Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 0001861-42.2019.8.27.2713/TO
AUTOR: SANDRINA PEREIRA DE MORAIS SILVA
ADVOGADO(A): FLAVIANA MAGNA DE SOUZA SILVA (OAB TO002268)
ADVOGADO(A): VALÉRIA LOPES BRITO (OAB TO01932B)
ADVOGADO(A): DARLAN GOMES DE AGUIAR (OAB TO001625)
AUTOR: WANDERLEY BARBOSA SILVA
ADVOGADO(A): FLAVIANA MAGNA DE SOUZA SILVA (OAB TO002268)
ADVOGADO(A): VALÉRIA LOPES BRITO (OAB TO01932B)
ADVOGADO(A): DARLAN GOMES DE AGUIAR (OAB TO001625)
RÉU: MARY DE ALENCAR
ADVOGADO(A): ROSANGELA CRISTINA FREIRE MANOEL DE SOUZA (OAB TO011218)
ADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311)
DESPACHO/DECISÃO
No evento 283, Este Juízo proferiu decisão indeferindo o pleito da terceira interessada Flaviana Magna de Souza Silva acerca do levantamento de penhora sobre bens imóveis, e deferiu o requerimento dos exequentes para decretar a indisponibilidade dos direitos aquisitivos que a executada detém sobre o veículo Chevrolet/ONIX 10TAT LTZ, cor branca, ano/modelo 2025/2025, placa TVA0B37, chassi 9BGEN48H0SG240372, objeto de alienação fiduciária, determinando a expedição de ofício ao DETRAN/TO.
A executada compareceu aos autos (evento 293) formulando pedido de reconsideração, aduzindo a inexistência de indícios de fraude à execução e invoca o princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC), pugnando pela revogação da medida constritiva sobre os direitos do veículo.
Os exequentes, no evento 304, rechaçaram o pedido de reconsideração da executada, apontando a ocorrência de preclusão.
DECIDO.
A executada pugna pela reconsideração da decisão proferida no evento 283, que determinou a indisponibilidade de seus direitos aquisitivos sobre o veículo automotor. O referido pedido foi protocolizado em 02/03/2026, ou seja, antes do escoamento do prazo para a interposição do recurso de Agravo de Instrumento, que se deu em 21/03/2026 (evento 284).
Ocorre que o pedido de reconsideração não suspende e tampouco interrompe o prazo para a interposição do recurso cabível. Uma vez findado o prazo recursal sem a interposição do recurso adequado, opera-se a preclusão temporal e consumativa (CPC, art. 507), tornando a matéria imutável nos autos.
Apenas ad argumentandum tantum, e para que não se alegue negativa de prestação jurisdicional, ressalto que, ainda que o mérito do pedido fosse examinado, o inconformismo da executada esbarraria na própria literalidade da lei. A penhora (ou indisponibilidade) de direitos aquisitivos derivados de contrato de alienação fiduciária em garantia é expressamente autorizada pelo art. 835, XII, do CPC.
Ademais, não há que se falar em violação ao princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC). A execução se realiza no interesse do credor (art. 797 do CPC), visando à satisfação do crédito exequendo.
A aplicação do art. 805 do CPC não é absoluta e exige, conforme seu parágrafo único, uma postura ativa do devedor: "Ao executado que alegar ser a medida executiva mais gravosa incumbe indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados". A executada limitou-se a alegar a onerosidade de forma genérica, deixando de nomear bens livres e desembaraçados à penhora, o que fulmina a sua pretensão.
Assim sendo, REJEITO o pedido de reconsideração formulado pela executada no evento 293, MANTENDO INCÓLUME a decisão do evento 283.
DETERMINO a inclusão de restrição de TRANSFERÊNCIA (com a ressalva de que recai exclusivamente sobre os direitos aquisitivos da devedora fiduciante) sobre o veículo CHEVROLET/ONIX 10TAT LTZ, COR BRANCA, ANO/MODELO 2025/2025, PLACA TVA0B37, CHASSI 9BGEN48H0SG240372, via sistema RENAJUD, vinculando-o à executada MARY DE ALENCAR (CPF: 975.178.871-49).
Caso a diligência via RENAJUD reste frustrada, certifique-se nos autos e OFICIE-SE o DETRAN/TO para que proceda com o cadastramento da restrição.
Intimem-se.