Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 0059330-85.2025.8.27.2729/TO
EXEQUENTE: BANKME SECURITIZADORA S/A
ADVOGADO(A): MARIA CAROLINA FERREIRA DE MORAES (OAB PR092984)
DESPACHO/DECISÃO
Poder JudiciárioTrata-se de Execução de Título Extrajudicial em que são partes aquelas acima identificadas.
A parte exequente peticionou no evento 38 requerendo a penhora "no rosto dos autos" dos Processos nº 0019882-42.2024.8.27.2729 e nº 0052822-60.2024.8.27.2729, ambos em trâmite neste juízo, nos quais a executada BENLIT EMPRESA SIMPLES DE CREDITO LTDA possui créditos a receber. (Evento 38)
O pedido merece acolhimento.
A penhora no rosto dos autos é medida de constrição de direito que está sendo pleiteado em juízo, conforme preceituam os arts. 855 e 860 do Código de Processo Civil.
No caso em tela, embora a decisão do evento 34, que determinou a busca de ativos financeiros via sistema SISBAJUD, ainda não tenha sido cumprida, a penhora de créditos mostra-se necessária e adequada, uma vez que não houve o pagamento voluntário da dívida pelos executados.
Ademais, cumpre destacar que o dinheiro ocupa o primeiro lugar na ordem de preferência dos bens penhoráveis, conforme estabelece o art. 835, inciso I, do Código de Processo Civil, de modo que a constrição sobre créditos líquidos ou em vias de liquidação em outros processos judiciais atende perfeitamente ao princípio da efetividade da execução e ao interesse do credor.
No processo nº 0019882-42.2024.8.27.2729, a executada BENLIT EMPRESA SIMPLES DE CREDITO LTDA figura como exequente e possui créditos decorrentes de penhora de direitos da empresa JUDA SEGURANÇA PRIVADA LTDA, inclusive com depósitos judiciais já realizados, como demonstrado no Evento 38.
Já no processo nº 0052822-60.2024.8.27.2729, há valores bloqueados em contas bancárias da executada BENLIT EMPRESA SIMPLES DE CREDITO LTDA que não foram objeto de disposição no acordo homologado naqueles autos.
Assim, viável a constrição pretendida sobre os referidos créditos, até o limite do débito exequendo atualizado, apresentado no evento 38, no montante de R$ 425.585,83.
Diante do exposto, defiro o pedido da parte exequente e determino a penhora no rosto dos autos dos seguintes processos:
a) Processo nº 0019882-42.2024.8.27.2729, em trâmite nesta 7ª Vara Cível de Palmas, sobre eventuais créditos que a executada BENLIT EMPRESA SIMPLES DE CREDITO LTDA tenha a receber, até o limite do débito exequendo;
b) Processo nº 0052822-60.2024.8.27.2729, em trâmite nesta 7ª Vara Cível de Palmas, sobre eventuais créditos pertencentes à executada BENLIT EMPRESA SIMPLES DE CREDITO LTDA, inclusive os valores bloqueados e pendentes de destinação, até o limite do débito exequendo.
À Secretaria Judicial/Central de Processamento Eletrônico (CPE):
- Intimar a parte exequente desta decisão;
- Trasladar para os referidos autos cópias desta decisão e do cálculo (evento 38, PET1), ficando consignada a solicitação deste juízo de que sejam reservados valores que possam ser destinados à parte executada BENLIT EMPRESA SIMPLES DE CREDITO LTDA, até o limite da dívida exequenda, bem assim que a penhora porventura efetivada seja anotada na capa daqueles autos e informada a este juízo.
Anotar na capa daqueles autos a informação Penhora no Rosto dos Autos;
- Caso informada a realização da penhora, intimar a parte executada, observado o disposto nos §§ 1º ao 4º do art. 841 do CPC.
Prazo: 15 dias, sendo de 10 dias para pedido de substituição.