Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0003581-77.2024.8.27.2710/TO REQUERENTE: FRANCISCA RITA RODRIGUES
ADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311)
SENTENÇA
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos iniciais, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente, para: DECLARAR a revelia do MUNICÍPIO DE PRAIA NORTE/TO, nos termos do art. 344 do CPC, reconhecendo a presunção relativa de veracidade dos fatos narrados na inicial, sem prejuízo do controle jurídico do pedido. DECLARAR o direito da parte autora FRANCISCA RITA RODRIGUES à observância do piso salarial profissional nacional do magistério, previsto na Lei nº 11.738/2008, como vencimento básico mínimo, observada a jornada de 40 (quarenta) horas semanais. CONDENAR o MUNICÍPIO DE PRAIA NORTE/TO a implementar, na folha de pagamento da parte autora, o vencimento básico em valor não inferior ao piso salarial profissional nacional do magistério, proporcionalmente à jornada exercida, observados os valores fixados para cada exercício e sem prejuízo de posterior adequação administrativa aos pisos supervenientes, enquanto mantido o vínculo funcional e a condição jurídica que ampara a pretensão. CONDENAR o MUNICÍPIO DE PRAIA NORTE/TO ao pagamento das diferenças remuneratórias vencidas referentes aos exercícios de 2022, 2023 e 2024, observados os valores do piso nacional aplicáveis a cada exercício, a jornada de 40 (quarenta) horas semanais, o vencimento básico efetivamente pago em cada competência e o abatimento dos valores comprovadamente pagos sob o mesmo título. REJEITAR eventual pretensão de reajuste automático de toda a carreira, escalonamento de níveis, classes, referências ou padrões, bem como reflexos automáticos sobre vantagens, adicionais ou gratificações, por ausência de imposição na Lei nº 11.738/2008 e em observância ao Tema 911/STJ e à Súmula Vinculante nº 37/STF, salvo se houver previsão expressa na legislação local, a ser demonstrada em fase própria. DETERMINAR que os valores vencidos sejam apurados em fase de cumprimento de sentença, mediante apresentação de cálculo discriminado, com observância dos pisos nacionais de cada exercício, dos valores efetivamente pagos, dos abatimentos cabíveis e dos critérios de atualização monetária e juros aplicáveis às condenações contra a Fazenda Pública. CONSIGNAR que, em razão do período postulado na inicial, não há parcelas prescritas a serem excluídas, sem prejuízo da observância da prescrição quinquenal do Decreto nº 20.910/1932 caso, em fase de cumprimento de sentença, sejam incluídas parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação. CONSIGNAR que a presente sentença não reconhece escalonamento remuneratório decorrente do nível funcional indicado nos documentos, limitando-se à observância do piso nacional do magistério como vencimento básico mínimo, nos termos da Lei nº 11.738/2008 e do Tema 911/STJ. SEM CONDENAÇÃO ao pagamento de honorários advocatícios nesta fase, nos termos da legislação de regência dos Juizados Especiais.