Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 0000519-69.2024.8.27.2729/TO
EXEQUENTE: LUCARONI TELECOM LTDA
ADVOGADO(A): KATIA CILENE ALVES DA SILVA SOUZA (OAB TO010222)
DESPACHO/DECISÃO
I- RELATÓRIO
Dispensado (art. 38 da lei 9.099/95).
II- FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por LUCARONI TELECOM LTDA – NET MAIS TELECOM em face de JEKSON RODRIGUES PEREIRA, fundada em contrato de prestação de serviços de internet, contrato de permanência e boletos bancários, objetivando a cobrança de multa contratual por alegada quebra de fidelidade e ressarcimento de equipamento supostamente não devolvido.
A exequente sustenta que o executado aderiu ao plano de internet ofertado, beneficiando-se de descontos condicionados à permanência mínima de 12 (doze) meses, tendo efetuado o pagamento de 08 (oito) mensalidades e, posteriormente, deixado de adimplir o contrato, circunstância que ensejaria a incidência da multa proporcional de fidelidade e a cobrança do equipamento cedido em comodato.
Todavia, após análise detida dos autos, verifico a ausência dos requisitos indispensáveis ao prosseguimento da execução.
Inicialmente, embora a exequente afirme que o contrato foi regularmente firmado pelo executado, o instrumento contratual juntado aos autos apresenta inconsistência relevante quanto à identificação da assinatura da parte devedora.
Observa-se que, no contrato de adesão, o campo destinado ao “assinante” contém assinatura aparentemente aposta por terceira pessoa, enquanto o executado figura no espaço reservado às testemunhas, circunstância que impede a constatação segura de inequívoca manifestação de vontade apta a vincular a parte executada à obrigação perseguida.
Além disso, a pretensão executiva está fundada na alegação de quebra antecipada da fidelidade contratual, sob o argumento de que o executado teria adimplido apenas 08 (oito) mensalidades do ajuste, restando devido o valor proporcional da cláusula penal contratual.
Contudo, não foram juntados documentos capazes de demonstrar minimamente a efetiva instalação e utilização do serviço contratado, o início da execução contratual, o histórico financeiro da relação jurídica, as parcelas efetivamente quitadas pelo executado, a data em que teria ocorrido o inadimplemento contratual, tampouco a evolução detalhada do débito apresentado na inicial.
Inexiste relatório financeiro, histórico de pagamentos, comprovante de ativação do serviço, ordens de serviço ou qualquer outro elemento apto a demonstrar a efetiva utilização do serviço e o adimplemento parcial alegado pela própria exequente.
O demonstrativo de débito apresentado constitui documento unilateralmente produzido pela credora e, isoladamente, não se mostra suficiente para conferir certeza e liquidez à obrigação executada.
Do mesmo modo, a cobrança referente ao equipamento supostamente não devolvido demandaria dilação probatória acerca da efetiva entrega do bem, da constituição em mora e da não restituição do equipamento, providências incompatíveis com a estreita cognição da via executiva.
Assim, verifica-se que a dívida perseguida depende de produção probatória mais ampla acerca da própria formação da relação obrigacional e da origem dos valores cobrados, circunstância incompatível com a execução fundada em título extrajudicial.
Ressalte-se que, embora a presente execução tramite há considerável lapso temporal, a ausência dos pressupostos específicos de constituição e desenvolvimento válido do processo executivo configura matéria de ordem pública, passível de reconhecimento a qualquer tempo e grau de jurisdição, por se tratar de vício relacionado à própria admissibilidade da via executiva.
Em outras palavras, a inexistência de título executivo hígido caracteriza erro in procedendo, não havendo preclusão para seu reconhecimento, ainda que o feito já tenha ultrapassado a fase inicial de admissibilidade.
Diante desse cenário, ausentes os requisitos previstos nos arts. 783, 784, III, e 786 do Código de Processo Civil, impõe-se a extinção do feito executivo.
III- DISPOSITIVO
Ante o exposto, DECLARO a nulidade da execução e EXTINGO o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 803, I, c/c art. 485, IV, do CPC.
PROCEDA-SE ao desbloqueio dos valores constritos via SISBAJUD.
Sem custas e honorários, nos termos da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de praxe.
Cumpra-se.
Palmas/TO, data certificada pelo sistema.