADVOGADO(A): MATHEUS JESUS DE OLIVEIRA (OAB SP489596)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 133 - 08/05/2026 - PETIÇÃO
12/05/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/05/2026, 13:22
Expedida/certificada
11/05/2026, 12:54
Expedida/certificada
11/05/2026, 12:54
Expedida/certificada
11/05/2026, 12:54
Expedida/certificada
11/05/2026, 12:54
Expedida/certificada
11/05/2026, 12:54
Expedida/certificada
11/05/2026, 12:54
Expedida/certificada
11/05/2026, 12:54
Expedida/certificada
11/05/2026, 12:54
Protocolo de Petição (Petição (outras))
08/05/2026, 14:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/04/2026, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2026, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 0000255-94.2025.8.27.2736/TO
REQUERENTE: ALDENINA MOREIRA DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): AERTH LIRIO COPPO (OAB ES033015)
DESPACHO/DECISÃO
Determino ao Cartório que proceda à inclusão do presente feito na classe correta, qual seja: Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento).
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer para Limitar Descontos de Vencimento com Pedido de Tutela Provisória de Urgência, ajuizada por ALDENINA MOREIRA DE OLIVEIRA em face de BANCO BMG S.A., CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S.A., VEMCARD PARTICIPAÇÕES S.A., CIASPREV, HOJE PREVIDÊNCIA PRIVADA, KDB INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. e WEBCASH CARTÕES S.A.
A tutela provisória foi analisada e indeferida nos autos (evento 6), ocasião em que foi determinada a realização de audiência de conciliação e a apresentação de plano de pagamento, nos termos da Lei do Superendividamento.
Os réus apresentaram contestações, arguindo preliminares e impugnando o mérito.
A autora apresentou impugnações às contestações (eventos 97 e 115).
A audiência de conciliação restou inexitosa.
É o breve relatório. Decido.
O processo encontra-se em ordem, sem nulidades a serem declaradas. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao saneamento e à organização do processo, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil.
Passo à análise das preliminares.
Da impugnação do valor da causa - O Banco BMG impugnou o valor atribuído à causa, alegando que a autora formulou pedidos que totalizam R$ 70.176,95, diferentemente do valor quantificado na exordial.
Contudo, a presente ação possui natureza de obrigação de fazer, visando à limitação dos descontos consignados ao patamar de 30% da remuneração líquida da autora. O proveito econômico imediato corresponde à diferença entre o valor atualmente descontado e o limite legal pretendido, projetado para 12 meses, conforme disciplina o artigo 292, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil.
Dessa forma, rejeito a impugnação do Requerido, mantendo o valor da causa atribuído na inicial, por guardar correspondência com o proveito econômico buscado na demanda.
Da alegada inépcia da inicial - Os requeridos arguiram que a inicial seria inepta por ausência de tratativa prévia administrativa, ausência de quantificação do valor incontroverso e não preenchimento dos requisitos da Lei do Superendividamento (ausência de plano de pagamento).
Sem razão.
O ordenamento jurídico pátrio consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), não condicionando o acesso ao Poder Judiciário ao esgotamento das vias administrativas.
Quanto ao valor incontroverso (art. 330, §2º, do CPC), a presente demanda não possui natureza estritamente revisional de encargos contratuais, mas sim de obrigação de fazer para limitação de descontos ao teto legal de 30%, sendo a pretensão clara e determinada.
No que tange à Lei do Superendividamento, a ausência de plano de pagamento na petição inicial não configura inépcia, pois a autora ajuizou a demanda com fulcro na Lei nº 10.820/2003. A conversão para o rito do superendividamento foi determinada por este Juízo no evento 6, sendo a apresentação do plano uma providência a ser cumprida no curso do processo, e não requisito para o recebimento da exordial.
Assim, rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial.
Da ilegitimidade passiva - A requerida KDB Instituição de Pagamento S.A. alegou sua ilegitimidade passiva sob o argumento de que houve endosso do crédito para terceiro.
Rejeito a preliminar. Tratando-se de nítida relação de consumo, todos os integrantes da cadeia de fornecimento respondem solidariamente perante o consumidor (arts. 7º, parágrafo único, e 25, §1º, do CDC). A cessão de crédito ou endosso realizado entre instituições financeiras não afasta a legitimidade da instituição com a qual o contrato foi originariamente firmado ou que efetua os descontos.
Da impugnação à justiça gratuita - Os réus impugnaram o benefício concedido à autora, baseando-se em sua renda bruta.
Rejeito a impugnação. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência não foi elidida. O próprio objeto da lide demonstra que a autora sofre descontos que comprometem cerca de 67% de sua renda líquida, evidenciando sua momentânea incapacidade financeira para arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento.
O processo está em ordem, as partes são legítimas e estão regularmente representadas. Os pressupostos de constituição e validade foram observados. Não havendo outras preliminares ou vícios a serem sanados, dou o feito por saneado.
1.Do rito processual e do Superendividamento
Conforme já delineado na decisão do evento 6, o caso em tela atrai a incidência da Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento), que alterou o Código de Defesa do Consumidor para instituir mecanismos de prevenção e tratamento do superendividamento.
De acordo com o artigo 104-A do CDC, processo dessa espécie segue rito específico. O artigo estipula que o consumidor deve apresentar uma proposta de plano de pagamento com um prazo máximo de cinco anos, respeitando o mínimo existencial conforme regulamentação, além das garantias e formas de pagamento originalmente acordadas.
Para melhor elucidação, veja-se o conceito de superendividamento dado pelo art. 54-A, § 1º, do CDC:
"Art. 54-A. [...]§ 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação."
Ou seja, a condução do processo em que se pretende a revisão e repactuação das dívidas bancárias do consumidor deve contemplar uma investigação aprofundada sobre a sua situação financeira.
A orientação doutrinária também aponta no sentido de que o exame do mínimo existencial e da eventual situação de superendividamento é realizado em cada caso concreto, mediante comparação entre o ativo (recursos atuais e futuros) e o passivo (dívidas exigíveis ou a vencer), levando-se em consideração as despesas correntes com os gastos de subsistência.
No caso dos autos, a audiência de conciliação restou inexitosa e a autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide (evento 115), sem apresentar um plano de pagamento que atenda aos requisitos do art. 104-A e do art. 104-B, §4º, do CDC, que garante aos credores, no mínimo, o valor principal devido, corrigido monetariamente pelos índices oficiais de preço.
Assim, a análise particular de cada caso é novamente reforçada pelo texto legal ao destacar que não serão passíveis dos benefícios desta espécie de processo de repactuação as dívidas contraídas mediante fraude, má-fé ou com o evidente propósito de não serem quitadas (CDC, arts. 54-A, § 3º, e 104-A, § 1º).
Ante o exposto, determino a intimação da autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente plano de pagamento em conformidade com o artigo 104-B, §4º do CDC, bem como junte aos autos os últimos 5 (cinco) contracheques e demais informações sobre outros rendimentos ou declaração formal de que não possui, além de informações patrimoniais atualizadas.
1.Das provas
Indefiro o pedido de produção de prova testemunhal e depoimento pessoal formulado pela requerida Webcash (evento 110), por se tratar de matéria eminentemente de direito e de fato comprovável por via documental (contracheques e contratos), sendo a prova oral inútil ao deslinde do feito (art. 370, parágrafo único, do CPC).
Apresentado o plano de pagamento e os documentos pela autora, intimem-se os requeridos para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Após, voltem os autos conclusos para deliberação sobre a instauração do processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório (art. 104-B do CDC) ou julgamento do feito.
Intimem-se. Cumpra-se.
Ponte Alta/TO, data e hora do sistema e-proc.
24/04/2026, 00:00
Expedida/certificada
23/04/2026, 12:15
Redistribuição (sorteio; alteração de competência do órgão)
23/04/2026, 12:13
Retificação de Classe Processual (entregue ao destinatário; entregue ao destinatário)
23/04/2026, 12:13
Outras Decisões
23/04/2026, 11:35
Protocolo de Petição (Petição (outras))
02/02/2026, 16:18
Protocolo de Petição (Petição (outras))
02/02/2026, 16:18
Protocolo de Petição (Petição (outras))
02/02/2026, 16:18
Conclusão (para decisão)
11/12/2025, 14:41
Decurso de Prazo
27/11/2025, 00:02
Documento (Certidão)
21/11/2025, 13:48
Decurso de Prazo
19/11/2025, 00:03
Protocolo de Petição (Petição (outras))
11/11/2025, 15:43
Protocolo de Petição (Petição (outras))
11/11/2025, 08:45
Protocolo de Petição (Petição (outras))
11/11/2025, 08:45
Documento (Certidão)
04/11/2025, 02:11
Protocolo de Petição (Petição (outras))
31/10/2025, 14:38
Documento (Certidão)
29/10/2025, 15:29
Protocolo de Petição (Petição (outras))
28/10/2025, 16:16
Confirmada
27/10/2025, 23:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/10/2025, 02:55
Protocolo de Petição (Petição (outras))
20/10/2025, 22:52
Confirmada
20/10/2025, 22:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/10/2025, 02:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 0000255-94.2025.8.27.2736/TO
AUTOR: ALDENINA MOREIRA DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): AERTH LIRIO COPPO (OAB ES033015)
RÉU: WEBCASH CARTOES S.A
ADVOGADO(A): ELAINE AYRES BARROS GHISLENI (OAB TO002402)
RÉU: BANCO BMG S.A
ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE023255)
ADVOGADO(A): LUIZ FLAVIANO VOLNISTEM (OAB RO002609)
ADVOGADO(A): EVANI SERVAL SANTOS FREIRE (OAB SE016079)
ADVOGADO(A): GIOVANNA NOTTI RODRIGUEZ (OAB RO012056)
RÉU: BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A
ADVOGADO(A): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB TO005836A)
RÉU: CIASPREV - CENTRO DE INTEGRAÇÃO E ASSISTÊNCIA AOS SERVIDORES PÚBLICOS PREVIDÊNCIA PRIVADA
ADVOGADO(A): NATHALIA SILVA FREITAS (OAB SP484777)
RÉU: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A
ADVOGADO(A): NATHALIA SILVA FREITAS (OAB SP484777)
RÉU: KDB INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A.
ADVOGADO(A): AMANDA ARRAES DE ALENCAR ARARIPE NUNES (OAB CE032111)
RÉU: HOJE PREVIDENCIA PRIVADA
ADVOGADO(A): MATHEUS JESUS DE OLIVEIRA (OAB SP489596)
ADVOGADO(A): NATHALIA SILVA FREITAS (OAB SP484777)
DESPACHO/DECISÃO
Determino a intimação das partes para que, no prazo comum de 15 (quize) dias, e sob pena de preclusão, manifestem acerca dos seguintes tópicos:
a) as questões de fato sobre as quais deverá recair a atividade probatória, bem como as questões de direito relevantes para a futura decisão de mérito (CPC, art. 357, II e IV);
b) especificação das provas que pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a diligência probatória pretendida e a questão de fato exposta na lide que se pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (CPC, art. 357, II), ou o pedido de julgamento antecipado da lide. Desde já, indefiro protestos e pedidos genéricos de produção de provas;
c) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articular coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o Juízo da necessidade de inversão do ônus (art. 357, inciso III, do CPC);
d) após o cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, inciso IV, do CPC).
Registra-se, por oportuno, que eventuais pedidos de provas constantes na inicial/contestação, deverão ser ratificados, sob pena de preclusão.
Após o transcurso dos prazos, certifique-se e conclua-se o feito para decisão de saneamento, na hipótese de pedidos de produção de provas e apresentação de pontos controvertidos.
No caso de pedido de julgamento antecipado ou preclusão de ambas as partes; ou pedido de uma das partes com preclusão da outra, conclua-se para julgamento, nos termos do artigo 355, inciso I do CPC/2015.
Decorrido o prazo de manifestação, venham os autos novamente conclusos.
Intimem-se. Cumpra-se.
Ponte Alta/TO, data registrada no sistema.
20/10/2025, 00:00
Expedida/certificada
17/10/2025, 15:45
Expedida/certificada
17/10/2025, 15:45
Expedida/certificada
17/10/2025, 15:45
Expedida/certificada
17/10/2025, 15:45
Expedida/certificada
17/10/2025, 15:45
Expedida/certificada
17/10/2025, 15:45
Expedida/certificada
17/10/2025, 15:45
Expedida/certificada
17/10/2025, 15:45
Expedida/certificada
17/10/2025, 15:45
Outras Decisões
17/10/2025, 14:37
Protocolo de Petição (Petição (outras))
01/10/2025, 17:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/09/2025, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/09/2025, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0000255-94.2025.8.27.2736/TO RELATOR: WILLIAM TRIGILIO DA SILVA
AUTOR: ALDENINA MOREIRA DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): AERTH LIRIO COPPO (OAB ES033015)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Evento 91 - 18/08/2025 - Protocolizada Petição CONTESTAÇÃO
Evento 90 - 18/08/2025 - Protocolizada Petição CONTESTAÇÃO
Evento 89 - 15/08/2025 - Protocolizada Petição - CONTESTAÇÃO
Evento 87 - 14/08/2025 - Protocolizada Petição CONTESTAÇÃO
Evento 86 - 14/08/2025 - Protocolizada Petição CONTESTAÇÃO
Evento 85 - 14/08/2025 - Protocolizada Petição CONTESTAÇÃO
Evento 84 - 11/08/2025 - Protocolizada Petição CONTESTAÇÃO
09/09/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/09/2025, 13:11
Expedida/certificada
05/09/2025, 12:38
Protocolo de Petição (Petição (outras))
05/09/2025, 12:19
Protocolo de Petição (Petição (outras))
18/08/2025, 14:13
Protocolo de Petição (Petição (outras))
18/08/2025, 14:12
Protocolo de Petição (Petição (outras))
15/08/2025, 10:53
Confirmada
15/08/2025, 10:53
Protocolo de Petição (Petição (outras))
14/08/2025, 17:32
Protocolo de Petição (Petição (outras))
14/08/2025, 17:30
Protocolo de Petição (Petição (outras))
14/08/2025, 17:29
Protocolo de Petição (Petição (outras))
11/08/2025, 13:35
Conclusão (para decisão)
01/08/2025, 15:24
Remessa (outros motivos)
28/07/2025, 16:13
de Conciliação (realizada; Conciliador(a))
28/07/2025, 16:11
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
28/07/2025, 14:30
Protocolo de Petição (Petição (outras))
28/07/2025, 12:39
Protocolo de Petição (Petição (outras))
28/07/2025, 12:27
Protocolo de Petição (Petição (outras))
28/07/2025, 10:03
Protocolo de Petição (Petição (outras))
28/07/2025, 10:02
Protocolo de Petição (Petição (outras))
28/07/2025, 10:01
Protocolo de Petição (Petição (outras))
25/07/2025, 11:51
Protocolo de Petição (Petição (outras))
24/07/2025, 15:51
Documento (Outros documentos)
24/07/2025, 13:37
Protocolo de Petição (Petição (outras))
23/07/2025, 16:07
Protocolo de Petição (Petição (outras))
23/07/2025, 16:04
Protocolo de Petição (Petição (outras))
25/06/2025, 10:54
Protocolo de Petição (Petição (outras))
23/06/2025, 14:48
Documento (Certidão)
20/06/2025, 04:02
Documento (Certidão)
20/06/2025, 04:02
Decurso de Prazo
10/06/2025, 00:19
Protocolo de Petição (Petição (outras))
05/06/2025, 18:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/06/2025, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/06/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0000255-94.2025.8.27.2736/TO RELATOR: WILLIAM TRIGILIO DA SILVA
AUTOR: ALDENINA MOREIRA DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): AERTH LIRIO COPPO (OAB ES033015)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 56 - 26/05/2025 - Protocolizada Petição - CONTESTAÇÃO
04/06/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/06/2025, 12:40
Expedida/certificada
03/06/2025, 12:22
Protocolo de Petição (Petição (outras))
02/06/2025, 19:05
Confirmada
31/05/2025, 23:59
Decurso de Prazo
30/05/2025, 00:13
Protocolo de Petição (Petição (outras))
26/05/2025, 14:50
Confirmada
26/05/2025, 14:50
Confirmada
22/05/2025, 09:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0000255-94.2025.8.27.2736/TO RELATOR: WILLIAM TRIGILIO DA SILVA
AUTOR: ALDENINA MOREIRA DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): AERTH LIRIO COPPO (OAB ES033015)
RÉU: BANCO BMG S.A
ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE023255)
RÉU: BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A
ADVOGADO(A): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB TO005836A)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 42 - 16/05/2025 - Audiência - de Conciliação - redesignada
22/05/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2025, 17:12
Expedida/certificada
21/05/2025, 16:45
Expedida/certificada
21/05/2025, 16:45
Expedida/certificada
21/05/2025, 16:44
Expedida/certificada
21/05/2025, 16:44
Expedida/certificada
21/05/2025, 16:44
Expedida/certificada
21/05/2025, 16:44
Expedida/certificada
21/05/2025, 16:44
Expedida/certificada
21/05/2025, 16:44
Expedida/certificada
21/05/2025, 16:44
Remessa (outros motivos)
16/05/2025, 17:29
de Conciliação (redesignada; conciliação; Conciliador(a))
16/05/2025, 17:28
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
14/05/2025, 14:08
Decurso de Prazo
01/05/2025, 00:11
Decurso de Prazo
30/04/2025, 00:15
Protocolo de Petição (Petição (outras))
15/04/2025, 17:40
Protocolo de Petição (Petição (outras))
15/04/2025, 14:15
Confirmada
15/04/2025, 14:14
Protocolo de Petição (Petição (outras))
15/04/2025, 12:35
Ato ordinatório
15/04/2025, 01:15
Ato ordinatório
15/04/2025, 01:15
Ato ordinatório
15/04/2025, 01:15
Ato ordinatório
15/04/2025, 01:15
Ato ordinatório
15/04/2025, 01:15
Ato ordinatório
15/04/2025, 01:15
Confirmada
10/04/2025, 12:00
Confirmada
09/04/2025, 14:41
Expedida/certificada
09/04/2025, 14:36
Ato ordinatório
09/04/2025, 14:36
Expedida/Certificada
09/04/2025, 14:32
Expedida/Certificada
09/04/2025, 14:32
Expedida/Certificada
09/04/2025, 14:32
Expedida/Certificada
09/04/2025, 14:32
Expedida/Certificada
09/04/2025, 14:32
Expedida/Certificada
09/04/2025, 14:32
Expedida/Certificada
09/04/2025, 14:32
Expedida/Certificada
09/04/2025, 14:32
Ato ordinatório
09/04/2025, 14:31
Expedida/certificada
09/04/2025, 14:31
Ato ordinatório
09/04/2025, 14:30
Remessa (outros motivos)
09/04/2025, 10:38
de Conciliação (designada; conciliação; Conciliador(a))
09/04/2025, 10:38
Protocolo de Petição (Petição (outras))
02/04/2025, 14:30
Confirmada
02/04/2025, 14:30
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação